Processo ativo

0714965-56.2022.8.07.0015

0714965-56.2022.8.07.0015
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
recursal, interposto por EFENSE HOLDING LTDA, EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA LTDA, LEONARDO DE MOURA BORGES, MARCO
ANTONIO DA SILVA, SUDARIO MARTINS NAVES JUNIOR, KELLEN PERES DA SILVA, MARCUS VINICIUS SANTANA e BRUNO DA SILVA
FERREIRA contra decisão proferida em ação de exclusão de sócio por falta grave e dissolução parcial de sociedade (0714965-56.2022.8.07.0015)
ajuizada em desfavor de AL4MO PLATAFORMA DE ACELERACA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA. A decisão agravada, em sentença
parcial de mérito, dissolveu parcialmente as sociedades empresárias agravantes (EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA
AGRÍCOLA LTDA) para excluir a agravada (AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA) da composição
da sociedade, nos seguintes termos: ?Vistos etc. EFENSE HOLDING LTDA, EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, BRUNO DA SILVA
FERREIRA, KELLEN PERES DA SILVA, LEONARDO DE MOURA BORGES, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARCUS VINÍCIUS SANTANA
e SUDÁRIO MARTINS NAVES JÚNIOR propõem a presente ação em face de AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E
INVESTIMENTOS LTDA. Sustentam que os autores pessoas físicas e a requerida são sócios das pessoas jurídicas Efense Holding Ltda e Efense
Consultoria Agrícola Ltda. O ingresso da Al4mo como sócia nas empresas requerentes se deu com o propósito de acelerá-las, o que não foi
cumprido pela ré. Nesse sentido, a ré se obrigou a intermediar a captação de recursos financeiros e bens para a STARTUP, a intermediar relações
com entidades de ensino e pesquisa que auxiliem no desenvolvimento do objeto da STARTUP, a oferecer cursos, treinamentos, palestras e
assemelhados com vistas ao desenvolvimento gerencial e operacional da STARTUP, a dar apoio e aconselhamento gerencial, notadamente
com relação à colocação dos produtos e serviços no mercado. Contudo, nenhuma dessas obrigações foi cumprida, não tendo a requerida, em
aproximadamente dois anos de relações, cumprido o seu propósito de proporcionar o crescimento e a expansão das empresas requerentes.
Ainda, os autores quiseram agregar a empresa Biogyn, que tem experiência no mesmo ramo de negócio, no grupo da Efense. Em 09/02/2022 foi
feita uma reunião entre a AL4MO, os sócios autores e a BioGyn, oportunidade em que foi discutida uma possível união com esta empresa, que
havia demonstrado interesse na parceria. Na oportunidade, a ré AL4MO, já em nítido comportamento duvidoso, fez um estranho questionamento
na reunião sobre o que a Efense teria para oferecer à Biogyn, em um tom a demonstrar que a Efense em nada contribuiria para a Biogyn. Em
assim agindo, a ré induziu a Biogyn a não formar qualquer tipo de parceria com o Grupo Efense. No dia seguinte, em 10/02/2022, a ré Al4mo havia
organizado uma nova reunião com a empresa Biogyn, sem o conhecimento e a presença dos demais sócios do grupo da Efense, e apresentou uma
proposta de sociedade para a empresa, em que apenas a Al4mo se associaria a Biogyn, excluindo o Grupo Efense e os demais sócios. No mesmo
dia, a ré Al4mo enviou à Biogyn a proposta apresentada na reunião, denominada Protocolo de Intenções. A proposta incluía apenas a Biogyn,
Al4mo, o antigo escritório de advocacia contratado pelo Grupo Efense ? Cardoso Oliveira Advocacia, o antigo escritório de contabilidade contrato
pelo Grupo Efense ? Vieira Júnior Contabilidade, e um quarto sócio. Entende que os fatos revelam falta grave praticada pela ré, na medida em que
a conduta praticada além de quebrar a confiança dos sócios é suficiente para violar o dever de lealdade de qualquer sociedade. Arrolam razões
de direito. Requerem, inclusive a título de tutela provisória de urgência, a exclusão da ré dos quadros societários das empresas autoras EFENSE
HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. Juntam documentos. Por decisão de ID. 130258450 foi indeferido o pedido de
tutela de urgência. AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA apresenta contestação e reconvenção de
ID. 142275171. Sustenta que sempre atuou com vistas a possibilitar o correto e pontual cumprimento das diretrizes estabelecidas no plano de
negócio entre as partes. Ocorre que no final de fevereiro de 2022 os Requerentes optaram por não mais realizar as reuniões executivas semanais;
não responder a mensagens e e-mails; não abrir uma agenda para reunião presencial; negar acesso à pasta do Google Drive; inativar o acesso
dos representantes da AL4MO à conta bancária; deixar de informar sobre treinamentos de funcionários e demais decisões de nível estratégico
e operacional, descumprindo os itens iii, iv, v, vii e xii da Cláusula Terceira do Contrato de Aceleração. Todas essas situações comprometeram
as atividades da empresa do ponto de vista estratégico, sobretudo no que se referiu ao timing para ingressar com as soluções de microbióticos
