Processo ativo
0713636-44.2021.8.11.0108
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Identificação
Nº Processo: 0713636-44.2021.8.11.0108
Vara: Cível de Juara sob o nº 0000031- ações de execução relacionadas às mesmas matrículas. Ante ao exposto,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Narram os Suscitantes que em 10/04/2014 adquiriram de Valter Antonio Escrita Pública de Compra e Venda, porém informou a existência de outros
Pajanoti e esposa 05 (cinco) imóveis rurais com denominação anterior ônus averbados nas matrículas após a emissão da nota devolutiva, sendo
Fazenda Água das Pedras, hoje Fazenda Água Viva, com área de 154,46 há, que para efeitos do registro pleiteado seria necessária a apresentação de
objetos das matrículas 2827, 2828, 2829, 2830 e 2831, do Cartório de dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração expressa de ciência dos ônus, firmada pelos compradores dos
Registro de Imóveis de Tabaporã/MT, adquirindo a posse de imediato, imóveis, consoante se vislumbra do andamento nº 23. Impulsionado os autos
conforme contrato particular de compra e venda. Que em 09/09/2015 ao Ministério Público este manifestou pela não intervenção, conforme
adquiriram os domínios dos imóveis rurais através da Escritura Pública de andamento nº 32. Em andamento nº 35, determinou-se a intimação dos
Compra e Venda lavrada no Livro 023, fls. 119/121, do Cartório do 2º Ofício Suscitantes quanto à manifestação do Suscitado, pelo que deixaram
Extrajudicial – Tabelionato de Notas de Tabaporã, procedendo ao transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no andamento nº 40. É o
recolhimento do ITBI. Alegam os Suscitantes que tomaram ciência expressa relatório. DECIDO. Os presentes autos foram aportados neste Juízo face a
das existências das penhoras sobre os imóveis rurais, inclusive que já eram negativa do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tabaporã em proceder ao
cientes desde a aquisição dos imóveis em 10/04/2014, conforme cláusula registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09/09/2015,
quinta. Aduzem que em dezembro de 2016, reiteraram o pedido de registro da Livro 023, fls. 119/121, do 2º Ofício Extrajudicial – Tabelionato de Notas do
Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório do 1º Ofício, Município de Tabaporã, referente a 05 (cinco) imóveis rurais (matrículas nº
ressaltando que procederam à abertura de Inscrição Estadual da Fazenda 2827, 2828, 2829, 2830 e 2831) adquiridos por Claudetino Paes de Almeida e
Água Viva, como Micro produtor. Que o Cartório Suscitado procedeu à sua mulher Irene Aparecida de Freitas Almeida, face as penhoras gravadas
devolução do pedido alegando que os 05 imóveis estavam penhorados e nos referidos imóveis. Os Suscitantes alegam ter ciência expressa quanto à
havia uma corrente doutrinária cujo entendimento é que paralisa-se o poder de existência das penhoras sobre os imóveis rurais, eis que constam de cláusula
disposição do devedor havendo penhora, vindo o entendimento de encontro do contrato. No decorrer da demanda, sobreveio informação do Oficial
ao Princípio da Segurança elencado no artigo 1º das Leis 6015/73 e 8935/94. Registrador Suscitado de que as penhoras averbadas sob o nº 01 nas
Arguiram os Suscitantes que a alienação através de Escritura Pública não matrículas nº 2.827 a 2.831, que deram causa a nota devolutiva, foram
atinge os direitos creditícios do credor, no caso o Banco do Brasil S/A, e que a canceladas por decisão judicial, porém havia existência de outros ônus
existência da penhora não é motivo para o não registro da Escritura Pública averbados nas matrículas após a emissão da nota devolutiva, que para
de Compra e Venda, considerando a expressa previsão das penhoras no efeitos do registro pleiteado, era necessária a apresentação de Declaração
referido documento público de transferência de propriedade. Com vista dos expressa de ciência dos ônus, firmada pelos compradores dos imóveis. Em
