Processo ativo
0712257-51.2025.8.11.0036
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Identificação
Nº Processo: 0712257-51.2025.8.11.0036
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
6.015/73, referente à matrícula nº 3.127, diante da apresentação de dois conforme salientado pela própria Serventia, não teve o condão de cancelar ou
títulos contraditórios, ambos com o objetivo de transferir a titularidade integral extinguir o contrato de arrendamento vigente e devidamente averbado.
do referido imóvel. É o breve relatório. DECIDO.
O primeiro título (Livro n° 65, FL. 197) refere-se à Escritura Pública de O contrato de arrendamento averbado em favor da empresa ECOTECA recai
Compr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e Venda lavrada em 15/01/2009, no Cartório do 2º Ofício de Santo sobre a totalidade da área descrita nas matrículas, possui vigência até o ano
Antônio de Leverger/MT, tendo como outorgantes vendedores José de Assis de 2029 e tem idêntico objeto e finalidade ao contrato que se pretende
Jacobson e Selma Maria Barbosa de Sousa Jacobson, representados por averbar. Nessa perspectiva, admitir nova averbação equivaleria a lançar no
Cristiano Guerino Volpato, por meio de procuração pública datada de 2003. registro título incompatível com a realidade jurídica ali retratada, em afronta
Figuram como compradores Sandro Ramos dos Santos e Arlete Carneiro dos aos princípios da continuidade, especialidade objetiva e da legalidade.
Santos Ramos. A decisão proferida nos embargos de terceiro, que garantiu à atual proprietária
O segundo título (Livro n° 79, fls. 108/109) corresponde à Escritura Pública de a posse dos imóveis, não revogou nem invalidou o contrato de arrendamento
Compra e Venda lavrada em 27/10/2022, no 2º Serviço Notarial e Registral da anterior, tampouco determinou o cancelamento das respectivas averbações.
Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, tendo como comprador o Sr. Wiran Como é cediço, a desocupação do imóvel pelo arrendatário, mesmo que
Ataídes da Silva. Este título foi instruído com procuração pública específica, imposta por decisão judicial, não produz efeitos automáticos no registro,
lavrada em 06/10/2022. exigindo-se para tanto título hábil e manifestação expressa do Judiciário.
Ambos os títulos foram apresentados para registro, gerando dúvidas quanto à Ademais, o contrato de arrendamento firmado entre a Nova Esperança e a
sua compatibilidade, visto que se referem ao mesmo imóvel, com vendedores empresa EFLON sequer foi anteriormente levado a registro, o que também
idênticos, mas beneficiando compradores distintos, sem conexão ou impede, de plano, a averbação do respectivo adendo.
continuidade entre os atos. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da averbação do adendo ao
A parte interessada Wiran Ataídes da Silva apresentou manifestação, contrato de arrendamento rural firmado entre Nova Esperança
alegando que cumpriu integralmente as exigências legais, inclusive o Empreendimentos Agropecuários EIRELI e EFLON – Empreendimentos
recolhimento do ITBI, diferentemente de Sandro Ramos dos Santos, cuja Florestais Norte Ltda., relativamente às matrículas nº 1.897 e nº 1.937, eis que
prenotação teria expirado sem cumprimento das exigências formuladas em incompatível com o contrato de arrendamento já regularmente averbado em
nota devolutiva. Apontou ainda que a procuração utilizada por Sandro é favor da empresa ECOTECA – Reflorestamento Ltda., o qual permanece
genérica, antiga (2003) e sem poderes específicos para o ato. válido e eficaz.
É o relatório. Decido. Encaminhem-se os autos à Serventia de origem para ciência e cumprimento.
