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0709894-89.2024.8.11.0048
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Nº Processo: 0709894-89.2024.8.11.0048
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Texto Completo do Processo
REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ATO TJMT/PRES N. 748 DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR E NEXO
CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. [...] 5. O STJ tem entendimento GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública com a decisão prof ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida nos autos do CIA n. 0709894-89.2024.8.11.0048,
deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do RESOLVE:
princípio da isonomia. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Art. 1º Exonerar, a pedido, Letícia Rodrigues Masson Tonello, matrícula n.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, 24.600, do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Juscimeira ,
DJe 16/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2024.
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO (assinado digitalmente)
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
ADESIVO PREJUDICIAL AO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRAZO PRESCRICIONAL.
ATO TJMT/PRES N. 722 DE 27 DE JULHO DE 2024. A PRESIDENTE DO
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. [...] 3. É quinquenal
o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os
atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão proferida no
administrados. Princípio da Isonomia. Precedentes. [...] (EDcl no REsp
CIA n. 0064055-74.2023.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º Retificar o Ato n.
1349481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
669/2017-DRH, disponibilizado no DJe n. 10.008, de 28.4.2017, concernente à
17/12/2013, DJe 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
rescisão do contrato temporário de Valdete Aparecida Bonato Domingues,
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE
matrícula n. 11.458, para constar: Onde se lê: “(...), a partir da publicação
OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
deste.“ Leia-se: “(...), com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2017.“ Art. 2º
DO DECRETO Nº 20.910/32. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente)
só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
[...] (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, não há
elementos que indiquem a ocorrência da prática de ato doloso por parte da ex- ATO TJMT/PRES N. 735 DE 31 DE JULHO DE 2024.
servidora ao receber os pagamentos indevidos, o que afasta a aplicabilidade
da tese de repercussão geral estabelecida no Tema n. 897, do Supremo A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Tribunal Federal: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade com a decisão proferida no CIA n. 0042087-51.2024.8.11.0000,
Administrativa”. Assim, caracterizado o erro operacional da própria RESOLVE:
Administração na expedição do Ato n. 699/2017/DRH, que rescindiu o Art. 1º Descredenciar, a pedido, Rosa Maria Faustino de Oliveira, matrícula n.
contrato temporário da ex-servidora Valdete Aparecida Bonato Domingues, 44.317, da atuação como Conciliadora d a Central de Conciliação e Mediação
matrícula n. 11.458, à época ocupando o cargo de Distribuidora, Contadora e de 2° Grau, da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 24 de julho de
Partidora - PTJ da Comarca de Paranaíta, defiro o pedido para determinar a 2024.
sua retificação, a fim de que conste expressamente se tratar de rescisão, a Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
pedido, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2017. Quanto ao (assinado digitalmente)
ressarcimento do valor de R$ 12.846,59, a título de remuneração e verbas Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
rescisórias proporcionais, recebidas indevidamente entre a data em que, de
fato, se deu a sua rescisão (31.1.2017) e a data da publicação do ato
rescisório (2.5.2017), acolho a alegação da requerente para pronunciar a
prescrição quinquenal da pretensão da Administração Pública em ser
ATO TJMT/PRES N. 743 DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
ressarcida do montante, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos
desde a data do pagamento indevido, nos termos do art. 1º do Decreto
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Federal n. 20.910/1932. Cientifique-se a interessada, por meio do advogado
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Juliano Ricardo Schavaren, inscrito na OAB/MT sob o número 16.592, na
com a decisão proferida no CIA n. 0729972-25.2024.8.11.0042,
forma indicada no instrumento procuratório. Traslade-se cópia desta decisão,
RESOLVE:
e do ato que dela se originar, para o Pedido de Providências n. 48/2017 - CIA
Art. 1º Descredenciar Aline Caldas Brito, matrícula n. 43.240, da atividade de
0707978-20.2017.8.1.1.0095. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para
Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -
as providências necessárias. Após, arquive-se. Cuiabá, 22 de março de
Cejusc, dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá.
2024. (assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA
Art. 2º Credenciar a referida profissional, pelo prazo de 2 (dois) anos,
SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como Conciliadora do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, dos Juizados
Atos da Presidente Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá, nos termos do Provimento
TJMT/CM n. 30/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente)
ATO TJMT/PRES N. 739 DE 31 DE JULHO 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Decisão / Intimação da Presidente
com a decisão proferida no CIA n. 0747281-19.2019.8.11.0015,
RESOLVE:
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Daielly Souza Canteiro, matrícula n. 43.852,
Expediente n. 0027967-08.2021.8.11.0000
da atuação como Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Advogados: Antonio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT n. 10.168
Cidadania - Cejusc da Comarca de Sinop, com efeitos retroativos a 26 de julho
e Aline Fornari Matesco Gomes - OAB/MT n. 31.880
de 2024.
