Processo ativo

0710876-86.2024.8.11.0086

0710876-86.2024.8.11.0086
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Nova Mutum-MT, com efeitos a partir desta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Secretaria da 1ª Vara, desta Comarca, a partir de 28/02/2024. Publique-se. “Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade
Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária,
Tribunal de Justiça. Mirassol D“ Oeste, 28 de fevereiro de 2024. (assinado de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada
digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Juiz de Direito Direto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do Foro a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e
os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a
quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios
PORTARIA Nº 012/2024-CA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a
FERNANDO KENDI ISHIKAWA, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na
DESTA COMARCA DE MIRASSOL D“ OESTE, NO USO DE SUAS
matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI; R E S O L VE : EXONERAR a
adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das
senhora JOISA FERREIRA SANTANA FUMERO, brasileira, solteira,
unidades autônomas eventualmente abertas.
portadora do RG 22067183 SSP/MT e do CPF 038.212.571-13, do cargo de
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Juízo da
registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com
Secretaria da 1ª Vara, desta Comarca, a partir de 28/02/2024. Publique-se.
base nocaputdeste artigo serão considerados ato de registro único, não
Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do
importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de

atos intermediários existentes.
digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
Comarca de Nova Mutum
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Diretoria do Fórum § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do
empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e
emolumentos.
Portaria § 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que
corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do
loteamento ou da incorporação imobiliária.
PORTARIA N. 11/2024/DF/NM
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no
Cia 0710876-86.2024.8.11.0086
interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes
A Excelentíssima Senhora Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL
ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do
RONKOSKI, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum,
interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Ainda, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
Considerando ATO TJMT/CM N. 165 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 (Cia
incorporações imobiliárias, estabelece que:
0012915-40.2019.8.11.0000);
“Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou
RESOLVE:
loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas,
Art 1.º LOTAR a servidora ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN, matrícula
promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no
7544, Analista Judiciário-PTJ, para exercer suas funções na Secretaria da
HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm“ \l “art2a“
Primeira Vara da Comarca de Nova Mutum-MT, com efeitos a partir desta
art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza
data.
incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às
Publique-se e encaminhe-se ao Departamento de Recursos Humanos do
demais normas legais a ele aplicáveis.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e
§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a
providências cabíveis.
totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que
Nova Mutum-MT, 27 de fevereiro de 2024.
sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas
Juíza de Direito e Diretora do Foro
sob domínio público.
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de
Comarca de Paranatinga cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação
dos documentos referidos nas alínease,i,j,lendocaputdo art. 32 desta Lei.
§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido
Diretoria do Fórum
registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo
termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o HYPERLINK “
Edital https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
art2“ art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos
correspondentes à incorporação.
* O Edital n.05/2024-CA,torna público o DEFERIMENTO das inscrições § 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta
para o teste seletivo para credenciamento de Conciliador da Comarca de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros
de Paranatinga. correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-
O edital completo encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da se às normas doart. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de
Justiça Eletrônico no final desta Edição. Registros Públicos).”
Clique aqui Segundo consta, a empresa DF Campo Incorporações Imobiliária Ltda.
Caderno de Anexo promoveu o registro de um loteamento denominado Jardim dos Ipês I, com
1.904 lotes que, por requerimento do loteador, foram abertas 1.904 matrículas
Comarca de Primavera do Leste individualizadas para cada lote, permanecendo na matrícula originária apenas
a área de arruamento, conforme Decreto Municipal nº 2.364 de 26/09/2023
(R.03 - M. 41.857).
Diretoria do Fórum
Posteriormente, a empresa Vida Nova Primavera do Leste 394 –
Empreendimento Imobiliário Ltda. promoveu o registro de incorporação de
Decisão 1.717 unidades para construção de 1.717 casas isoladas, dando o valor total
de R$ 285.543.361,40 (R.6 - M 41.857).
Na sequência, esta empresa apresentou o contrato nº 8.7877.1880565-1
firmado com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 24.379.307,69 para
Suscitação de Dúvida Registral - CIA nº 0006638-18.2024.8.11.0037 construção de 331 casas isoladas, no referido loteamento, dando como
Vistos, etc. hipoteca 331 lotes de propriedade da empresa DF Campo Incorporações
Trata-se de “consulta” apresentada pela Oficial de Registro de Imóveis de Imobiliária Ltda., que figura no contrato como interveniente hipotecante, no
Primavera do Leste em razão da discordância de cobrança de emolumentos valor de R$ 57.958.100,00.
pela empresa “Vida Nova Primavera do Leste – Empreendimento Imobiliário Formalizada a ordem de serviço, os emolumentos foram calculados no total
Ltda.” de R$ 1.912.584,20 para registro de 331 hipotecas nas suas respectivas
O pedido foi recebido por este juízo como suscitação de dúvida registral, nos matrículas dadas em garantia hipotecária pela interveniente hipotecante,
termos do artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, com a determinação da motivo pelo qual a empresa suscitada manifestou discordância do valor
notificação das empresas suscitadas para se manifestarem a respeito do cobrado.
caso (and. 5). Diante da “contestação” apresentada, a Oficial Registradora efetuou “consulta
Juntada de manifestação da Registradora no and. 11 e impugnação à dúvida ” a este juízo solicitando orientações acerca da correta aplicação dos
no and. 15. emolumentos para o registro do contrato.
É o relato. Fundamento e decido. Recebido o pedido e convertido em procedimento de suscitação de dúvida,
Acerca do tema em questão a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) foram notificadas as empresas suscitadas que, por sua vez, alegaram que a
trata que: cobrança do registro das hipotecas deveria ser considerado como ato único
Disponibilizado 29/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11652 14
Cadastrado em: 13/08/2025 22:32
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