autos, o Ministério Público requereu a manifestação do Oficial Registrador que pese a informação do Suscitado quanto ao cancelamento das penhoras
(andamento 4 – anexo 4 – fls. 33/34). Em manifestação (andamento 4 – anexo que deram causa à nota devolutiva que impediram o registro da Escritura de
4 – fls. 37/39), o Oficial Registrador, ora Suscitado, apresentou o comprovante Compra e Venda, objeto do presente feito, há comunicação de outros ônus
de devolução dos valores pagos pelos Suscitantes em relação ao registro da averbados nas mesmas matrículas. Há que se ressaltar que aos Suscitantes
Escritura Pública de Compra e Venda dos 05 imóveis rurais, bem como foi oportunizada manifestação quanto à informação trazida pelo Suscitado no
alegou que em relação aos imóveis rurais (matrículas nº 2827, 2828, 2829, andamento nº 23, deixando decorrer in albis o prazo concedido. Observa-se
2830 e 2831) há penhoras constantes nas matrículas, e que há uma corrente do Ofício nº 052/2022, encaminhado pelo Suscitado, constante do andamento
doutrinária tradicional que entende que a penhora, o arresto e o sequestro nº 23, que as averbações posteriores à nota devolutiva, que deu causa a
paralisam o direito dominial do devedor restando privado do poder de presente demanda, não se tratam apenas de averbações de penhoras, como
disposição. Alega que há processo judicial constante nas matrículas que tirou também de ajuizamento de ações de execução, não havendo nos autos
o poder pleno do devedor sobre os bens, ressaltando que no contrato comprovação expressa de conhecimento dessas averbações pelos
particular de compra e venda de abril de 2014, ficou acordado que o vendedor Suscitantes. Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel
quitaria em 12 meses as dívidas averbadas e passados 39 meses as baixas gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente
das dívidas ainda não haviam sido averbadas, argumentando que se a dívida que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de
não havia sido paga, o registro da Escritura poderia interferir no deslinde do que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por
processo, e sendo paga a dívida que a parte apresentasse a autorização ele adquirido. Contudo, existe exceção a impedir tal permissão, como é o caso
judicial de baixa das penhoras. Que em razão do Princípio da Segurança da penhora decorrente de Cédulas de Crédito Rural, em que a venda do bem
Jurídica positivada no artigo 1º da Lei nº 6015/73 e no artigo 1º da Lei nº depende de prévia anuência do credor, conforme determina o Art. 59 do
8935/94, emitiu a nota devolutiva. Os autos foram novamente impulsionados Decreto Lei nº 167/67, in verbis: “Art 59. A venda dos bens apenhados ou
para manifestação do Ministério Público, que por sua vez requereu fosse hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do
oficiado o Banco do Brasil, para esclarecer qual a natureza jurídica da dívida credor, por escrito.” No caso dos autos, em que pese ser possível a
que resultou nas penhoras nas propriedades, objeto da demanda (andamento celebração de contrato de compra e venda de um imóvel penhorado, há que
nº 4 – anexo 4 – fls. 41/42). O Banco do Brasil foi oficiado e informou que as se observar que para o êxito do registro, é imprescindível que conste
averbações de penhora constantes nas matrículas nº 2.827, 2.828, 2.829, expressamente na escritura pública que o comprador tem pelo conhecimento
2.830 e 2.831 do Cartório do 1º Ofício de Tabaporã foram originadas da do ônus do imóvel que está adquirindo. Destarte, não restou demonstrado nos
transferência das averbações contidas nas matrículas anteriores (Matrículas autos que os Suscitantes têm pleno conhecimento quanto às novas penhoras
nº 6.280,6.281, 6.282, 6.283 e 6.284) referente à Ação de Execução de Título gravadas nos imóveis, bem como quanto às averbações de ajuizamento de
Extrajudicial em trâmite na 1º Vara Cível de Juara sob o nº 0000031- ações de execução relacionadas às mesmas matrículas. Ante ao exposto,