Vistos etc. A ex-servidora Maria Terezinha Fátima Ferreira Mendes, matrícula
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de s ua publicação.
2706, apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em
(assinado digitalmente)
18.07.2024, que determinou a rescisão do contrato de trabalho temporário,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
levada a efeito por meio do Ato TJMT/PRES n. 699/2024 (mov. 68). Defende a
requerente que a decisão foi publicada durante o seu período de férias e ela
não tem a obrigação de tomar ciência do ato nesse interregno, razão pela qual
ATO TJMT/PRES N. 747 DE 2 DE AGOSTO DE 2024. A PRESIDENTE DO postula seja “publicada tal decisão em data posterior ao término de suas férias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas ”. Discorre longamente acerca do princípio da dignidade humana, valendo-se
atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão proferida de artigo escrito por Pauline de Moraes Chemin e disponível no site Consultor
nos autos do CIA n. 0700382-14.2021.8.11.0040, RESOLVE: Art. 1º Jurídico (“Importância do princípio da dignidade humana”, disponível em
Credenciar Leidimara de Oliveira Gomes, pelo prazo de 2 (dois) anos, https://www.conjur.com.br/2009-jan-23/importancia_principio_dignidade_
prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como Psicóloga na humana_constituicao_88/, acesso em 31.07.2024). Argumenta que “é pessoa
Comarca de Sorriso, nos termos do Provimento TJMT/CM n. 61/2020. Art. 2º idosa sendo portadora de problemas de saúde” e “possui alto custo para
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) manter a si própria e auxiliar na manutenção de 02 (dois) netos, sendo
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA responsável pelo pagamento de energia elétrica, água, alimentação, vestuário,
bem como custo de ida e vinda ao trabalho e lazer, custos estes que
somados, juntamente com os gastos de saúde, consomem a totalidade de
seus rendimentos”. Com base em artigo da Professora Maria Sylvia Zanella Di
Disponibilizado 6/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11759 5
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR E NEXO
CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. [...] 5. O STJ tem entendimento GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública com a decisão prof ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida nos autos do CIA n. 0709894-89.2024.8.11.0048,
deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do RESOLVE:
princípio da isonomia. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Art. 1º Exonerar, a pedido, Letícia Rodrigues Masson Tonello, matrícula n.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, 24.600, do cargo de Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Juscimeira ,
DJe 16/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2024.
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO (assinado digitalmente)
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
ADESIVO PREJUDICIAL AO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRAZO PRESCRICIONAL.
ATO TJMT/PRES N. 722 DE 27 DE JULHO DE 2024. A PRESIDENTE DO
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. [...] 3. É quinquenal
o prazo prescricional para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os
atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão proferida no
administrados. Princípio da Isonomia. Precedentes. [...] (EDcl no REsp
CIA n. 0064055-74.2023.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º Retificar o Ato n.
1349481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
669/2017-DRH, disponibilizado no DJe n. 10.008, de 28.4.2017, concernente à
17/12/2013, DJe 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
rescisão do contrato temporário de Valdete Aparecida Bonato Domingues,
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE
matrícula n. 11.458, para constar: Onde se lê: “(...), a partir da publicação
OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
deste.“ Leia-se: “(...), com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2017.“ Art. 2º
DO DECRETO Nº 20.910/32. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente)
só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
[...] (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, não há
elementos que indiquem a ocorrência da prática de ato doloso por parte da ex- ATO TJMT/PRES N. 735 DE 31 DE JULHO DE 2024.
servidora ao receber os pagamentos indevidos, o que afasta a aplicabilidade
da tese de repercussão geral estabelecida no Tema n. 897, do Supremo A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Tribunal Federal: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade com a decisão proferida no CIA n. 0042087-51.2024.8.11.0000,
Administrativa”. Assim, caracterizado o erro operacional da própria RESOLVE:
Administração na expedição do Ato n. 699/2017/DRH, que rescindiu o Art. 1º Descredenciar, a pedido, Rosa Maria Faustino de Oliveira, matrícula n.
