Processo ativo
0712679-54.2024.8.11.0038
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Nº Processo: 0712679-54.2024.8.11.0038
Vara: Única da Comarca de Colniza/MT.
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria. conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente,
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser expedindose os atos necessários, com recurso para o Conselho da
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no art. Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a intervenção do
110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor Mini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stério Público, observados os requisitos da lei. No caso em tela, conforme
que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a faltas injustificadas,
afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em conforme certidões de andamentos nº 4 e 5. Desta forma, o requerimento da
pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no uso das atribuições
particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento Interno do Tribunal
definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de JULIANA PENA PERES, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 8790, lotada na
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no art. 109 da LCE
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir relativa ao quinquênio de 01/07/2019 à 01/07/2024, de acordo com as
sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo certidões e informações dos autos, condicionando o gozo, todavia, à
recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4. Decorrido
termos estabelecidos por seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as anotações e
da Magistratura conhecer e julgar os recursos contra decisão do Presidente comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as cautelas
do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta sentença
Regimento, expedindo-se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os como ofício e mandado e cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura
processos que versarem sobre requerimentos concernentes à licença- digital.
prêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
doença de família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou Juiz de Direito Diretor do Foro
companheiro, por prazo indeterminado e TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem
remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política,
SENTENÇA CIA 0712679-54.2024.8.11.0038 1. Trata-se de Procedimento de
férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos pelo Juiz Diretor do
Averiguação Oficiosa de Paternidade distribuído perante a Diretoria do Foro,
Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça,
em atenção a declaração encaminhada pelo 2º Serviço Notarial e Registral de
conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente,
Araputanga-MT, objetivando a averiguação de paternidade da criança. Em
expedindose os atos necessários, com recurso para o Conselho da
análise dos autos, denota-se que o suposto pai, devidamente notificado, não
Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a intervenção do
manifestou acerca da paternidade que lhe é atribuída. O Ministério Público
Ministério Público, observados os requisitos da lei. No caso em tela, conforme
Estadual se manifestou no feito. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e
o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a faltas injustificadas,
decido. Pelo que consta dos autos, o suposto genitor, apesar de devidamente
conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o requerimento da
notificado, não tomou as providências necessárias para a averiguação da
licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no uso das atribuições
paternidade da criança M.V.de S.. Sendo assim, nota-se que há discussão
legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento Interno do Tribunal
jurídica, uma vez que será necessária a realização de exame de DNA para
de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora
confirmar a suposta paternidade. Por esse motivo, é de rigor a judicialização
ROBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça, matrícula nº
da matéria aqui discutida. 3. Diante do exposto, DETERMINO a intimação
5365, lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no
pessoal das partes C.de S.R.para que, querendo, ingressem com ação de
art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE
investigação de paternidade. Acaso não disponham de condições financeiras,
LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 15/12/2018 à 15/12/2023, de
informe-se a possibilidade de procurar auxílio da Defensoria Pública da
acordo com as certidões e informações dos autos, condicionando o gozo,
comarca onde reside. Forneçam-lhes cópia desde procedimento, para
todavia, à conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4.
conhecimento. 4. Tudo feito, arquivem-se. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT,
Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as
data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de
anotações e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as
Direito Diretor do Foro
cautelas necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta
sentença como ofício e mandado e cumpra-se.Araputanga/MT, data da
assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do CIA nº 0703193-84.2020.8.11.0038 SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de
Foro providências instaurado por determinação deste Juízo com fins de apuração
da ocorrência ou não da prática de infração administrativa por parte do
Tabelião Interino do Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal – Sr.
SENTENÇA CIA nº 0742845-69.2024.8.11.0038 1.
Alan Pereira Dias Sanaiotti. Defesa no seq. nº 11. O Ministério Público
Trata-se de requerimento de concessão de licença prêmio relativa ao
manifestou-se ao seq. nº 20. Vieram os autos conclusos. 2. Em sua defesa, o
quinquênio de 01/07/2019 à 01/07/2024, formulado por JULIANA PENA
Tabelião arrazoa que quando intimado, não havia indicação de prazo no
PERES, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 8790, lotada na Comarca de
documento bem como que, à época, inexistia a certidão de óbito requisitada
Araputanga/MT. 2. A licença prêmio por assiduidade é um direito previsto no
no cartório e, em decorrência disso, acreditou desnecessário o envio de
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e
resposta. Dessa forma, não teria agido de maneira contrária a qualquer
das Fundações Públicas - Lei Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109,
previsão legal. Ademais, não teria praticado desobediência, na medida em que
caput, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 59/99, assim
respondeu à ordem desde Juízo, ainda que tardiamente. Isso posto, detona-
prescrevendo: Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço
se, pois, que houve cumprimento da ordem Judicial em questão pelo Tabelião,
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
de modo que não há que se falar em aplicação de sanção administrativa ao
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
mesmo, devendo o presente procedimento ser ARQUIVADO. 4. Transitada
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
em julgado, arquive-se com as baixas e anotações devidas. 5. Ciência ao
fim de aposentadoria. Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos
autuado, servindo a presente como ofício e mandado. 6. Cumpra-se.
