Processo ativo

0710236-81.2022.8.07.0016

0710236-81.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANK LOG DO BRASIL LTDA, BANK LOG DO
Vara: de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0710236-81.2022.8.07.0016
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0710236-81.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANK LOG DO
BRASIL LTDA. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E SILVA. R: BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E
SILVA. R: BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0710236-81.2022.8.07.0016
Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANK LOG DO BRASIL LTDA, BANK LOG DO
BRASIL LTDA - EPP, BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WILLER REGGYS VILELA E SILVA DECISÃO Trata-se
de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0710236-81.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANK LOG DO
BRASIL LTDA. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E SILVA. R: BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E
SILVA. R: BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP. Rep(s).: WILLER REGGYS VILELA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0710236-81.2022.8.07.0016
Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANK LOG DO BRASIL LTDA, BANK LOG DO
BRASIL LTDA - EPP, BANK LOG DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WILLER REGGYS VILELA E SILVA DECISÃO Trata-se
de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0701765-47.2020.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ROMER NATAL FARIA CALIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número do processo: 0701765-47.2020.8.07.0016
Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROMER
NATAL FARIA CALIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art.
1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove
reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ
da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º
do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos
à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório
do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da
decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas
tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos
princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:45
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