Processo ativo
0716423-17.2025.8.11.0040
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Identificação
Nº Processo: 0716423-17.2025.8.11.0040
Vara: de Fazenda Pública de Sinop, deferindo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
de recursos financeiros. Vistos etc,
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE. Conforme se depreende dos autos, tem-se o seguinte resumo:
Juína/MT. - Algodoeira Vale do Tartaruga Ltda, em dez/2020, firmou contrato para
Assinado eletronicamente liberação de crédito no valor de U$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).
Vagner Dupim Dias - Em garantia ao Empréstimo, foi constituída alienação fiduciária em 6
Juiz de Direito matrículas, nº 66.542, 66.543, 66.544, 66.545, 66.546 e 66.547 do CRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. local.
- Em 22/03/24 houve o protocolo de excussão das garantias.
Comarca de Sorriso • Não acharam Moacir, esposa e como responsável Algodoeira.
- Sobreveio decisão no AI, Rel. Desa. Serly Marcondes – suspendendo a
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE dos imóveis.
Diretoria do Fórum - Sobreveio decisão da 4º V de Sinop, em RJ, SUSPENDENDO a
consolidação, nos termos da decisão acima, também (re)encaminhada.
Portaria - Pedido dos devedores, de cancelamento dos registros de alienação
fiduciária por força do Prov. 172 – CNJ -2024, sendo indeferido pelo Cartório.
- Sobreveio decisão da Vara de Fazenda Pública de Sinop, deferindo
PORTARIA N.º 32/2025-SOR LIMINAR para DETERMINAR ao oficial “o indeferimento do pedido de
A EXCELENTÍSSIM A SENHOR A DOUTOR A EMANUELLE CHIARADIA excussão e o cancelamento dos registros de alienação fiduciária” (sic).
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA - Recurso ao TJMT dessa decisão pelo Oficial (teve embargos de declaração
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e não acolhidos/AI/Sentença reconhecendo ilegitimidade passiva do Oficial).
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara - Allianz pede prosseguimento das (3) INTIMAÇÕES faltantes, porque parte
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716423-17.2025.8.11.0040. RESOLVE: desistiu do AI da Desa. Serly (que havia suspendido a consolidação da
Art. 1º - Nomear a Sr a. Isabela Marques Pintado Felix, para exercer, em propriedade). Mas o Oficial não deferiu, por força da decisão da Vara da Faz.
comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII da 3ª Vara Púb. de Sinop.
Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e Exercício, que - Aqui cabe uma reflexão: se o Oficial fez nota devolutiva para Juízo da Faz.
deverá ser editado e assinado após a publicação desta Portaria. Art. 2º - Esta Púb. (conforme por ele informado, por conta da inexistência de trânsito em
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sorriso/MT, 14 de abril de julgado), entende-se que não cumpriu a ordem. Se ele não a cumpriu,
2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle Chiaradia Navarro Mano subsistiria essa recusa acima? Ao que parece, com o não acolhimento dos
Juiz de Direito Diretor do Foro Embargos de Declaração do Oficial, a ordem teria sido cumprida, apesar de
NÃO SE TER O CUMPRIMENTO dos arts. 250 e 259 da Lei 6.0151/73 c. c
949 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
PORTARIA N.º 33/2025-SOR
Mato Grosso – CNGCE.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA
- O interessado Valdir Picinin repete pedido de cancelamento dos registros de
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
alienação fiduciária. Oficial emite nota devolutiva.
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
- A interessada Allianz impetra Mandado de Segurança x Juiz da Vara da Faz.
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara
Púb. de Sinop, sendo Relator Des. Mário Kono, que sobrestou a decisão
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716482-05.2025.8.11.0040. RESOLVE:
atacada. Ou seja, não deve ela surtir efeitos. Portanto, tem-se que as
Art. 1º - Nomear a Sra. Cindy Mayara da Cruz Gonçalves Alves, para
intimações dos devedores deveriam continuar.
exercer, em comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
- Mesmo assim, o Juiz acima revigora decisão dele ao Oficial.
da 2ª Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e
- O Oficial interpõe AI contra essa decisão acima e Des. Mário Kono deferiu
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta
efeito suspensivo e sobrestamento da decisão do Juiz da Vara da Faz. Púb.
Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
de Sinop (revigoramento).