que devem ser observados, além dos impedimentos para a concessão,
Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos
especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se concederá licença-
Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar,
de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de
Comarca de Colniza
doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de
interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou Diretoria do Fórum
companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
cada três faltas. Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno Edital
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do
Fórum decidir sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância,
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
cabendo recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-
NA ÁREA DE PSICOLOGIA-EDITAL N. 05/2024
prêmio, nos termos estabelecidos por seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete
O Excelentíssimo Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro
ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os recursos contra decisão do
da Comarca de Colniza, no uso de suas atribuições legais;
Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 35,
CONSIDERANDO o Edital n. 04/2024, disponibilizado no dia 12/08/2024, Ed.
XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos necessários. [...] Parágrafo
11763, que tornou público reabertura do processo seletivo com a finalidade de
Único - Os processos que versarem sobre requerimentos concernentes à
credenciar Pessoas Físicas na área de PSICOLOGIA;
licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por
RESOLVE.
motivo de doença de família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
1. Tornar público o RESULTADO do Processo Seletivo para o
companheiro, por prazo indeterminado e TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem
credenciamento de profissional na área de PSICOLOGIA, para atuar na área
remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política,
de Psicologia na Vara Única da Comarca de Colniza/MT.
férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos pelo Juiz Diretor do
1.1. CANDIDATOS HABILITADOS
Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça,
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 18
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser expedindose os atos necessários, com recurso para o Conselho da
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no art. Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a intervenção do
110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor Mini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stério Público, observados os requisitos da lei. No caso em tela, conforme
que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II – o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a faltas injustificadas,
afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em conforme certidões de andamentos nº 4 e 5. Desta forma, o requerimento da
pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no uso das atribuições
particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento Interno do Tribunal
definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de JULIANA PENA PERES, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 8790, lotada na
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no art. 109 da LCE
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO,
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir relativa ao quinquênio de 01/07/2019 à 01/07/2024, de acordo com as
sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo certidões e informações dos autos, condicionando o gozo, todavia, à
recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4. Decorrido
termos estabelecidos por seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete ao Conselho o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as anotações e
da Magistratura conhecer e julgar os recursos contra decisão do Presidente comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as cautelas
do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 35, XXXI deste necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta sentença
Regimento, expedindo-se os atos necessários. [...] Parágrafo Único - Os como ofício e mandado e cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura
processos que versarem sobre requerimentos concernentes à licença- digital.
prêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
doença de família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou Juiz de Direito Diretor do Foro
companheiro, por prazo indeterminado e TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem
remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política,
SENTENÇA CIA 0712679-54.2024.8.11.0038 1. Trata-se de Procedimento de
férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos pelo Juiz Diretor do
Averiguação Oficiosa de Paternidade distribuído perante a Diretoria do Foro,
Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça,
em atenção a declaração encaminhada pelo 2º Serviço Notarial e Registral de
conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente,
Araputanga-MT, objetivando a averiguação de paternidade da criança. Em
expedindose os atos necessários, com recurso para o Conselho da
análise dos autos, denota-se que o suposto pai, devidamente notificado, não
Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a intervenção do
manifestou acerca da paternidade que lhe é atribuída. O Ministério Público
Ministério Público, observados os requisitos da lei. No caso em tela, conforme
Estadual se manifestou no feito. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e
o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a faltas injustificadas,
decido. Pelo que consta dos autos, o suposto genitor, apesar de devidamente
conforme certidões acostadas nos autos. Desta forma, o requerimento da
notificado, não tomou as providências necessárias para a averiguação da
licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no uso das atribuições
paternidade da criança M.V.de S.. Sendo assim, nota-se que há discussão
legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento Interno do Tribunal
jurídica, uma vez que será necessária a realização de exame de DNA para
de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado pela servidora
confirmar a suposta paternidade. Por esse motivo, é de rigor a judicialização
ROBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, Oficial de Justiça, matrícula nº
da matéria aqui discutida. 3. Diante do exposto, DETERMINO a intimação
5365, lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe, com fulcro no
pessoal das partes C.de S.R.para que, querendo, ingressem com ação de
art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE
investigação de paternidade. Acaso não disponham de condições financeiras,
LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 15/12/2018 à 15/12/2023, de
informe-se a possibilidade de procurar auxílio da Defensoria Pública da
acordo com as certidões e informações dos autos, condicionando o gozo,
comarca onde reside. Forneçam-lhes cópia desde procedimento, para
todavia, à conveniência do serviço público e à anuência da chefia imediata. 4.