no mercado. Há, por esses motivos notada resistência dos demais sócios em relação a Requerida. Ao ver da Requerida, o administrador não
tem demonstrado a capacidade técnica necessária para tocar o negócio, praticando os atos de administrador conforme preleciona o contrato e
o Código Civil. Considerando o não cumprimento espontâneo da solicitação formulada extrajudicialmente, pugna-se para que a Requerente, na
qualidade de seu administrador, preste as informações solicitadas e exiba os documentos necessários à instrução deste processo e a eventual
nova demanda em que se visará a exclusão do administrador da sociedade. A Requerida entende não haver mais condições de se manter
na qualidade de sócia da empresa, reconhecendo a perda do ?Affectio Societatis?. Requer: i) a improcedência dos pedidos autorais; ii) seja
julgado procedente a reconvenção para determinar à Requerente que, por intermédio de seu sócio administrador, preste as informações e
exiba os documentos solicitados, a fim de que possa ser realizada a análise das contas em contribuição à sociedade empresarial; iii) diante
do reconhecimento da ausência de ?affectio societatis? em decorrência da conduta dos demais sócios, anui-se com a dissolução parcial da
sociedade mediante o justo e completo pagamento das quotas sociais que cabem à Requerida, mediante a realização do ?valuation? da empresa
a ser elaborado por perito a ser nomeado por este Juízo. Junta documentos. Os autores manifestam-se em ID. 142957280.Sustentam que a
saída da sócia AL4MO satisfaz uma vontade de todas as partes. Requerem o deferimento da antecipação de tutela para remover a Requerida
das empresas Requerentes EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 356, I, do CPC, já que o pedido
se mostra incontroverso. Trata-se de ação movida por EFENSE HOLDING LTDA, EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA, BRUNO DA SILVA
FERREIRA, KELLEN PERES DA SILVA, LEONARDO DE MOURA BORGES, MARCO ANTONIO DA SILVA, MARCUS VINÍCIUS SANTANA e
SUDÁRIO MARTINS NAVES JÚNIOR em face de AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA, por meio da
qual se postula a exclusão da ré dos quadros societários das empresas autoras EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA
LTDA. A ré, em sua contestação, defende que não deu causa à ruptura da ?affectio societatis?. Contudo, reconhece a sua ocorrência e entende
não haver mais condições de se manter na qualidade de sócia da empresa. Nesse sentido, anui com a dissolução parcial da sociedade mediante
o justo e completo pagamento das quotas sociais que cabem à Requerida. Há, portanto, consenso entre as partes quanto à dissolução parcial das
sociedades requerentes em face da sócia requerida, o que, nos termos do art. 1.033, inciso II, do Código Civil, deve ser atendido. Ademais, os
efeitos jurídicos da exclusão (artigo 1.030 do CC) e os da retirada (artigo 1.029 do CC) de um dos sócios dos quadros sociais de uma sociedade
empresária são rigorosamente os mesmos, quais sejam, a liquidação das quotas do sócio e a apuração de seus haveres com base na situação
patrimonial da sociedade à data da resolução (artigo 1.031 do CC). Assim, tendo em vista a dissolução ser consensual, compete a este juízo tão
somente decretá-la. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para dissolver parcialmente as sociedades empresárias
EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA em relação à ré AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO
E INVESTIMENTOS LTDA. Nesses termos, julgo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, I e II, do CPC. A apreciação da sucumbência
fica diferida para o momento da sentença. OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento
da presente decisão junto ao registro das sociedades empresárias. Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ... Art. 32. O registro compreende: ... II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ... Da mesma forma, reza o
Decreto 1.800/96: Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ... II - o arquivamento: ... j) das decisões
judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ... O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta
Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão da ré da composição societária da sociedade empresária. O Decreto 1.800/96 ainda
reza que: Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela
Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de
instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado. O que foi afirmado até aqui
não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96. Reitero: o arquivamento da decisão judicial frente à Junta Comercial é suficiente
para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais. A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social,
redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial. Contudo, desde o arquivamento
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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