Processo ativo
0708119-77.2025.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0708119-77.2025.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
pertinentes. alienação, doação ou qualquer ato de disposição ou oneração real do imóvel
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. de matrícula 26345 e; caso haja desmembramento, todas as matrículas
Cumpra-se, expedindo o necessário. originadas da presente, em atenção ao Princípio da Continuidade Registral.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 . Entretanto, caso as matrículas já estejam canceladas, ou transcritas, deverá
(documento assinado eletronicamente) apenas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Tabelião elaborar certidão atualizada e encaminhar ao presente
Leonísio Salles de Abreu Júnior processo.
Juiz de Direito Diretor do Foro Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo em definitivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
SENTENÇA
(documento assinado eletronicamente)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
0708119-77.2025.8.11.0024
Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Comarca de Nova Mutum
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
dos Cartórios do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães e Planalto da Serra,
concernente na inadimplência com as informações da plataforma SIRC, Diretoria do Fórum
referente ao período de 2 a 9/2/2025.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos. Edital
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos EDITAL N. 4/2025/DF
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Processo Seletivo CIA 0706094-02.2025.8.11.0086
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Nova Mutum-MT, Dra. ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI, no uso
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. de suas atribuições legais, torna público aos interessados:
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a I - A retificação do Edital de abertura de Processo Seletivo para credenciar
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como profissional para atuar na área de Psicologia N. 3/2025/DF, disponibilizado no
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Edição N. 11.909, em 18/03/2025 e
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de publicado na mesma data, conforme segue:
processo administrativo disciplinar. ONDE SE LÊ: “7.2. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do interpostos somente por meio do endereço eletrônico:
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do https://processoseletivo.tjmt.jus.br/, conforme prazo estabelecido no subitem
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. 7.1.“
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. LEIA-SE: “7.2. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações interpostos somente por meio do endereço eletrônico: https://pav.tjmt.jus.br/,
pertinentes. através do Protocolo Administrativo Virtual – PAV, conforme prazo
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. estabelecido no subitem 7.1.“
Cumpra-se, expedindo o necessário. – A relação dos profissionais habilitados na Comarca de Nova Mutum para
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 . credenciamento pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
(documento assinado eletronicamente) Grosso, conforme o Provimento TJMT/CM N. 17/2023, publicado no Diário da
Leonísio Salles de Abreu Júnior Justiça Eletrônico MT, Edição N. 11.483, em 16.06.2023.
Juiz de Direito Diretor do Foro * O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Clique aqui
SENTENÇA Caderno de Anexo
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0017043-21.2025.8.11.0024
Comarca de Paranatinga
BENEDITO DE SANTANA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de providências apresentado pelo Tabelião do 1º Ofício de Diretoria do Fórum
Chapada dos Guimarães, encaminhando pedido de bloqueio administrativo de
registro imobiliário requerido por Benedito de Santana.
Expediente
Este, em seu pedido, alega que o imóvel de mat. 26345, encontra-se em
discussão judicial com a pessoa de Kerginaldo Almeida Cruz, no bojo do
processo n. 1006884-48.2025.8.11.0041 e, assim, para resguardar direitos de
PORTARIA N°. 027/2025 - CA
terceiros, requer o bloqueio administrativo do imóvel.
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOSGONZAGA, Juíza de
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
O bloqueio, sendo ato administrativo, pode ser de iniciativa, inclusive do
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
próprio Tabelião, através de representação dirigida ao juiz, expondo os
05/2008/CM,
motivos que justificam a necessidade do bloqueio dos atos registrados.
CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder disciplinar, como
Porém, a solução e a eliminação das irregularidades competem ao juiz
garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços, representada
competente, mas, desde que provocado pela parte interessada, uma vez que
pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que criou o Código de Ética do
a jurisdição é inerte.
Servidor Público Estadual;
O fundamento legal do bloqueio é a segurança que o ato registral de um imóvel
CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
deve inspirar e impor junto à coletividade, uma vez que, segundo o art. 252 da
no serviço público;
Lei n.º 6.015/73:
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
“Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais
disciplinares com presteza e segurança jurídica;
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado,
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
extinto ou rescindido.”
administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça,
Ademais, o art. 214 do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que as
A.V.de M., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715586-
nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no
47.2025.811.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado
independentemente de ação direta, como acima mencionado.
Intimação, mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
Porém, no caso dos autos, por se tratar de procedimento administrativo e
Sindicância Administrativa contra o servidor, A.V.de M, Oficial de Justiça
desprovido de dilação probatória, entendo que o bloqueio imediato das
desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e verificar a
matrículas impossibilitando sua alienação, doação ou qualquer ato de
prática, em tese, da infração apontada.
disposição do imóvel, neste momento, é medida de rigor, até que o postulante
Art. 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI
ajuíze a demanda pertinente, como o fez, no processo acima referenciado.
DELA JUSTINA e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a
Ressalto por fim, que o bloqueio do registro não invalida o título de propriedade
Comissão Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao
dos imóveis, bem como não invalida os registros apresentados, porém,
terceiro o impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem
garante segurança em futuras negociações que abarquem o imóvel objeto das
necessários, decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência
referidas matrículas.
do primeiro.
ANTE O EXPOSTO, c onforme acima fundamentado, com fulcro no art. 214, §
Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da Sindicância,
3º da Lei nº 6.015/1973, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da
recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, os atos
Comarca de Chapada dos Guimarães/MT que proceda ao bloqueio de
processuais.