Sorriso/MT, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle
- A interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, usando
Chiaradia Navarro Mano Juiz de Direito Diretor do Foro
como fundamento também decisão do AI interposto pelo Oficial.
- O Oficial informa Allianz que decisão da Vara da Faz. Púb. foi sobrestada.
PORTARIA N.º 33/2025-SOR Ou seja, INTIMAÇÕES DEVERIAM PROSSEGUIR.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA - Interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, usando
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA decisão da 4ª Vara Cível de Sinop, na RJ, em que informa nova decisão, NÃO
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e mais persistindo suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis.
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Mas mesmo assim, o Oficial nega.
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716482-05.2025.8.11.0040. RESOLVE: - Por isso, o referido Juízo encaminha de novo ao Oficial, decisão proferida na
Art. 1º - Nomear a Sra. Cindy Mayara da Cruz Gonçalves Alves, para RJ.
exercer, em comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII - O Juízo da Faz. Pública de Sinop julga extinta a Ação de Obrigação Fazer
da 2ª Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e contra o Oficial, por ilegitimidade passiva. (!!)
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta - Assim, o Agravo de Instrumento por ele interposto fica prejudicado e Des.
Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rel., Dr. Mário Kono, o arquiva.
Sorriso/MT, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle - Subsistiu o MS (1018279-97.2024.8.11.0000), que ALLIANZ ingressou e
Chiaradia Navarro Mano Juiz de Direito Diretor do Foro obteve liminar contra a decisão do Juízo da Vara da Faz. Púb. de Sinop (mas
que restou prejudicado, posteriormente, por força da prolação de sentença
Despacho pelo referido Juízo).
- A interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, também
com base nas Apelações da sentença da Ação de Obrigação de Fazer da
Cia nº 0715320-72.2025-811.0040 Vara da Faz. Púb. de Sinop e pedido de efeito suspensivo, DEFERIDO. Ou
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao seja, está suspensa a sentença procedente x Estado, que confirmou a liminar
quinquênio de 29/10/2019 a 29/10/2024, requerido pelo servidor FELIPPE e anulou os registros de alienação fiduciária.
BENDER TAQUE S, matrícula 40194, Analista Judiciário desta Comarca de A interessada se manifestou, juntando documentos a comprovar o seguinte
Sorriso/MT. No andamento 8, está incrustada certidão asseverando que o quadro:
aludido servidor não infringiu o disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº - Contra a sentença, o CRI opôs embargos de declaração, que foram
04, de 15/10/90, no período supracitado. Diante de tal certidão, verifica-se que acolhidos apenas no que tange a fixação de honorários advocatícios. Além
o servidor exerceu, ininterruptamente, suas atividades no serviço público disso, também foi interposto recurso de apelação pelas credoras.
estadual, não havendo em seu prontuário qualquer anotação negativa. Posto -Tendo em vista que a sentença confirmou tutela concedida no início do
isso, DEFIRO AO SERVIDOR FELIPPE BENDER TAQUES, matrícula processo, apelação não foi automaticamente dotada de efeito suspensivo. No
40194, Analista Judiciário, a concessão de três (03) meses de licença-prêmio entanto, as credoras, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC,
relativa ao quinquênio 29/10/2019 a 29/10/2024, condicionando o seu usufruto distribuíram Pedido de Efeito Suspensivo nº 1032007-11.2024.811.0000, o
à conveniência do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei qual foi concedido, sem qualquer ressalva, pelo Dr. Mario (doc.08).
Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do - Tendo em vista que a decisão do Des. Mario suspendeu, sem ressalvas, os
Estado de Mato Grosso). Encaminhe-se o expediente à Divisão de Registros efeitos da sentença proferida pelo Juiz Mirko, as credoras solicitaram,
Funcionais, para anotação. Cumpra, providenciando o necessário. novamente, o prosseguimento da intimação dos devedores faltantes.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emanuelle
Chiaradia Navarro Mano Juíza De Direito Diretora do Foro Pois bem.
Conforme se tem da inicial, a dúvida consiste em:
Sentença No caso vertente, em razão de todo o exposto, em especial da decisão
proferida em 21/06/2024 pelo Dr. Mirko Vincenzo Giannortte, MM. Juiz de
Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop –
Cia nº 0015355-73.2025.811.0040 MT, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar,
Disponibilizado 16/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11928 15
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE. Conforme se depreende dos autos, tem-se o seguinte resumo:
Juína/MT. - Algodoeira Vale do Tartaruga Ltda, em dez/2020, firmou contrato para
Assinado eletronicamente liberação de crédito no valor de U$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).