62.1995.811.0018 (andamento nº 4 – anexo 5 – fls. 46). Com as informações JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida inversa, eis que não
prestadas pelo Banco do Brasil, o Ministério Público requereu que Suscitantes preenchido o requisito autorizador ao registro da Escritura Pública de Compra
e Suscitado fossem intimados para esclarecerem se as penhoras nos imóveis e Venda lavrada no Livro 023, fls. 119/121, do 2º Ofício Extrajudicial –
eram resultantes de cédula de crédito rural (andamento 4 – anexo 5 – fls. 47). Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Tabaporã/MT, referentes às
Devidamente intimado, o Suscitado informou que não havia como informar se matrículas nº 2.827, 2.828, 2.829, 2.830 e 2.831, ante a inexistência de
as penhoras eram resultantes (ou não) de cédula de crédito rural (andamento declaração expressa de ciência dos Suscitantes quanto as atuais averbações
4 – anexo 5 – fls. 52), já os Suscitantes informaram que o crédito exequendo, constantes das referidas matrículas. Intime-se o Oficial Registrador Titular do
que originou as penhoras dos imóveis rurais, era de nota promissória Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca acerca da
(andamento 4 – anexo 6 – fls. 53/66). Com a resposta dos Suscitantes, o presente decisão, para as providências cabíveis. Custas pelos Suscitantes.
Ministério Público manifestou novamente para que o Suscitado fosse intimado Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, datado e
para manifestação quanto à petição juntada por eles (andamento 4 – anexo 7 assinado digitalmente. LAIO PORTES STHEL - Juiz Substituto e Diretor do
– fls. 69). Intimado, o Suscitado manifestou no sentido que se houvesse Foro”
comprovação da parte Suscitante que a nota promissória era a única origem
da dívida que resultou na penhora dos imóveis, não vislumbraria mais óbice Comarca de Tapurah
ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda (andamento nº 4 – anexo
8 – fls. 72). No decorrer da demanda a pessoa de Leonardo Crestani
apresentou Intervenção de Terceiro Juridicamente Interessado (andamento 4 Sentença
– anexo 8 – fls. 76/83), o que por decisão prolatada nos autos foi indeferido,
inadmitindo a intervenção do terceiro interessado (andamento 4 – anexo 11 –
CIA n. 0713636-44.2021.8.11.0108
fls. 125/126). Determinou-se que a Comarca de Juara/MT fosse oficiada para
Vistos, etc.,
que informasse a origem do débito perseguido nos autos de Execução
Trata-se de procedimento para apurar eventual irregularidade na conduta do
Forçada nº 152/95, bem como que se intimasse o Suscitante para juntar aos
tabelião e registrador do Cartório de Paz, Notas e Registro Civil de Itanhangá,,
autos certidão de inteiro teor do referido processo em trâmite perante o Juízo
à época, gerido pelo delegatário, Sr. Roberval Munhoz.
de Juara. Em resposta, o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Juara/MT
Enviou por meio do ofício n. 128/2019, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de
informou que a origem do débito executado era referente à cédula rural
Tangará da Serra cópia de petição inicial dos autos código 117219, número
pignoratícia, conforme se vislumbra do andamento nº 7. Os Suscitantes não
único 7250-24.2009.8.11.0055, pela qual buscava a declaração de ausência
apresentaram a certidão de inteiro teor dos autos de Execução Forçada nº
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
152/95, conforme certificado no andamento nº 12. Intimado para manifestação
Segundo consta da exordial o autor, Divino Gonçalves de Souza, recebeu um
quanto ao Ofício encaminhado pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de
aviso da Receita Federal para comparecer no referido órgão, e, lá descobriu
Juara, o Suscitado oficiou nos autos informando que as penhoras averbadas
que havia uma empresa da qual era sócio. Contudo, o requerente não havia
sob nº 01 nas matrículas nº 2.827 a 2.831, que deram causa à nota devolutiva
vínculo societário com empresa alguma.