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 35
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. de matrícula 26345 e; caso haja desmembramento, todas as matrículas
Cumpra-se, expedindo o necessário. originadas da presente, em atenção ao Princípio da Continuidade Registral.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 . Entretanto, caso as matrículas já estejam canceladas, ou transcritas, deverá
(documento assinado eletronicamente) apenas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Tabelião elaborar certidão atualizada e encaminhar ao presente
Leonísio Salles de Abreu Júnior processo.
Juiz de Direito Diretor do Foro Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo em definitivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025.
SENTENÇA
(documento assinado eletronicamente)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
0708119-77.2025.8.11.0024
Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Comarca de Nova Mutum
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
dos Cartórios do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães e Planalto da Serra,
concernente na inadimplência com as informações da plataforma SIRC, Diretoria do Fórum
referente ao período de 2 a 9/2/2025.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos. Edital
Relatei o necessário, fundamento e decido.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos EDITAL N. 4/2025/DF
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a Processo Seletivo CIA 0706094-02.2025.8.11.0086
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Nova Mutum-MT, Dra. ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI, no uso
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. de suas atribuições legais, torna público aos interessados:
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a I - A retificação do Edital de abertura de Processo Seletivo para credenciar
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como profissional para atuar na área de Psicologia N. 3/2025/DF, disponibilizado no
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Edição N. 11.909, em 18/03/2025 e
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de publicado na mesma data, conforme segue:
processo administrativo disciplinar. ONDE SE LÊ: “7.2. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do interpostos somente por meio do endereço eletrônico:
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do https://processoseletivo.tjmt.jus.br/, conforme prazo estabelecido no subitem
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. 7.1.“
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. LEIA-SE: “7.2. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações interpostos somente por meio do endereço eletrônico: https://pav.tjmt.jus.br/,
pertinentes. através do Protocolo Administrativo Virtual – PAV, conforme prazo
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. estabelecido no subitem 7.1.“
Cumpra-se, expedindo o necessário. – A relação dos profissionais habilitados na Comarca de Nova Mutum para
Chapada dos Guimarães, 22 de maio de 2025 . credenciamento pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
(documento assinado eletronicamente) Grosso, conforme o Provimento TJMT/CM N. 17/2023, publicado no Diário da
Leonísio Salles de Abreu Júnior Justiça Eletrônico MT, Edição N. 11.483, em 16.06.2023.
Juiz de Direito Diretor do Foro * O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Clique aqui
SENTENÇA Caderno de Anexo
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0017043-21.2025.8.11.0024
Comarca de Paranatinga
BENEDITO DE SANTANA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de providências apresentado pelo Tabelião do 1º Ofício de Diretoria do Fórum
Chapada dos Guimarães, encaminhando pedido de bloqueio administrativo de
registro imobiliário requerido por Benedito de Santana.
Expediente
Este, em seu pedido, alega que o imóvel de mat. 26345, encontra-se em
discussão judicial com a pessoa de Kerginaldo Almeida Cruz, no bojo do
processo n. 1006884-48.2025.8.11.0041 e, assim, para resguardar direitos de
PORTARIA N°. 027/2025 - CA
terceiros, requer o bloqueio administrativo do imóvel.
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOSGONZAGA, Juíza de
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
O bloqueio, sendo ato administrativo, pode ser de iniciativa, inclusive do
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
próprio Tabelião, através de representação dirigida ao juiz, expondo os
05/2008/CM,
motivos que justificam a necessidade do bloqueio dos atos registrados.
CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder disciplinar, como
Porém, a solução e a eliminação das irregularidades competem ao juiz
garantia da ordem administrativa e da qualidade dos serviços, representada
competente, mas, desde que provocado pela parte interessada, uma vez que
pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que criou o Código de Ética do
a jurisdição é inerte.
Servidor Público Estadual;
O fundamento legal do bloqueio é a segurança que o ato registral de um imóvel
CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
deve inspirar e impor junto à coletividade, uma vez que, segundo o art. 252 da
no serviço público;
Lei n.º 6.015/73:
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
“Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais
disciplinares com presteza e segurança jurídica;
ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado,
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
extinto ou rescindido.”
administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça,
Ademais, o art. 214 do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que as
A.V.de M., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715586-
nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no
47.2025.811.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado
independentemente de ação direta, como acima mencionado.
Intimação, mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
Porém, no caso dos autos, por se tratar de procedimento administrativo e
Sindicância Administrativa contra o servidor, A.V.de M, Oficial de Justiça
desprovido de dilação probatória, entendo que o bloqueio imediato das
desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e verificar a
matrículas impossibilitando sua alienação, doação ou qualquer ato de
prática, em tese, da infração apontada.
disposição do imóvel, neste momento, é medida de rigor, até que o postulante
Art. 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI
ajuíze a demanda pertinente, como o fez, no processo acima referenciado.
DELA JUSTINA e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a
Ressalto por fim, que o bloqueio do registro não invalida o título de propriedade
Comissão Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao
dos imóveis, bem como não invalida os registros apresentados, porém,
terceiro o impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem
garante segurança em futuras negociações que abarquem o imóvel objeto das
necessários, decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência
referidas matrículas.
do primeiro.
ANTE O EXPOSTO, c onforme acima fundamentado, com fulcro no art. 214, §
Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da Sindicância,
3º da Lei nº 6.015/1973, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da
recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, os atos
Comarca de Chapada dos Guimarães/MT que proceda ao bloqueio de
processuais.
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 35