Vagner Dupim Dias - Em garantia ao Empréstimo, foi constituída alienação fiduciária em 6
Juiz de Direito matrículas, nº 66.542, 66.543, 66.544, 66.545, 66.546 e 66.547 do CRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. local.
- Em 22/03/24 houve o protocolo de excussão das garantias.
Comarca de Sorriso • Não acharam Moacir, esposa e como responsável Algodoeira.
- Sobreveio decisão no AI, Rel. Desa. Serly Marcondes – suspendendo a
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE dos imóveis.
Diretoria do Fórum - Sobreveio decisão da 4º V de Sinop, em RJ, SUSPENDENDO a
consolidação, nos termos da decisão acima, também (re)encaminhada.
Portaria - Pedido dos devedores, de cancelamento dos registros de alienação
fiduciária por força do Prov. 172 – CNJ -2024, sendo indeferido pelo Cartório.
- Sobreveio decisão da Vara de Fazenda Pública de Sinop, deferindo
PORTARIA N.º 32/2025-SOR LIMINAR para DETERMINAR ao oficial “o indeferimento do pedido de
A EXCELENTÍSSIM A SENHOR A DOUTOR A EMANUELLE CHIARADIA excussão e o cancelamento dos registros de alienação fiduciária” (sic).
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA - Recurso ao TJMT dessa decisão pelo Oficial (teve embargos de declaração
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e não acolhidos/AI/Sentença reconhecendo ilegitimidade passiva do Oficial).
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara - Allianz pede prosseguimento das (3) INTIMAÇÕES faltantes, porque parte
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716423-17.2025.8.11.0040. RESOLVE: desistiu do AI da Desa. Serly (que havia suspendido a consolidação da
Art. 1º - Nomear a Sr a. Isabela Marques Pintado Felix, para exercer, em propriedade). Mas o Oficial não deferiu, por força da decisão da Vara da Faz.
comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII da 3ª Vara Púb. de Sinop.
Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e Exercício, que - Aqui cabe uma reflexão: se o Oficial fez nota devolutiva para Juízo da Faz.
deverá ser editado e assinado após a publicação desta Portaria. Art. 2º - Esta Púb. (conforme por ele informado, por conta da inexistência de trânsito em
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Sorriso/MT, 14 de abril de julgado), entende-se que não cumpriu a ordem. Se ele não a cumpriu,
2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle Chiaradia Navarro Mano subsistiria essa recusa acima? Ao que parece, com o não acolhimento dos
Juiz de Direito Diretor do Foro Embargos de Declaração do Oficial, a ordem teria sido cumprida, apesar de
NÃO SE TER O CUMPRIMENTO dos arts. 250 e 259 da Lei 6.0151/73 c. c
949 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
PORTARIA N.º 33/2025-SOR
Mato Grosso – CNGCE.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA
- O interessado Valdir Picinin repete pedido de cancelamento dos registros de
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
alienação fiduciária. Oficial emite nota devolutiva.
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
- A interessada Allianz impetra Mandado de Segurança x Juiz da Vara da Faz.
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara
Púb. de Sinop, sendo Relator Des. Mário Kono, que sobrestou a decisão
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716482-05.2025.8.11.0040. RESOLVE:
atacada. Ou seja, não deve ela surtir efeitos. Portanto, tem-se que as
Art. 1º - Nomear a Sra. Cindy Mayara da Cruz Gonçalves Alves, para
intimações dos devedores deveriam continuar.
exercer, em comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
- Mesmo assim, o Juiz acima revigora decisão dele ao Oficial.
da 2ª Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e
- O Oficial interpõe AI contra essa decisão acima e Des. Mário Kono deferiu
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta
efeito suspensivo e sobrestamento da decisão do Juiz da Vara da Faz. Púb.
Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
de Sinop (revigoramento).
Sorriso/MT, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle
- A interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, usando
Chiaradia Navarro Mano Juiz de Direito Diretor do Foro
como fundamento também decisão do AI interposto pelo Oficial.
- O Oficial informa Allianz que decisão da Vara da Faz. Púb. foi sobrestada.
