Processo ativo
0712700-72.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0712700-72.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
pertinentes. O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024. CONSIDERANDO o deferimento do pedido no Processo CIA nº 0023530-
(assinatura eletrônica) 46.2021.8.11.0024, requerido pelo Sr. Tabelião do Registro C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivil de Pessoas
Leonísio Salles de Abreu Júnior Naturais de Nova Brasilândia;
Juiz de Direito Diretor do Foro
CONSIDERANDO que a Sra. Markele Rosa de Assis Freitas manifestou
interesse em ser designad a como Ju íza de Paz “ad hoc” do Município de
SENTENÇA
Nova Br asilândia-MT, em caráter de substituição e de forma precária, até a
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
concretização das eleições municipais, a ser remunerado conforme as
0712700-72.2024.8.11.0024
disposições do § 3º do artigo 67-M da LC n. 617/2019, inclusive mediante o
Vistos etc.
recebimento de diligências previstas no Provimento n. 6/2019-CGJ nos casos
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
de deslocamentos para realização de casamentos.
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo na alimentação
do Sistema Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, por
RESOLVE:
parte do Tabelião do Cartório do 1.º Ofício de Chapada dos Guimarães.
Intimado, o Tabelião se manifestou nos autos, apresentando documentos.
Art. 1º. INFORMAR a vacância do cargo de Juiz de Paz e Suplentes do
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Município de Nova Brasilândia-MT, de acordo com o artigo 67-H da Lei n.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
4.964, de 26 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei Estadual
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Complementar n. 617/2019.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Art. 2º. DESIGNAR Markele Rosa de Assis Freitas, CPF nº 009.809.021-69,
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
para exercer o cargo de Juíza de Paz “ad hoc” do Município de Nova
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Brasilândia-MT , em caráter de substituição e de forma precária, até ocorrer a
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabelião, observo que a pendência
eleição municipal e diplomação do eleito, nos termos do §4º do artigo 67-J da
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Lei n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
Complementar n. 617/2019.
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
administrativo disciplinar.
Art. 3º DESIGNAR como 1ª e 2ª Suplentes, respectivamente, as Sras. Maria
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Apareci da Rodrigues dos Santos, CPF nº 020.292.591-95 e Eliane Marques
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
Pereira, CPF nº 025.213.381-17.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intimem-se o suscitado através do Sistema CIA.
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Presidência do TJMT, à
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, à Coordenadoria
pertinentes.
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e à
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Tabeliã Interina do Tabelionato de Paz e Notas de Nova Brasilândia-MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
Chapada dos Guimarães/MT, 27 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
(Assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito e Diretor do Foro
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
PORTARIA Nº 10/2024-ChG.
0705444-78.2024.8.11.0024
Vistos etc.
O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do Município de Planalto da Serra,
CONSIDERANDO o disposto no art. 52, XXV da Lei Estadual nº 4.964 de 26
concernente ao não recolhimento da taxa FUNAJURIS referente ao mês de
de dezembro de 1985 - Código de Organização Judiciária;
novembro de 2023.
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando
CONSIDERANDO o teor do Art. 25, §1º da Instrução Normativa nº 9/2019.
documentos.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
RESOLVE:
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Art. 1º. DELEGAR ao Gestor Geral a competência para atestar notas fiscais
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
de prestação de serviço dos profissionais credenciad os junto a esta
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Comarca; sejam os profissionais da equipe psicossocial ( psicólogo,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
assistente social), sejam os profissionais conciliadores e ou/juiz leigo, bem
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
como os profissionais do Programa Bem-Viver - Departamento de Saúde -
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(psicólogo e fisioterapeuta), credenciados na forma dos respectivos
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a
provimentos.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Publique-se. Comunique-se à Gestão do Sistema GPSem.
acompanhada dos comprovantes de pagamento da taxa FUNAJURIS, assim,
Chapada dos Guimarães/MT, 27 de maio de 2024.
não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
(Assinatura eletrônica)
administrativo disciplinar.
Leonísio Salles De Abreu Júnior
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Juiz de Direito Diretor do Foro
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Comarca de Diamantino
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
pertinentes. Diretoria do Fórum
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Portaria
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA Nº. 24/2024-DF
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM. JUIZ DE DIREITO
Diretoria do Fórum
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
MATO GROSSO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Portaria LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular n. 67/2023-PRES que trata da
nomeação de novo assessor para ocupar o cargo de Assessor de Gabinete II
PORTARIA Nº 12/2024-ChG – PDA-CNE-VIII, criado pela Lei n. 12.331, de 28 de novembro de 2023.
