Processo ativo
STJ
0715161-08.2021.8.07.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0715161-08.2021.8.07.0000
Tribunal: STJ
Classe: judicial:
Ação: SCP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diário (linha): 10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR
Partes e Advogados
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3, 20 *** SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3, 2019, publicado no DJE: 8, 2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Advogados e OAB
Advogado: da parte embargante pe *** da parte embargante peticionou informando a
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(art. 522 - CPC/73), a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a
ser cabível em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas em lei. 2. A decisão pela qual o Juízo a quo indefere o pedido de
redução de honorários periciais não se enquadra no rol previsto na legislação para impugnação pela via do agravo de instrumento, nem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
matéria urgente a ponto de inviabilizar o seu julgamento quando da interposição de eventual apelação, razão pela qual não há que se falar em
reforma da decisão que não conheceu do recurso pela falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no cabimento. 3. Agravo
interno conhecido e não provido. (Acórdão 1184490, 07038924020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento:
10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP Nº 1.704.520/MT. 1.
Incabível agravo de instrumento para discussão sobre o valor dos honorários periciais porque o rol disposto no artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo
e nele inexiste tal previsão. 2. A tese da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 somente pode ser aplicada às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do acórdão proferido no REsp 1.704.520/MT, em 19/12/2018. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão
1166282, 07148242420188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 27/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
NÃO PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de
agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão
agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC,
as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos
em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, fixou a seguinte tese
(Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No entanto, não se verifica, in casu, a mencionada urgência
quanto à definição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, pois mesmo que no julgamento da apelação se decida em sentido
contrário ao da decisão agravada, o agravante teria meios de cobrar da outra parte requerida o valor despendido com o perito. 4. Decisões acerca
de definição de competência não desafiam a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrarem no rol taxativo de cabimento da
mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC, salvo nas hipóteses elencadas na tese firmada sob o tema 988, pelo STJ. 5. O inciso
II do art. 1.015 do CPC não se aplica em caso de rejeição da prescrição, pois, na hipótese, não há decisão meritória, o que ocorreria apenas
em caso de reconhecimento da prejudicial de mérito aludida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1162278, 07214168420188070000,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO VALOR HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ÂMBITO COGNIÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR. AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO. SUBMISSÃO EM SEDE RECURSAL. INUTILIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS CELERIDADE E EFETIVIDADE. INADMISSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Não consta no rol do Art. 1.015 do Código de Processo Civil a previsão de cabimento
de agravo de instrumento contra a Decisão que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 14.700,00 e determinou o seu
recolhimento no prazo de quinze dias sob pena de revogação da perícia requerida e as conseqüências do ônus da sua não produção. 2. O âmbito
estrito de cognição do Agravo Interno restringe-se ao que foi decidido na Decisão monocrática pelo Relator, sendo inviável exame relativo ao
mérito do agravo de instrumento. 3. Não logra êxito alegação de inutilidade da questão relativa aos honorários periciais em sede de apelação
ou contrarrazões em razão da não realização da prova por falta de condições financeiras para adimplir aqueles, se eventual reconhecimento de
onerosidade excessiva do valor em sede recursal ensejará a reabertura da oportunidade de realização da perícia, o que revela a ausência prejuízo
processual à parte que terá a controvérsia devidamente dirimida pelo Colegiado. 4. O não conhecimento do agravo não viola os princípios da ampla
defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo oportuno registrar que o atual Código
de Processo Civil, ao limitar o manejo do agravo às hipóteses elencadas no Art. 1.015, busca garantir maior celeridade processual e efetividade
ao processo, de forma a evitar a sua interposição contra decisão incapaz de consumar, de plano, dano processual à parte interessada e acarretar
a sua preclusão. 5. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1148577, 07146216220188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª
Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, afigura-
se que o presente recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que ofende o princípio da dialeticidade. Como
sabido, por imposição legal, o agravo de instrumento deve expor as razões de fato e direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão perscrutada,
refutando-a especificamente a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. Assim, é inepta a petição recursal
quando a parte recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda
que em tese, os fundamentos do decisum vergastado, o que implica a sua inadmissibilidade. Na hipótese, evidencia-se, efetivamente, afronta
ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura como um todo das razões recursais, não é possível compreender, com clareza, que a pretensão
recursal da parte agravante se volta contra o conteúdo do julgado. Isso porque as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada, pois o Juízo de origem consignou que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários serão pagados ao final
pela parte sucumbente. A partir dessas considerações, conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3. Com essas razões, nos termos
do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Comunique-
se o Juízo de origem. Oportunamente, arquive-se. Brasília, março de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0715161-08.2021.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: G44 BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G44 BRASIL HOLDING LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G44 MINERACAO SCP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: G44 MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SALEEM AHMED ZAHEER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
ROCHA DA SILVA. R: ANTONIO ROCHA DA SILVA. R: FLORENTINA MARIA DA SILVA. R: CLEONICE ALVES DE SOUZA ROCHA. R: TEVILLIN
ROCHA DE SOUZA. R: LUIZA DE AZEVEDO ROCHA DA SILVA. R: ADRIANA DE MOURA FIALHO. R: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA.