PORTARIA N.º 33/2025-SOR Ou seja, INTIMAÇÕES DEVERIAM PROSSEGUIR.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA - Interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, usando
NAVARRO MANO – JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA decisão da 4ª Vara Cível de Sinop, na RJ, em que informa nova decisão, NÃO
COMARCA DE SORRISO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e mais persistindo suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis.
em conformidade com a indicação efetuada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Mas mesmo assim, o Oficial nega.
Cível, bem como os autos do CIA n.º 0716482-05.2025.8.11.0040. RESOLVE: - Por isso, o referido Juízo encaminha de novo ao Oficial, decisão proferida na
Art. 1º - Nomear a Sra. Cindy Mayara da Cruz Gonçalves Alves, para RJ.
exercer, em comissão, o cargo de Assessora de Gabinete II - PDA-CNE-VIII - O Juízo da Faz. Pública de Sinop julga extinta a Ação de Obrigação Fazer
da 2ª Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do Termo Posse e contra o Oficial, por ilegitimidade passiva. (!!)
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta - Assim, o Agravo de Instrumento por ele interposto fica prejudicado e Des.
Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rel., Dr. Mário Kono, o arquiva.
Sorriso/MT, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente) Emanuelle - Subsistiu o MS (1018279-97.2024.8.11.0000), que ALLIANZ ingressou e
Chiaradia Navarro Mano Juiz de Direito Diretor do Foro obteve liminar contra a decisão do Juízo da Vara da Faz. Púb. de Sinop (mas
que restou prejudicado, posteriormente, por força da prolação de sentença
Despacho pelo referido Juízo).
- A interessada Allianz repete pedido de retomada das intimações, também
com base nas Apelações da sentença da Ação de Obrigação de Fazer da
Cia nº 0715320-72.2025-811.0040 Vara da Faz. Púb. de Sinop e pedido de efeito suspensivo, DEFERIDO. Ou
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio referente ao seja, está suspensa a sentença procedente x Estado, que confirmou a liminar
quinquênio de 29/10/2019 a 29/10/2024, requerido pelo servidor FELIPPE e anulou os registros de alienação fiduciária.
BENDER TAQUE S, matrícula 40194, Analista Judiciário desta Comarca de A interessada se manifestou, juntando documentos a comprovar o seguinte
Sorriso/MT. No andamento 8, está incrustada certidão asseverando que o quadro:
aludido servidor não infringiu o disposto no artigo 110 da Lei Complementar nº - Contra a sentença, o CRI opôs embargos de declaração, que foram
04, de 15/10/90, no período supracitado. Diante de tal certidão, verifica-se que acolhidos apenas no que tange a fixação de honorários advocatícios. Além
o servidor exerceu, ininterruptamente, suas atividades no serviço público disso, também foi interposto recurso de apelação pelas credoras.
estadual, não havendo em seu prontuário qualquer anotação negativa. Posto -Tendo em vista que a sentença confirmou tutela concedida no início do
isso, DEFIRO AO SERVIDOR FELIPPE BENDER TAQUES, matrícula processo, apelação não foi automaticamente dotada de efeito suspensivo. No
40194, Analista Judiciário, a concessão de três (03) meses de licença-prêmio entanto, as credoras, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC,
relativa ao quinquênio 29/10/2019 a 29/10/2024, condicionando o seu usufruto distribuíram Pedido de Efeito Suspensivo nº 1032007-11.2024.811.0000, o
à conveniência do serviço público, nos termos do artigo 109 da Lei qual foi concedido, sem qualquer ressalva, pelo Dr. Mario (doc.08).
Complementar nº 04, de 15/10/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do - Tendo em vista que a decisão do Des. Mario suspendeu, sem ressalvas, os
Estado de Mato Grosso). Encaminhe-se o expediente à Divisão de Registros efeitos da sentença proferida pelo Juiz Mirko, as credoras solicitaram,
Funcionais, para anotação. Cumpra, providenciando o necessário. novamente, o prosseguimento da intimação dos devedores faltantes.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emanuelle
Chiaradia Navarro Mano Juíza De Direito Diretora do Foro Pois bem.
Conforme se tem da inicial, a dúvida consiste em:
Sentença No caso vertente, em razão de todo o exposto, em especial da decisão
proferida em 21/06/2024 pelo Dr. Mirko Vincenzo Giannortte, MM. Juiz de
Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop –
Cia nº 0015355-73.2025.811.0040 MT, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar,
Disponibilizado 16/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11928 15