Processo ativo
0710094-08.2021.8.07.0018
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Identificação
Nº Processo: 0710094-08.2021.8.07.0018
Vara: de Fazenda Pública e Saúde do
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A respeito do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489
indica as hipóteses em que a decisão ? qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar ? não é considerada fundamentada, exigindo
do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações
padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (Novo Código de Processo
Civil anotado ? 2ª ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter
íntegro o acórdão combatido. É como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME.
N. 0710094-08.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ROSIMAR NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?
VEL 0710094-08.2021.8.07.0018 APELANTE(S) ROSIMAR NASCIMENTO LOPES APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666757 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA DA EXTINTA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-Lei n.º 21.396, de julho de 2000 dispôs sobre a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal,
determinando, em seu artigo 2º, que seus servidores passariam a integrar o quadro de pessoal do ente político, sem prejuízo de direitos e
vantagens. 2. Sendo assim, o ente distrital substituiu a Fundação Educacional, ficando resguardados todos os direitos da autora, tornando-a
parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a suspensão do benefício-
alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu a exequente, a qual, em razão da extinção da Fundação Educacional, passou a
integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados. Diante disso, conclui-se que há
legitimidade para ocupar o polo ativo do cumprimento individual da sentença exequenda. 3.1. O título executivo engloba os servidores que não
perceberam o benefício a partir de 1996. Considerando que a exequente ingressou no serviço público em 2000, é parte legítima para figurar no
presente feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTEN?A. DECIS?O UN?NIME. , de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ROSIMAR NASCIMENTO LOPES em desfavor
do DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de R$ 17.673,33 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Proferida decisão intimando as partes a se manifestar sobre a legitimidade ativa da exequente, ID 40499270, o Distrito Federal apresentou
petição no ID 40499272 pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. O Juízo da Sétima Vara de Fazenda Pública e Saúde do
Distrito Federal proferiu sentença no ID 40499275 extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme se transcreve em parte: Compulsando
detidamente os autos, verifico que a parte exequente não possui legitimidade ativa. Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97
foi proposta unicamente em face do DISTRITO FEDERAL, conforme se observa do teor da sentença prolatada no bojo do aludido processo,
de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos vinculados diretamente ao DISTRITO FEDERAL,
porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme
inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto
e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o
réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi
restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de
0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou
consignado que: ?(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº
7.253/97?, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal.
É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração do
DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante
consignado acima. Ora, os documentos acostados ao ID 111742645 demonstram que à época do ajuizamento da ação coletiva a parte exequente
era vinculada à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser
beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com a Administração do DISTRITO FEDERAL. Oportuno
esclarecer que a parte exequente somente passou a pertencer ao quadro de servidores efetivos do DISTRITO FEDERAL a partir de 1º de agosto
de 2000, data da publicação do Decreto n° 21.396, de 31 de julho de 2000, cujo artigo 2º possui a seguinte redação: ?Art. 2°. Os servidores
ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar o quadro
de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras sem prejuízo de seus direitos e vantagens,
tendo lotação na Secretaria de Estado de Educação.? Tal circunstância implica em reafirmar que a parte exequente não foi contemplada no
título judicial exequendo descrito na peça exordial do presente cumprimento de sentença, donde lhe falece legitimidade para pleitear as parcelas
do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Frise-se que a c. Corte Especial do e. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios já assentou que ?nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação
extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com
a Administração do Distrito Federal?. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MSG N. 7.253/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
FUNCIONAL COM O DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS
DEVIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A
legitimidade cuida-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode, inclusive, ser conhecida, de ofício, pelo
juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º). Preliminar de preclusão da matéria rejeitada. 2. Nas execuções decorrentes
do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal,
necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com a Administração do Distrito Federal. 3. Redistribuído os servidores
para o quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, esta, a partir da data de tal redistribuição, passa a ser a responsável financeira
pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital 786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que
impõe a exclusão dos cálculos dos beneficiários das parcelas devidas desde então. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe
que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência evidente de modo que a sua mera interposição revele-se, de pronto,
protelatória ou abusiva (STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1320156, 00079219720078070000,
188
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A respeito do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489
indica as hipóteses em que a decisão ? qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar ? não é considerada fundamentada, exigindo
do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações
padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (Novo Código de Processo
Civil anotado ? 2ª ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter
íntegro o acórdão combatido. É como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME.
