Processo ativo TJ-MT

0715541-46.2023.8.11.0001

0715541-46.2023.8.11.0001
Disponibilizado: 19/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Vara: – No caso em que a Guia não foi utilizada em
Disponibilizado: 19/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 19/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11626 4
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
considerando a instituição da Comissão Unificada Permanente de Inventário e S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de diligência de Oficial de Justiça,
Bens Inservíveis – COMPIBI desta comarca, originariamente, pela Portaria n. no valor de R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos).
25/2021-DF, somado ao objeto dos autos constante no Processo CIA n. DECIDO.
0715541-46.2023.8.11.0001 (Procedimento Administrativo n. 6/2023); Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uia constitui requisito
RESOLVE: indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
Art. 1º. ALTERAR a Portaria n. 9/2023-DF para fins de inclusão do servidor descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
VALTINO DE OLIVEIRA JESUS, Técnico Judiciário, matrícula 4338, para Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
compor a COMPIBI desta comarca, juntamente dos servidores MARIA objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
IVANIL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (Auxiliar Judiciário / matrícula 9749), pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
HUGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Auxiliar Judiciário, matrícula 8718), efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
EZEQUIAS DE ARRUDA COIMBRA (Auxiliar Judiciário / matrícula 8559), Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 35,17 (trinta e
ROSEVELT DE OLIVEIRA (Auxiliar Judiciário / matrícula 8603), HUGO cinco reais e dezessete centavos), referente à guia de n. 85256.901.02.2021-
ALEXANDRE DE OLIVEIRA, (Auxiliar Judiciário / matrícula 8718) e dos 0.
Oficiais de Justiça e Avaliadores PAULO RODRIGUES FERREIRA FILHO Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
(matrícula 7915) e CELSON CÉLIO DE AMORIM (matrícula 8801), cuja DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
presidência permanece a encargo da senhora MARIA IVANIL RIBEIRO DA devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
CONCEIÇÃO. Mato Grosso.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Intime(m)-se.
(assinado digitalmente) Cumpra-se, expedindo o necessário.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Juíza de Direito Diretora do Foro decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Despacho Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0079482-11.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe: pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 3/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado (a):
Processo CIA n.:
DR. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT N. 6735/O)
0070798-97.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Vistos.
Classe:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 241/2023
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Requerente (s):
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
CONDOMÍNIO VÁRZEA GRANDE SHOPPING
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas
Advogado (a):
judiciais (motivo não especificado)
DR. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO (OAB/MT 3.150-A)
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
DR. MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA MORGADO (OAB/MT
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
14.039)
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Vistos.
·Requerimento devidamente assinado (Constar o motivo do pedido de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
restituição);
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
·Dados pessoais dobeneficiário (Nº do CNPJ, e-mail eendereço completo);
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMÍNIO VÁRZEA GRANDE
·Dados bancários do beneficiário – Banco; Agência; Conta corrente. (Obs.:
SHOPPING a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais
não pode ser conta poupança) (Constar na inicial);
recolhidas na importância de R$ 1.126,80 (mil cento e vinte e seis reais e
·Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em
oitenta centavos).
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Formal de Partilha, Recurso de Apelação.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
pela referida normativa.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
É o breve relato.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
DECIDO.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Administrativos desta comarca.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Serviço n. 02/2021/DF).
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cuiabá, data registrada no sistema.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 43965.901.05.2022-0) divide-se na importância de R$ 826,80 (oitocentos e
Juíza de Direito Diretora do Foro
vinte e seis reais e oitenta centavos) equivalente às custas judiciais, somado
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a titulo de taxa judiciária.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Decisão termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Processo CIA n.: Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
0748428-83.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Classe: que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 261/2023 ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Requerente (s): ou posto à sua disposição.
PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Advogado (a): que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
DR. PAULO SÉRGIO SCHVEITZER (OAB/SC 21.184) sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Vistos. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Estado de Mato Grosso proposto por PAUTA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Disponibilizado 19/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11626 4
Cadastrado em: 13/08/2025 22:34
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