foram canceladas por decisão judicial, não sendo mais óbice ao registro da
Ao realizar diligências junto a JUCEMAT descobriu que para o registro da
Disponibilizado 11/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11741 20
Pajanoti e esposa 05 (cinco) imóveis rurais com denominação anterior ônus averbados nas matrículas após a emissão da nota devolutiva, sendo
Fazenda Água das Pedras, hoje Fazenda Água Viva, com área de 154,46 há, que para efeitos do registro pleiteado seria necessária a apresentação de
objetos das matrículas 2827, 2828, 2829, 2830 e 2831, do Cartório de dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração expressa de ciência dos ônus, firmada pelos compradores dos
Registro de Imóveis de Tabaporã/MT, adquirindo a posse de imediato, imóveis, consoante se vislumbra do andamento nº 23. Impulsionado os autos
conforme contrato particular de compra e venda. Que em 09/09/2015 ao Ministério Público este manifestou pela não intervenção, conforme
adquiriram os domínios dos imóveis rurais através da Escritura Pública de andamento nº 32. Em andamento nº 35, determinou-se a intimação dos
Compra e Venda lavrada no Livro 023, fls. 119/121, do Cartório do 2º Ofício Suscitantes quanto à manifestação do Suscitado, pelo que deixaram
Extrajudicial – Tabelionato de Notas de Tabaporã, procedendo ao transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no andamento nº 40. É o
recolhimento do ITBI. Alegam os Suscitantes que tomaram ciência expressa relatório. DECIDO. Os presentes autos foram aportados neste Juízo face a
das existências das penhoras sobre os imóveis rurais, inclusive que já eram negativa do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tabaporã em proceder ao
cientes desde a aquisição dos imóveis em 10/04/2014, conforme cláusula registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09/09/2015,
quinta. Aduzem que em dezembro de 2016, reiteraram o pedido de registro da Livro 023, fls. 119/121, do 2º Ofício Extrajudicial – Tabelionato de Notas do
Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório do 1º Ofício, Município de Tabaporã, referente a 05 (cinco) imóveis rurais (matrículas nº
ressaltando que procederam à abertura de Inscrição Estadual da Fazenda 2827, 2828, 2829, 2830 e 2831) adquiridos por Claudetino Paes de Almeida e
Água Viva, como Micro produtor. Que o Cartório Suscitado procedeu à sua mulher Irene Aparecida de Freitas Almeida, face as penhoras gravadas
devolução do pedido alegando que os 05 imóveis estavam penhorados e nos referidos imóveis. Os Suscitantes alegam ter ciência expressa quanto à
havia uma corrente doutrinária cujo entendimento é que paralisa-se o poder de existência das penhoras sobre os imóveis rurais, eis que constam de cláusula
disposição do devedor havendo penhora, vindo o entendimento de encontro do contrato. No decorrer da demanda, sobreveio informação do Oficial
ao Princípio da Segurança elencado no artigo 1º das Leis 6015/73 e 8935/94. Registrador Suscitado de que as penhoras averbadas sob o nº 01 nas
Arguiram os Suscitantes que a alienação através de Escritura Pública não matrículas nº 2.827 a 2.831, que deram causa a nota devolutiva, foram
atinge os direitos creditícios do credor, no caso o Banco do Brasil S/A, e que a canceladas por decisão judicial, porém havia existência de outros ônus
existência da penhora não é motivo para o não registro da Escritura Pública averbados nas matrículas após a emissão da nota devolutiva, que para
de Compra e Venda, considerando a expressa previsão das penhoras no efeitos do registro pleiteado, era necessária a apresentação de Declaração
referido documento público de transferência de propriedade. Com vista dos expressa de ciência dos ônus, firmada pelos compradores dos imóveis. Em
autos, o Ministério Público requereu a manifestação do Oficial Registrador que pese a informação do Suscitado quanto ao cancelamento das penhoras
(andamento 4 – anexo 4 – fls. 33/34). Em manifestação (andamento 4 – anexo que deram causa à nota devolutiva que impediram o registro da Escritura de
4 – fls. 37/39), o Oficial Registrador, ora Suscitado, apresentou o comprovante Compra e Venda, objeto do presente feito, há comunicação de outros ônus
de devolução dos valores pagos pelos Suscitantes em relação ao registro da averbados nas mesmas matrículas. Há que se ressaltar que aos Suscitantes
Escritura Pública de Compra e Venda dos 05 imóveis rurais, bem como foi oportunizada manifestação quanto à informação trazida pelo Suscitado no