Entendo que o processo está apto para julgamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
A dúvida foi corretamente suscitada pela Oficial Registradora, diante da NOTIFIQUE-SE.
apresentação de dois títulos conflitantes, ambos pleiteando o registro integral Colniza, data da assinatura eletrônica.
damatrícula nº 3.127, sem que haja sucessão ou encadeamento de atos. GUILHERME LEITE RORIZ, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Analisando os documentos acostados, verifica-se que o protocolo
apresentado por Sandro Ramos dos Santos, decorre de escritura lavrada em
2009, com fundamento em procuração de 2003, de conteúdo genérico.
Conforme informação constante nos autos, o interessado não atendeu às Comarca de Guiratinga
exigências contidas na nota devolutiva emitida em 19/10/2022, renovada em
24/11/2022, o que atrai a incidência do art. 205 da Lei nº 6.015/73:
Diretoria do Fórum
Art. 205 – “Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,
decorridos
20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido Portaria
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.”
Assim, não tendo sido supridas as exigências no prazo legal, cessaram os
efeitos da prenotação de Sandro, tornando ineficaz o pedido de registro. PORTARIA Nº 14/2025/CA
De outro lado, o título apresentado por Wiran Ataídes da Silva, lavrado em O Excelentíssimo Sr. Dr. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI, MMº Juiz de
outubro de 2022, apresenta procuração recente, lavrada presencialmente e Direito e Diretor do Foro da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso,
com poderes específicos para venda do imóvel em benefício do próprio no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO a decisão proferida
mandatário. Ademais, houve recolhimento do ITBI, conforme comprovante no CIA 0724015- 27.2025.8.11.0036, relacionado ao Processo Administrativo
anexado. Disciplinar CIA nº 0712257-51.2025.8.11.0036. RESOLVE: I) DETERMINAR,
Não se vislumbram vícios que invalidem a escritura apresentada por Wiran, com fulcro no art. 174, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, o
razão pela qual, preenchidos os requisitos legais e estando a prenotação AFASTAMENTO PREVENTIVO da servidora R.M.A, Analista Judiciária,
vigente, deve o seu título prevalecer. matrícula 45624, do exercício de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório do 1 dias, a partir de 04/06/2025, sem prejuízo da sua remuneração, ressalvada a
º Ofício de Colniza/MT para o fim de: possibilidade de prorrogação por igual período, caso persista a necessidade à
a) INDEFERIR o registro do título apresentado sob o protocolo nº luz do andamento do feito disciplinar. II) BLOQUEIEM-SE todos os sistemas
11.846/2022, de interesse de Sandro Ramos dos Santos, diante da perda da concedidos à servidora R.M.A, Analista Judiciária, matrícula 45624, podendo
eficácia da prenotação; ser novamente reintegrados após a decisão transitada em julgado no
b) AUTORIZAR o registro da Escritura Pública de Compra e Venda Processo Administrativo Disciplinar, caso a sanção não seja de exoneração.
apresentada sob o protocolo nº 11.973/2022, desde que cumpridas eventuais III) DETERMINA-SE, ainda, que a servidora permaneça à disposição da
exigências remanescentes da nota devolutiva nº 1954/2022. Comissão Sindicante para eventual convocação, devendo atender
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT para ciência e providências. prontamente a qualquer requisição necessária à prática de atos instrutórios
Após, ARQUIVEM-SE os autos. essenciais ao deslinde do procedimento administrativo disciplinar. IV)
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. COMUNIQUE-SE à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para ciência e
NOTIFIQUE-SE. anotações pertinentes. IX) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
Colniza, data da assinatura eletrônica. publicação, com efeitos a partir de 04/06/2025. Publique-se. Registre-se.
GUILHERME LEITE RORIZJuiz de Direito e Diretor do Foro Intime-se. Cumpra-se. Guiratinga, data da assinatura digital. Aroldo Jose
Zonta Burgarelli Juiz de Direito e Diretor do Foro.
CIA 0028395-58.2024.8.11.0105 Comarca de Nova Canaã do Norte
Cuida-se de expediente administrativo instaurado a pedido da Oficiala
Registradora Interina do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colniza/MT, Sra.