conhecimento. 4. Tudo feito, arquivem-se. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT,
Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as
data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de
anotações e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se com as
Direito Diretor do Foro
cautelas necessárias. 6. Intime-se a servidora para ciência, servido esta
sentença como ofício e mandado e cumpra-se.Araputanga/MT, data da
assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do CIA nº 0703193-84.2020.8.11.0038 SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de
Foro providências instaurado por determinação deste Juízo com fins de apuração
da ocorrência ou não da prática de infração administrativa por parte do
Tabelião Interino do Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal – Sr.
SENTENÇA CIA nº 0742845-69.2024.8.11.0038 1.
Alan Pereira Dias Sanaiotti. Defesa no seq. nº 11. O Ministério Público
Trata-se de requerimento de concessão de licença prêmio relativa ao
manifestou-se ao seq. nº 20. Vieram os autos conclusos. 2. Em sua defesa, o
quinquênio de 01/07/2019 à 01/07/2024, formulado por JULIANA PENA
Tabelião arrazoa que quando intimado, não havia indicação de prazo no
PERES, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 8790, lotada na Comarca de
documento bem como que, à época, inexistia a certidão de óbito requisitada
Araputanga/MT. 2. A licença prêmio por assiduidade é um direito previsto no
no cartório e, em decorrência disso, acreditou desnecessário o envio de
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e
resposta. Dessa forma, não teria agido de maneira contrária a qualquer
das Fundações Públicas - Lei Complementar Estadual nº 04/90, cujo art. 109,
previsão legal. Ademais, não teria praticado desobediência, na medida em que
caput, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 59/99, assim
respondeu à ordem desde Juízo, ainda que tardiamente. Isso posto, detona-
prescrevendo: Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço
se, pois, que houve cumprimento da ordem Judicial em questão pelo Tabelião,
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
de modo que não há que se falar em aplicação de sanção administrativa ao
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
mesmo, devendo o presente procedimento ser ARQUIVADO. 4. Transitada
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
em julgado, arquive-se com as baixas e anotações devidas. 5. Ciência ao
fim de aposentadoria. Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos
autuado, servindo a presente como ofício e mandado. 6. Cumpra-se.
que devem ser observados, além dos impedimentos para a concessão,
Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos
especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se concederá licença-
Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar,
de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de
Comarca de Colniza
doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de
interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou Diretoria do Fórum
companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
cada três faltas. Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno Edital
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do
Fórum decidir sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância,
PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA
cabendo recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-
NA ÁREA DE PSICOLOGIA-EDITAL N. 05/2024
prêmio, nos termos estabelecidos por seu art. 30, in verbis:Art. 30 - Compete
O Excelentíssimo Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro
ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os recursos contra decisão do
da Comarca de Colniza, no uso de suas atribuições legais;
Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às matérias elencadas no art. 35,
CONSIDERANDO o Edital n. 04/2024, disponibilizado no dia 12/08/2024, Ed.
XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos necessários. [...] Parágrafo
11763, que tornou público reabertura do processo seletivo com a finalidade de
Único - Os processos que versarem sobre requerimentos concernentes à
credenciar Pessoas Físicas na área de PSICOLOGIA;
licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares, licença por
RESOLVE.
motivo de doença de família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
1. Tornar público o RESULTADO do Processo Seletivo para o
companheiro, por prazo indeterminado e TRIBUNAL DE JUSTIÇA-MT 46 sem
credenciamento de profissional na área de PSICOLOGIA, para atuar na área
remuneração, licença para o serviço militar, licença para atividade política,
de Psicologia na Vara Única da Comarca de Colniza/MT.
férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos pelo Juiz Diretor do
1.1. CANDIDATOS HABILITADOS
Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça,
Disponibilizado 12/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11786 18