alegou que em relação aos imóveis rurais (matrículas nº 2827, 2828, 2829, andamento nº 23, deixando decorrer in albis o prazo concedido. Observa-se
2830 e 2831) há penhoras constantes nas matrículas, e que há uma corrente do Ofício nº 052/2022, encaminhado pelo Suscitado, constante do andamento
doutrinária tradicional que entende que a penhora, o arresto e o sequestro nº 23, que as averbações posteriores à nota devolutiva, que deu causa a
paralisam o direito dominial do devedor restando privado do poder de presente demanda, não se tratam apenas de averbações de penhoras, como
disposição. Alega que há processo judicial constante nas matrículas que tirou também de ajuizamento de ações de execução, não havendo nos autos
o poder pleno do devedor sobre os bens, ressaltando que no contrato comprovação expressa de conhecimento dessas averbações pelos
particular de compra e venda de abril de 2014, ficou acordado que o vendedor Suscitantes. Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel
quitaria em 12 meses as dívidas averbadas e passados 39 meses as baixas gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente
das dívidas ainda não haviam sido averbadas, argumentando que se a dívida que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de
não havia sido paga, o registro da Escritura poderia interferir no deslinde do que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por
processo, e sendo paga a dívida que a parte apresentasse a autorização ele adquirido. Contudo, existe exceção a impedir tal permissão, como é o caso
judicial de baixa das penhoras. Que em razão do Princípio da Segurança da penhora decorrente de Cédulas de Crédito Rural, em que a venda do bem
Jurídica positivada no artigo 1º da Lei nº 6015/73 e no artigo 1º da Lei nº depende de prévia anuência do credor, conforme determina o Art. 59 do
8935/94, emitiu a nota devolutiva. Os autos foram novamente impulsionados Decreto Lei nº 167/67, in verbis: “Art 59. A venda dos bens apenhados ou
para manifestação do Ministério Público, que por sua vez requereu fosse hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do
oficiado o Banco do Brasil, para esclarecer qual a natureza jurídica da dívida credor, por escrito.” No caso dos autos, em que pese ser possível a
que resultou nas penhoras nas propriedades, objeto da demanda (andamento celebração de contrato de compra e venda de um imóvel penhorado, há que
nº 4 – anexo 4 – fls. 41/42). O Banco do Brasil foi oficiado e informou que as se observar que para o êxito do registro, é imprescindível que conste
averbações de penhora constantes nas matrículas nº 2.827, 2.828, 2.829, expressamente na escritura pública que o comprador tem pelo conhecimento
2.830 e 2.831 do Cartório do 1º Ofício de Tabaporã foram originadas da do ônus do imóvel que está adquirindo. Destarte, não restou demonstrado nos
transferência das averbações contidas nas matrículas anteriores (Matrículas autos que os Suscitantes têm pleno conhecimento quanto às novas penhoras
nº 6.280,6.281, 6.282, 6.283 e 6.284) referente à Ação de Execução de Título gravadas nos imóveis, bem como quanto às averbações de ajuizamento de
Extrajudicial em trâmite na 1º Vara Cível de Juara sob o nº 0000031- ações de execução relacionadas às mesmas matrículas. Ante ao exposto,
62.1995.811.0018 (andamento nº 4 – anexo 5 – fls. 46). Com as informações JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida inversa, eis que não
prestadas pelo Banco do Brasil, o Ministério Público requereu que Suscitantes preenchido o requisito autorizador ao registro da Escritura Pública de Compra
e Suscitado fossem intimados para esclarecerem se as penhoras nos imóveis e Venda lavrada no Livro 023, fls. 119/121, do 2º Ofício Extrajudicial –
eram resultantes de cédula de crédito rural (andamento 4 – anexo 5 – fls. 47). Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Tabaporã/MT, referentes às
Devidamente intimado, o Suscitado informou que não havia como informar se matrículas nº 2.827, 2.828, 2.829, 2.830 e 2.831, ante a inexistência de
as penhoras eram resultantes (ou não) de cédula de crédito rural (andamento declaração expressa de ciência dos Suscitantes quanto as atuais averbações
4 – anexo 5 – fls. 52), já os Suscitantes informaram que o crédito exequendo, constantes das referidas matrículas. Intime-se o Oficial Registrador Titular do
que originou as penhoras dos imóveis rurais, era de nota promissória Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca acerca da
(andamento 4 – anexo 6 – fls. 53/66). Com a resposta dos Suscitantes, o presente decisão, para as providências cabíveis. Custas pelos Suscitantes.
