Processo ativo

0711376-32.2024.8.11.0029

0711376-32.2024.8.11.0029
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revogado pela Lei aposentadoria”.
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
prescreve: observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público artigo 110 da LCE nº 04/90.
estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de II – afastar-se do cargo em virtude:
aposentadoria”. a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser b) licença para tratar de interesses particulares;
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
artigo 110 da LCE nº 04/90. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
“Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
II – afastar-se do cargo em virtude: Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração; Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
b) licença para tratar de interesses particulares; de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”. seu § 1º, in verbis:
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610, do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
seu § 1º, in verbis: conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
“Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar, (andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 05/09/2000, tornando-
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão se estável em 05/09/20203, bem como, não incorreu em qualquer das
conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com direito ao benefício pleiteado.
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu). 30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário
(andamento nº 05) que a requerente é servidora desde 14/07/1999, tornando- da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007,
se estável em 14/07/2002, bem como, não incorreu em qualquer das DEFIRO o pedido formulado pela servidora LUCIANE JUDITE RAMOS
hipóteses que desautorizam a concessão da licença, razão pela qual tem ela NESSLER DE SOUZA, Auxiliar Judiciária desta Comarca, para conceder-lhe,
direito ao benefício pleiteado. com fulcro no artigo 109 da LCE nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo Estadual nº 059/99, 03 (três) meses de licença-prêmio, relativa ao quinquênio
30, § 1º, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato de 12/01/2019 a 12/01/2024, de acordo com a certidão e informações anexas
Grosso, regulamentado pelo Provimento nº 018/2007/CM, publicado no Diário (andamento nº 03), condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço
da Justiça Eletrônico, Ed. Nº 7637, disponibilizada em 14 de junho de 2007, público e à anuência da chefia imediata.
DEFIRO o pedido formulado pela servidora MÁRCIA RÖPKE SENGER, INTIME-SE a requerente acerca da decisão.
Auxiliar Judiciária desta Comarca, exercendo a Função de Confiança de Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
Gestora Administrativa III, para conceder-lhe, com fulcro no artigo 109 da LCE se as anotações e comunicações necessárias.
nº 04/90 e artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 059/99, 03 (três) meses Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
de licença-prêmio, relativa ao quinquênio de 08/02/2019 a 08/02/2024, de e normativas.
acordo com a certidão e informações anexas (andamento nº 05), Canarana-MT, 29 de fevereiro de 2024.
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à (documento assinado digitalmente)
anuência da chefia imediata. Carlos Eduardo de Moraes e Silva
INTIME-SE a requerente acerca da decisão. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, o que deverá ser certificado, façam-
se as anotações e comunicações necessárias. Comarca de Juara
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais
e normativas.
Canarana-MT, 28 de fevereiro de 2024. Diretoria do Fórum
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Portaria
Juiz de Direito e Diretor do Foro
PORTARIA N. 15/2024-JUA O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE
JUARA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade à
Número do Processo: CIA nº 0711376-32.2024.8.11.0029.
decisão exarada nos autos do CIA n. 0711435-53.2024.8.11.0018, e nos
DESPACHO
termos dos artigos 37; 38 e 52 do COJE, com fundamento no art. 38 da Lei
Vistos etc.
Federal nº 8.935/94, no artigo 18 da Lei Estadual nº 6.940/97 e Lei n. 12.331,
Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
de 28 de novembro de 2023. RESOLVE: NOMEAR MARIA EDUARDA DE
formulado por LUCIANE JUDITE RAMOS NESSLER DE SOUZA, Auxiliar
SOUZA ALEIXO, matrícula n. 48989, portadora do RG 12.930.042-6
Judiciária desta Comarca, relativo ao quinquênio d e 12/01/2019 a 12/01/2024.
SESP/PR e CPF n. 111.458.679-01, para exercer, em comissão, o cargo de
Certidão informativa acostada aos autos.
Assessora de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, do Gabinete da Segunda Vara da
Os autos vieram conclusos.
comarca de Juara, a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício,
É o relatório.
que deverá ser editado e assinado após a publicação desta Portaria. Publique
Fundamento e decido.
-se. Registre-se. Cumpra-se. Juara-MT, 28 de fevereiro de 2024 Fábio Alves
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
Cardoso Juiz de Direito e Diretor do Foro
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei Entrância Inicial
Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
prescreve: Comarca de Alto Taquari
“Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
Disponibilizado 1/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11653 16
Cadastrado em: 13/08/2025 22:36
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