Processo ativo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

0716088-08.2020.8.07.0000

0716088-08.2020.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Vara: de Órfãos e Sucessões de Brasília que,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e não houve acordo de partilha, não se aplicam as regras do *** e não houve acordo de partilha, não se aplicam as regras do arrolamento sumário. Assim, mantenho a decisão agravada (ID
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (destaquei)
Diferentemente do que quer fazer crer o ente distrital, in casu, trata-se da hipótese de internação compulsória, ou seja, aquela determinada por
ordem judicial, após análise do parecer médico e das condições de segurança necessárias ao caso. Dessa forma, inexiste previsão legal s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre o
prazo máximo para a internação compulsória, que só poderá ser interrompida por determinação médica, não se confundindo com a modalidade
de internação involuntária citada pelo embargante, que possui prazo determinado, qual seja, 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 23-A, §5º,
inciso III da Lei nº 11.343/2006. Conclui-se, portanto, que o acórdão foi claro e preciso, inexistindo omissão a ser sanada. Vejamos trecho do
decisum: (...) Inicialmente, cabe diferenciar as três espécies de internação psiquiátrica, definidas por meio da Lei de Assistência Psiquiátrica, em
seu artigo 6º. Transcreve-se: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá
com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III -
internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...) In casu, o relatório médico é suficiente para o preenchimento de tal requisito, pois
ele aponta a real necessidade da medida pleiteada, visto que o interditado não manifestou aderência aos tratamentos alternativos aos quais foi
submetido e apresenta risco a terceiros. (...) Impende destacar que apesar de a internação compulsória ser uma medida extrema e excepcional,
devendo privilegiar-se o tratamento ambulatorial para se esgotar previamente os meios terapêuticos extra-hospitalares, há casos, como o dos
autos, em que se faz imprescindível a internação, inclusive para minimizar o risco de morte e de autoextermínio do próprio doente, como se afigura
demonstrado no caso dos autos. Acrescento, ainda, que o art. 3º da lei supracitada estabelece a obrigação do Distrito Federal de arcar com o
tratamento vindicado. Transcrevo o artigo: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência
e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores
de transtornos mentais. Assim, preenchidos os requisitos para internação, correta a sentença que determinou a internação do autor, por tempo
indeterminado e em regime de coparticipação. (destaquei) Ainda, o embargante requer, que se remetam os autos ao órgão competente com
finalidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei federal, contudo, não fundamenta tal pedido. Dessa forma, não apresentadas as
razões do pedido, que são requisito essenciais para o seu julgamento, impõe-se o seu indeferimento. Por último, quanto ao prequestionamento dos
dispositivos citados pelo embargante, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica
sobre artigos de lei, cabendo ao julgador expor tão somente a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação,
consoante artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Assim, prevê o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para extirpação de qualquer dúvida, dá-
se por prequestionada a matéria aventada pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter
íntegro o acórdão combatido. É como voto. A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARA??O E
NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0716088-08.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON. Adv(s).: DF49649 -
MARCELO DE CARVALHO CASTRO, DF13325 - ISRAEL SOUSA CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1?
Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716088-08.2020.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON
AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1666756 EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 664, §5º, CPC. PAGAMENTO TRIBUTOS. ITCMD. NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O formal de partilha constitui título que viabiliza a transmissão da propriedade do patrimônio partilhado em
favor do cônjuge meeiro e dos herdeiros na forma modulada pela partilha viabilizando, assim, a transmissão da propriedade imobiliária nos moldes
do artigo 654 do Código de Processo Civil. 2. Não se pode invocar o que preceitua no artigo 662 do Código de Processo Civil para afastar essa
necessidade de quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio, por causa mortis, quando o processo transitar sob a forma de
arrolamento comum, nos termos do artigo 664, §5º do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?
JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O POR MAIORIA. VENCIDA A 1? VOGAL. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que,
nos autos da Ação de Inventário nº 0028173-06.2016.8.07.0001, intimou a inventariante ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCMD. Narra que ajuizou ação para abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo
falecido ex-esposo e com o início da tramitação do feito, o Juízo Agravado intimou a agravante a comprovar o pagamento do ITCMD. Discorre
que nos termos da legislação de regência, não se é obrigatória a comprovação do pagamento do imposto discutido. Tece considerações e
colaciona julgados. Defende que o entendimento jurisprudencial no sentido da ausência de obrigação do pagamento do tributo para homologação
do formal de partilha. Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada para afastar a obrigação do pagamento
do ITCMD. Preparo regular conforme documento de ID 16812196. Decisão de ID 22857119 determinou o sobrestamento do feito em razão do
julgamento do REsp 189486/DF que afetou o tema, determinando a suspensão dos feitos. Julgado o recurso repetitivo, o feito veio concluso
para julgamento. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, dele conheço. No caso em análise, o juízo de primeira instância intimou a agravante a comprovar o pagamento do
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCMD para dar continuidade ao processamento do
inventário. Transcrevo parte da decisão agravada de ID 63469597 dos autos principais: Havendo concordância com o esboço apresentado, intime-
se a inventariante para pagar o ITCMD e, vindo a comprovação de pagamento do imposto, dê-se vista à Fazenda Pública. Opostos embargos
de declaração, o Juízo agravado ratificou seu entendimento, nos seguintes termos conforme ID 65535992 dos autos principais: Em relação aos
embargos de declaração de ID 65045186 opostos pela Defensoria Pública em face da decisão de ID 63469597, e considerando os possíveis
efeitos infringentes, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1023, § 2°
do CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Em relação ao agravo de instrumento de ID 65386851,
ressalte-se que é possível a homologação de partilha antes da comprovação do pagamento do ITCMD, na hipótese do inventário tramitar sob o
rito de arrolamento sumário. Considerando que o presente inventário tramita sob o rito comum e que os herdeiros não estão representados pelo
mesmo advogado e não houve acordo de partilha, não se aplicam as regras do arrolamento sumário. Assim, mantenho a decisão agravada (ID
63469597), que condiciona a homologação da partilha à comprovação de quitação do ITCMD. Aguarde-se a decisão a ser proferida no agravo
de instrumento. A controvérsia dos autos pauta-se na necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem como dos tributos incidentes sobre os bens do espólio antes da homologação da partilha
no rito do arrolamento comum. No ordenamento jurídico brasileiro há 03 (três) procedimentos distintos para instrumentalizar a sucessão, quais
sejam, o arrolamento comum, considerado regra geral, o arrolamento sumário, aplicável nos casos de partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, e, por último, o inventário extrajudicial, por meio de escritura pública. Na hipótese dos autos, como bem esclareceu o Juízo Agravado
os herdeiros não estão representados pelo mesmo advogado e não houve acordo de partilha, razão pela qual aplica-se o rito comum. Portanto,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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