Portaria
Leidiane de Souza Silva, que solicita orientação deste Juízo Corregedor
Permanente quanto à possibilidade de averbação de adendo ao contrato de
arrendamento rural para fins de exploração de madeira, referente às PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE
matrículas nº 1.897 e nº 1.937. FISIOTERAPEUTA PARA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE-MT –
O pedido foi formulado pela empresa Nova Esperança Empreendimentos PROGRAMA BEM VIVER EDITAL N. 003/2025/DF A Exma. Dra. PAULA
Agropecuários EIRELI, atual proprietária dos imóveis, e tem como objeto a TATHIANA PINHEIRO, MMª. Juíza de Direito e Diretora do Foro desta
averbação de adendo contratual firmado com a empresa EFLON – Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais,
Empreendimentos Florestais Norte Ltda. torna público o Resultado Preliminar do Processo Seletivo com a finalidade de
Todavia, conforme exposto na Nota Devolutiva nº 2360/2024, já consta nas Credenciar Pessoa Física na área de Fisioterapia, em conformidade com o
referidas matrículas a averbação de contrato de arrendamento rural em favor Edital 002/2025/DF de 13 de maio de 2025. Credenciamento na Área de
da empresa ECOTECA – Reflorestamento Ltda., abrangendo integralmente a Psicologia CL CANDIDATO PF SITUAÇÃO 1 Laura Thallytt Silva Oliveira 9,50
área de ambos os imóveis, com mesma finalidade de manejo florestal e Classificada 2 Patrícia Lourenço de Assis 3,50 Classificada 3 Mislaine dos
vigência até 31/12/2029. Santos Dias 0,50 Classificada E, para que chegue ao conhecimento de todos,
Registra-se, ainda, que, embora tenha sido proferida decisão judicial nos é expedido o presente Edital, o qual será publicado no Diário da Justiça
autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 1001262-58.2023.8.11.0105, Eletrônico e no átrio do Fórum. Nova Canaã do Norte, 09 de junho de 2025.
deferindo imissão na posse em favor da empresa Nova Esperança, tal fato,
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 20
títulos contraditórios, ambos com o objetivo de transferir a titularidade integral extinguir o contrato de arrendamento vigente e devidamente averbado.
do referido imóvel. É o breve relatório. DECIDO.
O primeiro título (Livro n° 65, FL. 197) refere-se à Escritura Pública de O contrato de arrendamento averbado em favor da empresa ECOTECA recai
Compr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e Venda lavrada em 15/01/2009, no Cartório do 2º Ofício de Santo sobre a totalidade da área descrita nas matrículas, possui vigência até o ano
Antônio de Leverger/MT, tendo como outorgantes vendedores José de Assis de 2029 e tem idêntico objeto e finalidade ao contrato que se pretende
Jacobson e Selma Maria Barbosa de Sousa Jacobson, representados por averbar. Nessa perspectiva, admitir nova averbação equivaleria a lançar no
Cristiano Guerino Volpato, por meio de procuração pública datada de 2003. registro título incompatível com a realidade jurídica ali retratada, em afronta
Figuram como compradores Sandro Ramos dos Santos e Arlete Carneiro dos aos princípios da continuidade, especialidade objetiva e da legalidade.
Santos Ramos. A decisão proferida nos embargos de terceiro, que garantiu à atual proprietária
O segundo título (Livro n° 79, fls. 108/109) corresponde à Escritura Pública de a posse dos imóveis, não revogou nem invalidou o contrato de arrendamento
Compra e Venda lavrada em 27/10/2022, no 2º Serviço Notarial e Registral da anterior, tampouco determinou o cancelamento das respectivas averbações.
Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, tendo como comprador o Sr. Wiran Como é cediço, a desocupação do imóvel pelo arrendatário, mesmo que
Ataídes da Silva. Este título foi instruído com procuração pública específica, imposta por decisão judicial, não produz efeitos automáticos no registro,
lavrada em 06/10/2022. exigindo-se para tanto título hábil e manifestação expressa do Judiciário.