contrato temporário da ex-servidora Valdete Aparecida Bonato Domingues, 44.317, da atuação como Conciliadora d a Central de Conciliação e Mediação
matrícula n. 11.458, à época ocupando o cargo de Distribuidora, Contadora e de 2° Grau, da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 24 de julho de
Partidora - PTJ da Comarca de Paranaíta, defiro o pedido para determinar a 2024.
sua retificação, a fim de que conste expressamente se tratar de rescisão, a Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
pedido, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2017. Quanto ao (assinado digitalmente)
ressarcimento do valor de R$ 12.846,59, a título de remuneração e verbas Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
rescisórias proporcionais, recebidas indevidamente entre a data em que, de
fato, se deu a sua rescisão (31.1.2017) e a data da publicação do ato
rescisório (2.5.2017), acolho a alegação da requerente para pronunciar a
prescrição quinquenal da pretensão da Administração Pública em ser
ATO TJMT/PRES N. 743 DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
ressarcida do montante, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos
desde a data do pagamento indevido, nos termos do art. 1º do Decreto
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Federal n. 20.910/1932. Cientifique-se a interessada, por meio do advogado
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Juliano Ricardo Schavaren, inscrito na OAB/MT sob o número 16.592, na
com a decisão proferida no CIA n. 0729972-25.2024.8.11.0042,
forma indicada no instrumento procuratório. Traslade-se cópia desta decisão,
RESOLVE:
e do ato que dela se originar, para o Pedido de Providências n. 48/2017 - CIA
Art. 1º Descredenciar Aline Caldas Brito, matrícula n. 43.240, da atividade de
0707978-20.2017.8.1.1.0095. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para
Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -
as providências necessárias. Após, arquive-se. Cuiabá, 22 de março de
Cejusc, dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá.
2024. (assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA
Art. 2º Credenciar a referida profissional, pelo prazo de 2 (dois) anos,
SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como Conciliadora do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, dos Juizados
Atos da Presidente Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá, nos termos do Provimento
TJMT/CM n. 30/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente)
ATO TJMT/PRES N. 739 DE 31 DE JULHO 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Decisão / Intimação da Presidente
com a decisão proferida no CIA n. 0747281-19.2019.8.11.0015,
RESOLVE:
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Daielly Souza Canteiro, matrícula n. 43.852,
Expediente n. 0027967-08.2021.8.11.0000
da atuação como Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Advogados: Antonio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT n. 10.168
Cidadania - Cejusc da Comarca de Sinop, com efeitos retroativos a 26 de julho
e Aline Fornari Matesco Gomes - OAB/MT n. 31.880
de 2024.
Vistos etc. A ex-servidora Maria Terezinha Fátima Ferreira Mendes, matrícula
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de s ua publicação.
2706, apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em
(assinado digitalmente)
18.07.2024, que determinou a rescisão do contrato de trabalho temporário,
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
levada a efeito por meio do Ato TJMT/PRES n. 699/2024 (mov. 68). Defende a
requerente que a decisão foi publicada durante o seu período de férias e ela
não tem a obrigação de tomar ciência do ato nesse interregno, razão pela qual
ATO TJMT/PRES N. 747 DE 2 DE AGOSTO DE 2024. A PRESIDENTE DO postula seja “publicada tal decisão em data posterior ao término de suas férias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas ”. Discorre longamente acerca do princípio da dignidade humana, valendo-se
atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão proferida de artigo escrito por Pauline de Moraes Chemin e disponível no site Consultor
nos autos do CIA n. 0700382-14.2021.8.11.0040, RESOLVE: Art. 1º Jurídico (“Importância do princípio da dignidade humana”, disponível em
Credenciar Leidimara de Oliveira Gomes, pelo prazo de 2 (dois) anos, https://www.conjur.com.br/2009-jan-23/importancia_principio_dignidade_
prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como Psicóloga na humana_constituicao_88/, acesso em 31.07.2024). Argumenta que “é pessoa
Comarca de Sorriso, nos termos do Provimento TJMT/CM n. 61/2020. Art. 2º idosa sendo portadora de problemas de saúde” e “possui alto custo para
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) manter a si própria e auxiliar na manutenção de 02 (dois) netos, sendo
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA responsável pelo pagamento de energia elétrica, água, alimentação, vestuário,
bem como custo de ida e vinda ao trabalho e lazer, custos estes que
somados, juntamente com os gastos de saúde, consomem a totalidade de
seus rendimentos”. Com base em artigo da Professora Maria Sylvia Zanella Di
Disponibilizado 6/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11759 5