Ministério Público manifestou novamente para que o Suscitado fosse intimado Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, datado e
para manifestação quanto à petição juntada por eles (andamento 4 – anexo 7 assinado digitalmente. LAIO PORTES STHEL - Juiz Substituto e Diretor do
– fls. 69). Intimado, o Suscitado manifestou no sentido que se houvesse Foro”
comprovação da parte Suscitante que a nota promissória era a única origem
da dívida que resultou na penhora dos imóveis, não vislumbraria mais óbice Comarca de Tapurah
ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda (andamento nº 4 – anexo
8 – fls. 72). No decorrer da demanda a pessoa de Leonardo Crestani
apresentou Intervenção de Terceiro Juridicamente Interessado (andamento 4 Sentença
– anexo 8 – fls. 76/83), o que por decisão prolatada nos autos foi indeferido,
inadmitindo a intervenção do terceiro interessado (andamento 4 – anexo 11 –
CIA n. 0713636-44.2021.8.11.0108
fls. 125/126). Determinou-se que a Comarca de Juara/MT fosse oficiada para
Vistos, etc.,
que informasse a origem do débito perseguido nos autos de Execução
Trata-se de procedimento para apurar eventual irregularidade na conduta do
Forçada nº 152/95, bem como que se intimasse o Suscitante para juntar aos
tabelião e registrador do Cartório de Paz, Notas e Registro Civil de Itanhangá,,
autos certidão de inteiro teor do referido processo em trâmite perante o Juízo
à época, gerido pelo delegatário, Sr. Roberval Munhoz.
de Juara. Em resposta, o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Juara/MT
Enviou por meio do ofício n. 128/2019, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de
informou que a origem do débito executado era referente à cédula rural
Tangará da Serra cópia de petição inicial dos autos código 117219, número
pignoratícia, conforme se vislumbra do andamento nº 7. Os Suscitantes não
único 7250-24.2009.8.11.0055, pela qual buscava a declaração de ausência
apresentaram a certidão de inteiro teor dos autos de Execução Forçada nº
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
152/95, conforme certificado no andamento nº 12. Intimado para manifestação
Segundo consta da exordial o autor, Divino Gonçalves de Souza, recebeu um
quanto ao Ofício encaminhado pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de
aviso da Receita Federal para comparecer no referido órgão, e, lá descobriu
Juara, o Suscitado oficiou nos autos informando que as penhoras averbadas
que havia uma empresa da qual era sócio. Contudo, o requerente não havia
sob nº 01 nas matrículas nº 2.827 a 2.831, que deram causa à nota devolutiva
vínculo societário com empresa alguma.
foram canceladas por decisão judicial, não sendo mais óbice ao registro da
Ao realizar diligências junto a JUCEMAT descobriu que para o registro da
Disponibilizado 11/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11741 20