Processo ativo

0712583-95.2019.8.07.0015

0712583-95.2019.8.07.0015
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
processo, do que fazem prova os extratos bancários e o deferimento do pedido de sua recuperação judicial. Quanto ao mérito, defende que a
sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de que o direito de retenção se dê no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
valores pagos pela autora, ora apelada, em razão da rescisão, por sua culpa exclusiva, do contrato de compra e venda. Para reforçar o alegado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
faz referência ao contido no verbete nº 543 da Súmula do STJ e ao disposto no art. 475 do Código Civil. Menciona, também, julgados que entende
corroborarem seus argumentos recursais. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma parcial da sentença, ?
a fim de que seja reconhecido o direito da Apelante em reter 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela Apelada? (ID 42969354 ? pág. 11).
Sem preparo. Nas contrarrazões da autora (ID 42969363), ela sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso, em razão da violação ao
princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. Sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, manifestou-se
a apelante (ID 43826763). É o relatório. Decido. Inicialmente, relativamente ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça pela apelante,
verifica-se que o pleito foi formulado apenas nesta via recursal, uma vez que a ré, ora apelante, foi revel na origem. O Código de Processo Civil
estabelece a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça em via recursal (art. 99, caput, do CPC), por pessoa jurídica (art. 98,
caput, do CPC c/c Súmula nº 481/STJ). Diante disso, passo a apreciar o requerimento formulado (art. 99, § 7º, do CPC). No recurso, a apelante, que
é pessoa jurídica em recuperação judicial, propugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo sua incapacidade econômico-
financeira para arcar com as despesas do processo. Não tem razão. Conforme se extrai do enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Em outras palavras, é relativa a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de
concessão da gratuidade de justiça. Na espécie, os documentos que acompanham a apelação cível da ré para subsidiar o indigitado pleito não
são capazes de conferir sustentação ao direito alegado. Pelo contrário, a comprovação que ela traz ao feito labora no sentido da possibilidade
do custeio dos encargos processuais, evidenciando, desde logo, a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º,
do CPC). A apelante trouxe aos autos a cópia de extratos bancários (ID 42969355) e cópia do pedido de recuperação judicial em que é parte
(autos nº 0712583-95.2019.8.07.0015 - ID 42969356). Os extratos bancários colacionados ao feito, a despeito de não registrarem saldos vultosos
após o cálculo elementar das movimentações financeiras (entradas e saídas), demonstram que a empresa movimenta milhares de reais, não se
colhendo das referidas provas que não possa arcar com os encargos processuais desta demanda. Ademais, a mera concessão de recuperação
judicial à apelante não é suficiente para evidenciar a sua hipossuficiência financeira, a qual deve ser demonstrada à luz de elementos concretos
que esclareçam a impossibilidade excepcional de arcar com as despesas processuais da demanda em que o requerimento de gratuidade de
justiça é formulado, o que não ocorreu nos presentes autos. O Superior Tribunal de Justiça assenta em sua jurisprudência que ?a circunstância
de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência
necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). Não é outro o entendimento deste Tribunal, que reforça a orientação no sentido
de que recuperação judicial, por si só, não é garantia da comprovação de hipossuficiência financeira que conduz ao deferimento da gratuidade
de justiça, senão vejamos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SI SÓ NÃO COMPROVA
HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 5 e 6º, do CPC. NÃO CABIMENTO 1. De acordo com enunciado nº 481 da Súmula do STJ,
em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas do processo. 2. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada.
E inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as custas
judiciais, inexiste o direito à gratuidade de justiça. 3. Para que seja deferida a gratuidade nos termos do art. 98, §§ 5 e 6º, do CPC é necessário
que seja demonstrada a precariedade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 4. Agravo de instrumento não provido.?
(Acórdão 1621858, 07326973220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no
DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA
PARA A CAUSA. MATÉRIA SUPERADA PELA COISA JULGADA. DÉBITO CONTRAÍDA POR FILIAL. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-
FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de
impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja
arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. III. A filial representa
mero estabelecimento secundário indissociável da matriz, isto é, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do
Código Civil e 4º, inciso X, da Lei 8.894/1994. IV. A concessão da gratuidade de justiça a sociedade empresária em recuperação judicial depende
da comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. V. Agravo de Instrumento
desprovido.? (Acórdão 1216286, 07028522320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento:
30/10/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. 1. A concessão de gratuidade de justiça a
pessoa jurídica em regime de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência depende da demonstração de sua incapacidade de pagar
os encargos processuais, incluindo custas, honorários etc. 2. Não sendo presumível a incapacidade de pagar os encargos processuais, a falta
de prova da necessidade impõe o indeferimento do pedido. 3. Recurso conhecido e não provido.? (Acórdão 1614222, 07159758320228070000,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE:
20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 481 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE.
HIPOSSIFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, determina que: "Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". 1.1 O simples deferimento da recuperação judicial não autoriza, de forma imediata, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa
jurídica, quando não comprovado que o pagamento das custas e demais despesas processuais poderia, de fato, impactar de forma negativa
na contabilidade, prejudicando, por si só, o soerguimento da empresa ou a manutenção de suas atividades. 2. Há que se considerar, pois, que
recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade
econômica, dependendo, apenas, do auxílio do judiciário e da "simpatia" dos credores, da correspondente concessão de condições mais
favoráveis, para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira. 3. O pedido de justiça gratuita desacompanhado
de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 4. Recurso não provido.? (Acórdão 1383961,
07254059320218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, há de ser indeferido o pleito formulado, com a concessão de oportunidade à apelante para recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado
nesta apelação cível, em virtude do que determino à apelante o recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 28 de fevereiro de
2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
N. 0720066-19.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI. A: ALEX SOUZA ALVES DE LIMA. Adv(s).: MG62050 - NOELI ANDRADE MOREIRA. R: ALEX SOUZA ALVES DE
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