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 20
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024. CONSIDERANDO o deferimento do pedido no Processo CIA nº 0023530-
(assinatura eletrônica) 46.2021.8.11.0024, requerido pelo Sr. Tabelião do Registro C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivil de Pessoas
Leonísio Salles de Abreu Júnior Naturais de Nova Brasilândia;
Juiz de Direito Diretor do Foro
CONSIDERANDO que a Sra. Markele Rosa de Assis Freitas manifestou
interesse em ser designad a como Ju íza de Paz “ad hoc” do Município de
SENTENÇA
Nova Br asilândia-MT, em caráter de substituição e de forma precária, até a
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
concretização das eleições municipais, a ser remunerado conforme as
0712700-72.2024.8.11.0024
disposições do § 3º do artigo 67-M da LC n. 617/2019, inclusive mediante o
Vistos etc.
recebimento de diligências previstas no Provimento n. 6/2019-CGJ nos casos
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
de deslocamentos para realização de casamentos.
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo na alimentação
do Sistema Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, por
RESOLVE:
parte do Tabelião do Cartório do 1.º Ofício de Chapada dos Guimarães.
Intimado, o Tabelião se manifestou nos autos, apresentando documentos.
Art. 1º. INFORMAR a vacância do cargo de Juiz de Paz e Suplentes do
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Município de Nova Brasilândia-MT, de acordo com o artigo 67-H da Lei n.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
4.964, de 26 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei Estadual
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Complementar n. 617/2019.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Art. 2º. DESIGNAR Markele Rosa de Assis Freitas, CPF nº 009.809.021-69,
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
para exercer o cargo de Juíza de Paz “ad hoc” do Município de Nova
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Brasilândia-MT , em caráter de substituição e de forma precária, até ocorrer a
No caso dos autos, após a oitiva prévia do Tabelião, observo que a pendência
eleição municipal e diplomação do eleito, nos termos do §4º do artigo 67-J da
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Lei n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
Complementar n. 617/2019.
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
administrativo disciplinar.
Art. 3º DESIGNAR como 1ª e 2ª Suplentes, respectivamente, as Sras. Maria
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Apareci da Rodrigues dos Santos, CPF nº 020.292.591-95 e Eliane Marques
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
Pereira, CPF nº 025.213.381-17.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intimem-se o suscitado através do Sistema CIA.
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Presidência do TJMT, à
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, à Coordenadoria
pertinentes.
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e à
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Tabeliã Interina do Tabelionato de Paz e Notas de Nova Brasilândia-MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
Chapada dos Guimarães/MT, 27 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
(Assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
Juiz de Direito e Diretor do Foro
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
PORTARIA Nº 10/2024-ChG.
0705444-78.2024.8.11.0024
Vistos etc.
O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais,
de Paz e Notas do Distrito de Água Fria e do Município de Planalto da Serra,
CONSIDERANDO o disposto no art. 52, XXV da Lei Estadual nº 4.964 de 26
concernente ao não recolhimento da taxa FUNAJURIS referente ao mês de
de dezembro de 1985 - Código de Organização Judiciária;
novembro de 2023.
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando
CONSIDERANDO o teor do Art. 25, §1º da Instrução Normativa nº 9/2019.
documentos.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
RESOLVE:
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Art. 1º. DELEGAR ao Gestor Geral a competência para atestar notas fiscais
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
de prestação de serviço dos profissionais credenciad os junto a esta
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Comarca; sejam os profissionais da equipe psicossocial ( psicólogo,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
assistente social), sejam os profissionais conciliadores e ou/juiz leigo, bem
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
como os profissionais do Programa Bem-Viver - Departamento de Saúde -
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(psicólogo e fisioterapeuta), credenciados na forma dos respectivos
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a
provimentos.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Publique-se. Comunique-se à Gestão do Sistema GPSem.
acompanhada dos comprovantes de pagamento da taxa FUNAJURIS, assim,
Chapada dos Guimarães/MT, 27 de maio de 2024.
não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
(Assinatura eletrônica)
administrativo disciplinar.
Leonísio Salles De Abreu Júnior
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Juiz de Direito Diretor do Foro
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Comarca de Diamantino
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
pertinentes. Diretoria do Fórum
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Portaria
Chapada dos Guimarães, 27 de maio de 2024.
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
PORTARIA Nº. 24/2024-DF
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM. JUIZ DE DIREITO
Diretoria do Fórum
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
MATO GROSSO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Portaria LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular n. 67/2023-PRES que trata da
nomeação de novo assessor para ocupar o cargo de Assessor de Gabinete II
PORTARIA Nº 12/2024-ChG – PDA-CNE-VIII, criado pela Lei n. 12.331, de 28 de novembro de 2023.
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 20