Ambos os títulos foram apresentados para registro, gerando dúvidas quanto à Ademais, o contrato de arrendamento firmado entre a Nova Esperança e a
sua compatibilidade, visto que se referem ao mesmo imóvel, com vendedores empresa EFLON sequer foi anteriormente levado a registro, o que também
idênticos, mas beneficiando compradores distintos, sem conexão ou impede, de plano, a averbação do respectivo adendo.
continuidade entre os atos. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da averbação do adendo ao
A parte interessada Wiran Ataídes da Silva apresentou manifestação, contrato de arrendamento rural firmado entre Nova Esperança
alegando que cumpriu integralmente as exigências legais, inclusive o Empreendimentos Agropecuários EIRELI e EFLON – Empreendimentos
recolhimento do ITBI, diferentemente de Sandro Ramos dos Santos, cuja Florestais Norte Ltda., relativamente às matrículas nº 1.897 e nº 1.937, eis que
prenotação teria expirado sem cumprimento das exigências formuladas em incompatível com o contrato de arrendamento já regularmente averbado em
nota devolutiva. Apontou ainda que a procuração utilizada por Sandro é favor da empresa ECOTECA – Reflorestamento Ltda., o qual permanece
genérica, antiga (2003) e sem poderes específicos para o ato. válido e eficaz.
É o relatório. Decido. Encaminhem-se os autos à Serventia de origem para ciência e cumprimento.
Entendo que o processo está apto para julgamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
A dúvida foi corretamente suscitada pela Oficial Registradora, diante da NOTIFIQUE-SE.
apresentação de dois títulos conflitantes, ambos pleiteando o registro integral Colniza, data da assinatura eletrônica.
damatrícula nº 3.127, sem que haja sucessão ou encadeamento de atos. GUILHERME LEITE RORIZ, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Analisando os documentos acostados, verifica-se que o protocolo
apresentado por Sandro Ramos dos Santos, decorre de escritura lavrada em
2009, com fundamento em procuração de 2003, de conteúdo genérico.
Conforme informação constante nos autos, o interessado não atendeu às Comarca de Guiratinga
exigências contidas na nota devolutiva emitida em 19/10/2022, renovada em
24/11/2022, o que atrai a incidência do art. 205 da Lei nº 6.015/73:
Diretoria do Fórum
Art. 205 – “Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,
decorridos
20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido Portaria
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.”
Assim, não tendo sido supridas as exigências no prazo legal, cessaram os
efeitos da prenotação de Sandro, tornando ineficaz o pedido de registro. PORTARIA Nº 14/2025/CA
De outro lado, o título apresentado por Wiran Ataídes da Silva, lavrado em O Excelentíssimo Sr. Dr. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI, MMº Juiz de
outubro de 2022, apresenta procuração recente, lavrada presencialmente e Direito e Diretor do Foro da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso,
com poderes específicos para venda do imóvel em benefício do próprio no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO a decisão proferida
mandatário. Ademais, houve recolhimento do ITBI, conforme comprovante no CIA 0724015- 27.2025.8.11.0036, relacionado ao Processo Administrativo
anexado. Disciplinar CIA nº 0712257-51.2025.8.11.0036. RESOLVE: I) DETERMINAR,
Não se vislumbram vícios que invalidem a escritura apresentada por Wiran, com fulcro no art. 174, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, o
razão pela qual, preenchidos os requisitos legais e estando a prenotação AFASTAMENTO PREVENTIVO da servidora R.M.A, Analista Judiciária,
vigente, deve o seu título prevalecer. matrícula 45624, do exercício de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório do 1 dias, a partir de 04/06/2025, sem prejuízo da sua remuneração, ressalvada a
º Ofício de Colniza/MT para o fim de: possibilidade de prorrogação por igual período, caso persista a necessidade à
a) INDEFERIR o registro do título apresentado sob o protocolo nº luz do andamento do feito disciplinar. II) BLOQUEIEM-SE todos os sistemas
11.846/2022, de interesse de Sandro Ramos dos Santos, diante da perda da concedidos à servidora R.M.A, Analista Judiciária, matrícula 45624, podendo
eficácia da prenotação; ser novamente reintegrados após a decisão transitada em julgado no
b) AUTORIZAR o registro da Escritura Pública de Compra e Venda Processo Administrativo Disciplinar, caso a sanção não seja de exoneração.