R: JOSE RICARDO MELO MENDES. R: LISA PIRES FARIA. Adv(s).: DF37258 - VANESSA RAMOS DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715161-08.2021.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44
BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE
JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR EMBARGADO: JOSE ROCHA DA SILVA, ANTONIO ROCHA DA
SILVA, FLORENTINA MARIA DA SILVA, CLEONICE ALVES DE SOUZA ROCHA, TEVILLIN ROCHA DE SOUZA, LUIZA DE AZEVEDO ROCHA
DA SILVA, ADRIANA DE MOURA FIALHO, JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, JOSE RICARDO MELO MENDES, LISA PIRES FARIA D
E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, já julgados, opostos por G44 BRASIL S.A. e OUTROS contra acórdão de ID 27583057 que
negou provimento ao agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, restituição de valores investidos, danos morais e tutela de urgência
(0709143-81.2020.8.07.0007) movida por JOSÉ ROCHA DA SILVA E OUTROS. O advogado da parte embargante peticionou informando a
revogação do mandato que lhe fora conferido para atuação no presente feito e junta o respectivo termo (IDs 41137127 e 41137129). O despacho
de ID 42779015 determinou a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 dias, regularizasse a representação processual. De acordo
311
(art. 522 - CPC/73), a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a
ser cabível em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas em lei. 2. A decisão pela qual o Juízo a quo indefere o pedido de
redução de honorários periciais não se enquadra no rol previsto na legislação para impugnação pela via do agravo de instrumento, nem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
matéria urgente a ponto de inviabilizar o seu julgamento quando da interposição de eventual apelação, razão pela qual não há que se falar em
reforma da decisão que não conheceu do recurso pela falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no cabimento. 3. Agravo
interno conhecido e não provido. (Acórdão 1184490, 07038924020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento:
10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP Nº 1.704.520/MT. 1.
Incabível agravo de instrumento para discussão sobre o valor dos honorários periciais porque o rol disposto no artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo
e nele inexiste tal previsão. 2. A tese da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 somente pode ser aplicada às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do acórdão proferido no REsp 1.704.520/MT, em 19/12/2018. 3. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão
1166282, 07148242420188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 27/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
NÃO PREVISTA EM LEI. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de
agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão
agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC,
as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos
em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, fixou a seguinte tese
(Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No entanto, não se verifica, in casu, a mencionada urgência
quanto à definição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, pois mesmo que no julgamento da apelação se decida em sentido
contrário ao da decisão agravada, o agravante teria meios de cobrar da outra parte requerida o valor despendido com o perito. 4. Decisões acerca
de definição de competência não desafiam a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrarem no rol taxativo de cabimento da
mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC, salvo nas hipóteses elencadas na tese firmada sob o tema 988, pelo STJ. 5. O inciso
II do art. 1.015 do CPC não se aplica em caso de rejeição da prescrição, pois, na hipótese, não há decisão meritória, o que ocorreria apenas
em caso de reconhecimento da prejudicial de mérito aludida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1162278, 07214168420188070000,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO VALOR HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. ÂMBITO COGNIÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR. AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO. SUBMISSÃO EM SEDE RECURSAL. INUTILIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS CELERIDADE E EFETIVIDADE. INADMISSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Não consta no rol do Art. 1.015 do Código de Processo Civil a previsão de cabimento
de agravo de instrumento contra a Decisão que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 14.700,00 e determinou o seu
