Processo ativo
0709049-32.2022.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0709049-32.2022.8.07.0018
Ação: ESCOLAR NO DF.
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas
de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 3. Para o pagamento da indenização correspondente
ao acidente de trânsito é necessária a simples prova do acidente e do dano subsequente, de acordo com a regra prevista no art. 5º da Lei nº
6.19 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/1974. 4. O atraso no pagamento do valor do seguro não impossibilita o recebimento da indenização pelo beneficiário, de acordo com o
disposto no enunciado nº 257 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento no sentido de que a data do evento danoso deve ser considerada como termo inicial para a fluência da correção monetária, tendo
em vista que a mora da seguradora teve início no aludido momento. 6. Diante da condenação, esse parâmetro deve ser observado, por ser o
primeiro previsto na ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Somente diante da inexistência de condenação poderia ser utilizado o proveito econômico,
ou, caso não fosse possível mensurá-lo, o valor da causa. 6.1. No caso em exame o valor da condenação foi devidamente estabelecido, não
sendo adequada a utilização do critério residual concernente ao valor da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0709049-32.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL?SAE/DF. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. CONTRADITÓRIO.
EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em
examinar a ocorrência da chamada "decisão surpresa", bem como a possibilidade de desconstituição do ato jurisdicional recorrido, para que seja
observado o regular prosseguimento da marcha processual. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não poderá ser proferida
decisão judicial sem dar à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia. O preceito normativo destaca ainda que a determinação
deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício. 3. No caso dos autos o Juízo de origem "extinguiu o
processo" sem antes analisar o cumprimento da determinação de emenda à inicial. 4. Ocorre que o prazo para as providências determinadas ao
Sindicato é dilatório e o apelante se manifestou em relação às determinações expedidas pelo Juízo de origem antes do proferimento da sentença.
5. Assim, ao constatar que o recorrente cumpriu a determinação expedida pelo Juízo singular, e, diante da percepção de que o prazo concedido
é dilatório, a sentença deve ser desconstituída para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo singular, com o regular prosseguimento
da marcha processual. 6. Apelação conhecida e provida.
N. 0717761-90.2021.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF64267 - RONILSON NUNES MENDES. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. PERÍODO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1.A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se o período de união estável
entre a autora e o de cujus, declarado pelo Juízo singular, está correto. 2. A revelia não se confunde com os efeitos jurídicos substanciais e
formais produzidos por essa situação jurídica, nos termos do art. 344 do CPC. 2.1. Assim, apesar da contumácia dos apelados, no presente
caso, isso não pode redundar na aplicação dos efeitos da revelia em desproveito da esfera jurídica do demandado, pois a demanda se refere
a direito indisponível (art. 345, inc. II, do CPC) 3. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a
se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser
analisada de acordo com os dados factuais coligidos aos autos. 4. No presente caso as provas trazidas a exame evidenciam que a união estável
havida entre a apelante e o de cujus encerrou-se em 1997, em período anterior, portanto, ao ano de falecimento do ex-companheiro, ocorrido
aos 4 de abril de 2021. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas
de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 3. Para o pagamento da indenização correspondente
ao acidente de trânsito é necessária a simples prova do acidente e do dano subsequente, de acordo com a regra prevista no art. 5º da Lei nº
6.19 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/1974. 4. O atraso no pagamento do valor do seguro não impossibilita o recebimento da indenização pelo beneficiário, de acordo com o
disposto no enunciado nº 257 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento no sentido de que a data do evento danoso deve ser considerada como termo inicial para a fluência da correção monetária, tendo
em vista que a mora da seguradora teve início no aludido momento. 6. Diante da condenação, esse parâmetro deve ser observado, por ser o
primeiro previsto na ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Somente diante da inexistência de condenação poderia ser utilizado o proveito econômico,
ou, caso não fosse possível mensurá-lo, o valor da causa. 6.1. No caso em exame o valor da condenação foi devidamente estabelecido, não
sendo adequada a utilização do critério residual concernente ao valor da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0709049-32.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL?SAE/DF. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. CONTRADITÓRIO.
EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em
examinar a ocorrência da chamada "decisão surpresa", bem como a possibilidade de desconstituição do ato jurisdicional recorrido, para que seja
observado o regular prosseguimento da marcha processual. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não poderá ser proferida
decisão judicial sem dar à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia. O preceito normativo destaca ainda que a determinação
deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício. 3. No caso dos autos o Juízo de origem "extinguiu o
processo" sem antes analisar o cumprimento da determinação de emenda à inicial. 4. Ocorre que o prazo para as providências determinadas ao
Sindicato é dilatório e o apelante se manifestou em relação às determinações expedidas pelo Juízo de origem antes do proferimento da sentença.
5. Assim, ao constatar que o recorrente cumpriu a determinação expedida pelo Juízo singular, e, diante da percepção de que o prazo concedido
é dilatório, a sentença deve ser desconstituída para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo singular, com o regular prosseguimento
da marcha processual. 6. Apelação conhecida e provida.
N. 0717761-90.2021.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF64267 - RONILSON NUNES MENDES. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. PERÍODO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1.A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se o período de união estável
entre a autora e o de cujus, declarado pelo Juízo singular, está correto. 2. A revelia não se confunde com os efeitos jurídicos substanciais e
formais produzidos por essa situação jurídica, nos termos do art. 344 do CPC. 2.1. Assim, apesar da contumácia dos apelados, no presente
caso, isso não pode redundar na aplicação dos efeitos da revelia em desproveito da esfera jurídica do demandado, pois a demanda se refere
a direito indisponível (art. 345, inc. II, do CPC) 3. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a
se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser
analisada de acordo com os dados factuais coligidos aos autos. 4. No presente caso as provas trazidas a exame evidenciam que a união estável
havida entre a apelante e o de cujus encerrou-se em 1997, em período anterior, portanto, ao ano de falecimento do ex-companheiro, ocorrido
aos 4 de abril de 2021. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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