apresentada sob o protocolo nº 11.973/2022, desde que cumpridas eventuais III) DETERMINA-SE, ainda, que a servidora permaneça à disposição da
exigências remanescentes da nota devolutiva nº 1954/2022. Comissão Sindicante para eventual convocação, devendo atender
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT para ciência e providências. prontamente a qualquer requisição necessária à prática de atos instrutórios
Após, ARQUIVEM-SE os autos. essenciais ao deslinde do procedimento administrativo disciplinar. IV)
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. COMUNIQUE-SE à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para ciência e
NOTIFIQUE-SE. anotações pertinentes. IX) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
Colniza, data da assinatura eletrônica. publicação, com efeitos a partir de 04/06/2025. Publique-se. Registre-se.
GUILHERME LEITE RORIZJuiz de Direito e Diretor do Foro Intime-se. Cumpra-se. Guiratinga, data da assinatura digital. Aroldo Jose
Zonta Burgarelli Juiz de Direito e Diretor do Foro.
CIA 0028395-58.2024.8.11.0105 Comarca de Nova Canaã do Norte
Cuida-se de expediente administrativo instaurado a pedido da Oficiala
Registradora Interina do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colniza/MT, Sra.
Portaria
Leidiane de Souza Silva, que solicita orientação deste Juízo Corregedor
Permanente quanto à possibilidade de averbação de adendo ao contrato de
arrendamento rural para fins de exploração de madeira, referente às PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE
matrículas nº 1.897 e nº 1.937. FISIOTERAPEUTA PARA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE-MT –
O pedido foi formulado pela empresa Nova Esperança Empreendimentos PROGRAMA BEM VIVER EDITAL N. 003/2025/DF A Exma. Dra. PAULA
Agropecuários EIRELI, atual proprietária dos imóveis, e tem como objeto a TATHIANA PINHEIRO, MMª. Juíza de Direito e Diretora do Foro desta
averbação de adendo contratual firmado com a empresa EFLON – Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais,
Empreendimentos Florestais Norte Ltda. torna público o Resultado Preliminar do Processo Seletivo com a finalidade de
Todavia, conforme exposto na Nota Devolutiva nº 2360/2024, já consta nas Credenciar Pessoa Física na área de Fisioterapia, em conformidade com o
referidas matrículas a averbação de contrato de arrendamento rural em favor Edital 002/2025/DF de 13 de maio de 2025. Credenciamento na Área de
da empresa ECOTECA – Reflorestamento Ltda., abrangendo integralmente a Psicologia CL CANDIDATO PF SITUAÇÃO 1 Laura Thallytt Silva Oliveira 9,50
área de ambos os imóveis, com mesma finalidade de manejo florestal e Classificada 2 Patrícia Lourenço de Assis 3,50 Classificada 3 Mislaine dos
vigência até 31/12/2029. Santos Dias 0,50 Classificada E, para que chegue ao conhecimento de todos,
Registra-se, ainda, que, embora tenha sido proferida decisão judicial nos é expedido o presente Edital, o qual será publicado no Diário da Justiça
autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 1001262-58.2023.8.11.0105, Eletrônico e no átrio do Fórum. Nova Canaã do Norte, 09 de junho de 2025.
deferindo imissão na posse em favor da empresa Nova Esperança, tal fato,
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 20