recolhimento no prazo de quinze dias sob pena de revogação da perícia requerida e as conseqüências do ônus da sua não produção. 2. O âmbito
estrito de cognição do Agravo Interno restringe-se ao que foi decidido na Decisão monocrática pelo Relator, sendo inviável exame relativo ao
mérito do agravo de instrumento. 3. Não logra êxito alegação de inutilidade da questão relativa aos honorários periciais em sede de apelação
ou contrarrazões em razão da não realização da prova por falta de condições financeiras para adimplir aqueles, se eventual reconhecimento de
onerosidade excessiva do valor em sede recursal ensejará a reabertura da oportunidade de realização da perícia, o que revela a ausência prejuízo
processual à parte que terá a controvérsia devidamente dirimida pelo Colegiado. 4. O não conhecimento do agravo não viola os princípios da ampla
defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo oportuno registrar que o atual Código
de Processo Civil, ao limitar o manejo do agravo às hipóteses elencadas no Art. 1.015, busca garantir maior celeridade processual e efetividade
ao processo, de forma a evitar a sua interposição contra decisão incapaz de consumar, de plano, dano processual à parte interessada e acarretar
a sua preclusão. 5. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1148577, 07146216220188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª
Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, afigura-
se que o presente recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que ofende o princípio da dialeticidade. Como
sabido, por imposição legal, o agravo de instrumento deve expor as razões de fato e direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão perscrutada,
refutando-a especificamente a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. Assim, é inepta a petição recursal
quando a parte recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda
que em tese, os fundamentos do decisum vergastado, o que implica a sua inadmissibilidade. Na hipótese, evidencia-se, efetivamente, afronta
ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura como um todo das razões recursais, não é possível compreender, com clareza, que a pretensão
recursal da parte agravante se volta contra o conteúdo do julgado. Isso porque as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada, pois o Juízo de origem consignou que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários serão pagados ao final
pela parte sucumbente. A partir dessas considerações, conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3. Com essas razões, nos termos
do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Comunique-
se o Juízo de origem. Oportunamente, arquive-se. Brasília, março de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0715161-08.2021.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: G44 BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G44 BRASIL HOLDING LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G44 MINERACAO SCP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: G44 MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SALEEM AHMED ZAHEER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
ROCHA DA SILVA. R: ANTONIO ROCHA DA SILVA. R: FLORENTINA MARIA DA SILVA. R: CLEONICE ALVES DE SOUZA ROCHA. R: TEVILLIN
ROCHA DE SOUZA. R: LUIZA DE AZEVEDO ROCHA DA SILVA. R: ADRIANA DE MOURA FIALHO. R: JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA.
R: JOSE RICARDO MELO MENDES. R: LISA PIRES FARIA. Adv(s).: DF37258 - VANESSA RAMOS DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715161-08.2021.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44
BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE
JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR EMBARGADO: JOSE ROCHA DA SILVA, ANTONIO ROCHA DA
SILVA, FLORENTINA MARIA DA SILVA, CLEONICE ALVES DE SOUZA ROCHA, TEVILLIN ROCHA DE SOUZA, LUIZA DE AZEVEDO ROCHA
DA SILVA, ADRIANA DE MOURA FIALHO, JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, JOSE RICARDO MELO MENDES, LISA PIRES FARIA D
E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, já julgados, opostos por G44 BRASIL S.A. e OUTROS contra acórdão de ID 27583057 que
negou provimento ao agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, restituição de valores investidos, danos morais e tutela de urgência
(0709143-81.2020.8.07.0007) movida por JOSÉ ROCHA DA SILVA E OUTROS. O advogado da parte embargante peticionou informando a
revogação do mandato que lhe fora conferido para atuação no presente feito e junta o respectivo termo (IDs 41137127 e 41137129). O despacho
de ID 42779015 determinou a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 dias, regularizasse a representação processual. De acordo
311