Processo ativo STJ

0713162-83.2022.8.07.0000

0713162-83.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Diário (linha): ao benefício? (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento
Partes e Advogados
Nome: das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEG *** das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA,
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ao benefício? (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022). Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento
de que ? É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se
a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)? (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021). No mesmo
sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.227.791 (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2022). Em
face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Em relação à tempestividade, cediço que
o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão monocrática na data de 14/11/2022, tendo o sistema registrado
ciência em 17/11/2022. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou no dia útil subsequente ao da leitura da intimação, ou seja, em 18/11/2022,
encerrando-se em 13/12/2022. Contudo, o recurso especial somente foi interposto no dia 15/12/2022, após escoado o prazo legal. Dessa forma,
operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Ainda que se pudesse transpor tal óbice, e em análise aos
pressupostos constitucionais de admissibilidade, o apelo especial não deveria subir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou
última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator
não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Assim, incide o óbice do
enunciado 281 da Súmula do STF. Já decidiu o STJ ?1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso
especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2. Caso em que, contra decisão singular
do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que
prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias? (AgInt no AREsp
n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). No que concerne
ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez
admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635,
ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde
que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do
STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,
DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021
e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Em face
de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam
feitas exclusivamente em nome das advogadas FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, OAB/SP 184.674, e MILENA CALORI SENA,
OAB/SP 328.617 (ID 43310184 - Pág. 2). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0713162-83.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: EDWALDO FELICIANO. A: FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE
VINHOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52905 - ANA MIKHAELLY GOMES PACHECO, MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. R: VINICOLA
CAMPESTRE LTDA. Adv(s).: RS92954 - NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713162-83.2022.8.07.0000 RECORRENTES: EDWALDO FELICIANO, FELICIANO E MORAIS COMERCIO DE VINHOS LTDA - EPP
RECORRIDA: VINICOLA CAMPESTRE LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA. EXECUTADO. PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO.
PENHORA. PRESERVAÇÃO. FORMA DE SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. IMÓVEL INSTITUÍDO COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR EM TRÂMITE À ÉPOCA. CAPACIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO.
ÓBICE À CONSUMAÇÃO DA RESTRIÇÃO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO INSTITUIDOR E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO
DESTINADA A PROTEGER O IMÓVEL DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. IMÓVEL RESIDENCIAL.
PENHORA. EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INVOCAÇÃO DA SALVAGUARDA ENDEREÇADA AO BEM DE FAMÍLIA
(Lei nº 8.009/90, art. 1º). RESIDÊNCIA DO EXCUTIDO. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. INFIRMAÇÃO. ALCANCE DA SALVAGUARDA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A
circunstância de o valor penhorado não corresponder à integralidade do crédito executado, representando percentual inferior ao montante
perseguido, mas não valor ínfimo ou irrisório, afigura-se irrelevante como argumento de impenhorabilidade, uma vez que assiste ao credor o
direito de satisfação de seu crédito, ainda que de forma parcial, de sorte que, tratando-se de penhora de dinheiro localizado em contas correntes
de titularidade de um dos executados e sendo apto a realizar, ainda que parcialmente, a obrigação exequenda, legitima a penhora realizada com
vistas à satisfação parcial do crédito. 2. A caracterização da fraude à execução na forma pontuada pelo art. 792, inciso IV, do CPC, ressalvadas
as hipóteses de constrição legal, demanda a aferição de que (i) ao tempo da alienação/oneração estava em curso ação, com citação válida do
devedor, (ii) e que a alienação/oneração havida no curso da demanda é capaz de reduzi-lo à insolvência, resultando que, intimado da deflagração
do executivo, não realizara o pagamento nem oferecera bem à penhora, e, na sequência, instituíra como bem de família imóvel de sua propriedade,
onerando-o com a restrição de expropriação, quando em trânsito o cumprimento de sentença, fato hábil a reduzir-lhe à insolvência, o ato de
liberalidade praticado pelo executado no curso do executivo autoriza o reconhecimento da fraude à execução, pois a ausência de pagamento e
indicação de bem suficiente à penhora induz que a execução poderá conduzi-lo à insolvência, tornando o ato de aparente liberalidade ineficaz
perante o credor. 3. Segundo a dicção normativa e a gênese da salvaguarda, que é resguardar a dignidade do devedor e de sua família, conquanto
inadimplente, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja único e destinado à moradia do executado
ou à subsistência da sua entidade familiar, usufruindo, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito
perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado
pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é do executado,
resultando que, ilidido o fato porque não evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe seu acervo patrimonial e que nele
reside ou que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não o
aproveita, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo
interno prejudicado. Unânime. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 792,
incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve alienação do imóvel penhorado no curso da demanda que justificasse
a caracterização da fraude à execução. Afirmam que o primeiro recorrente gravou o bem como bem de família antes de existir qualquer decisão
nos autos determinando a sua penhora. Assim, defendem que se a época do registro não havia qualquer penhora lançada sobre o bem e este
encontrava-se livre e desembaraçado, a instituição do bem de família voluntário é legal e correta. Acrescentam que o registro do bem de família
não levou o primeiro recorrente à insolvência, visto que possui outros bens passíveis de penhora; b) artigo 1º da Lei 8.009/90, ao decidir que o
imóvel penhorado não se enquadra no conceito de bem de família. Argumentam que o bem é utilizado como residência, bem como é o único bem
registrado em seu nome. Aduzem que o fato de não ter sido citado no imóvel, não se mostra como justificativa suficiente para descaracterizá-
lo como bem de família, quando outros elementos dos autos indicam que o imóvel é a residência atual do primeiro recorrente. II ? O recurso é
tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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