N. 0710094-08.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ROSIMAR NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?
VEL 0710094-08.2021.8.07.0018 APELANTE(S) ROSIMAR NASCIMENTO LOPES APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666757 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA DA EXTINTA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-Lei n.º 21.396, de julho de 2000 dispôs sobre a extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal,
determinando, em seu artigo 2º, que seus servidores passariam a integrar o quadro de pessoal do ente político, sem prejuízo de direitos e
vantagens. 2. Sendo assim, o ente distrital substituiu a Fundação Educacional, ficando resguardados todos os direitos da autora, tornando-a
parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a suspensão do benefício-
alimentação de que trata o título executivo judicial atingiu a exequente, a qual, em razão da extinção da Fundação Educacional, passou a
integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados. Diante disso, conclui-se que há
legitimidade para ocupar o polo ativo do cumprimento individual da sentença exequenda. 3.1. O título executivo engloba os servidores que não
perceberam o benefício a partir de 1996. Considerando que a exequente ingressou no serviço público em 2000, é parte legítima para figurar no
presente feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTEN?A. DECIS?O UN?NIME. , de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ROSIMAR NASCIMENTO LOPES em desfavor
do DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de R$ 17.673,33 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Proferida decisão intimando as partes a se manifestar sobre a legitimidade ativa da exequente, ID 40499270, o Distrito Federal apresentou
petição no ID 40499272 pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. O Juízo da Sétima Vara de Fazenda Pública e Saúde do
Distrito Federal proferiu sentença no ID 40499275 extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme se transcreve em parte: Compulsando
detidamente os autos, verifico que a parte exequente não possui legitimidade ativa. Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97
foi proposta unicamente em face do DISTRITO FEDERAL, conforme se observa do teor da sentença prolatada no bojo do aludido processo,
de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos vinculados diretamente ao DISTRITO FEDERAL,
porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme
inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto
e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o
réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi
restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de
0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou
consignado que: ?(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº
7.253/97?, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal.
É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração do
DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante
consignado acima. Ora, os documentos acostados ao ID 111742645 demonstram que à época do ajuizamento da ação coletiva a parte exequente
era vinculada à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser
beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com a Administração do DISTRITO FEDERAL. Oportuno
esclarecer que a parte exequente somente passou a pertencer ao quadro de servidores efetivos do DISTRITO FEDERAL a partir de 1º de agosto
de 2000, data da publicação do Decreto n° 21.396, de 31 de julho de 2000, cujo artigo 2º possui a seguinte redação: ?Art. 2°. Os servidores
ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Educacional do Distrito Federal, passam a integrar o quadro
de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras sem prejuízo de seus direitos e vantagens,
tendo lotação na Secretaria de Estado de Educação.? Tal circunstância implica em reafirmar que a parte exequente não foi contemplada no
título judicial exequendo descrito na peça exordial do presente cumprimento de sentença, donde lhe falece legitimidade para pleitear as parcelas
do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Frise-se que a c. Corte Especial do e. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios já assentou que ?nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação
extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com
a Administração do Distrito Federal?. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MSG N. 7.253/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
FUNCIONAL COM O DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS
DEVIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A
legitimidade cuida-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode, inclusive, ser conhecida, de ofício, pelo
juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º). Preliminar de preclusão da matéria rejeitada. 2. Nas execuções decorrentes
do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal,
necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com a Administração do Distrito Federal. 3. Redistribuído os servidores
para o quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, esta, a partir da data de tal redistribuição, passa a ser a responsável financeira
pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital 786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que
impõe a exclusão dos cálculos dos beneficiários das parcelas devidas desde então. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe
que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência evidente de modo que a sua mera interposição revele-se, de pronto,
protelatória ou abusiva (STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1320156, 00079219720078070000,
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