Processo ativo
TJ-MT
0716673-09.2025.8.11.0086
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Identificação
Nº Processo: 0716673-09.2025.8.11.0086
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 7/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 7/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11938 12
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SEPARAÇÃO DE FATO“ QUE *** Dr. SEPARAÇÃO DE FATO“ QUE NÃO É UM ESTADO CIVIL E NÃO
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
interesse ou à Administração Pública, comportamconvalidação. Nota de Devolução 023398, Protocolo Livro 01 79140 de 07/12/2023, a qual
A propósito: versa sobre registro de pacto antenupcial de seu casamento com ERMISON
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO AFONCIO DA SILVA, ocorrido em 01/12/2023. Conforme nota de devolução,
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO consta que a Suscitante adquiriu o imóvel constante da matrícula 10.381 em
TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TEAMENTO – DIRETRIZES 14/02/2011 como solteira. Ocorre que na documentação apresentada para
URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS registro do pacto consta certidão de casamento anterior ocorrido em
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - 31/01/2004 com averbação de divórcio cuja sentença data de 18/06/2001 e
LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL - trânsito em julgado em 04/10/2011. Há divergência, portanto, entre a data do
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - casamento (2004) e a data da sentença de divórcio averbada (2001). Assim,
DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO - exige-se averbação do casamento/divórcio anterior no registro de aquisição
PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - do imóvel e respectiva partilha de bens. A suscitante confirma que adquiriu o
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA imóvel em 14/02/2011 quando estava separada de fato de EDMAR CORTEZ
– SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando DIAS, sendo que a sentença de divórcio foi publicada em 18/06/2011 e
presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com transitou em julgado em 04/10/2011. Esclarece que o cartório do 2º Ofício de
ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir Nova Mutum-MT errou ao constar na averbação do divórcio a data da
desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa sentença como sendo 18/06/2001, quando o correto é 18/06/2011. Impugna
prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da todas as exigências da Registradora, postulando pela procedência da dúvida
segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos administrativos inversa. Por seu turno, a Suscitada esclarece que a divergência entre o
eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que estado civil da Suscitante no registro da aquisição do imóvel (solteira), sendo
insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à ela divorciada à época, trouxe a necessidade de averbar o casamento
finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela primeira anterior e o respectivo regime de bens à matrícula do imóvel, para então
alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a determinar a existência ou não da partilha do bem. Assim, exige a
possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando evidenciada a regularização na matrícula do imóvel, já que no momento da aquisição a
impossibilidade de retorno das coisas ao status quo.(TJ-MT - APL: Suscitante era legalmente casada com EDMAR CORTEZ DIAS sob o regime
00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: da comunhão parcial de bens. A Registradora sustenta que o imóvel foi
09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, adquirido onerosamente durante a vigência do casamento e conforme Art.
Data de Publicação: 22/01/2020) 1.647, inc. I, do Código Civil é exigido expressamente anuência do cônjuge
Observo que a questão trazida pela cartorária demonstra que a parte para qualquer ato de alienação de direito real sobre imóveis, ou seja, a
interessada não deu causa à omissão por parte do registrador nos seus atos chamada outorga uxória ou outorga marital, cuja ausência pode resultar em
de ofício. nulidade do ato jurídico (Art. 166, inc. VII do Código Civil). Defende, portanto, a
Verifica-se que, em 10/08/1993, foi aberta a matrícula n.º 8.380, tendo por necessidade de retificação do estado civil da adquirente na matrícula do
objeto o imóvel urbano denominado lote 7-D, quadra 199, da planta do imóvel, bem como apresentação da partilha comprovando que o bem é de sua
loteamento de Jaciara-MT. exclusiva propriedade, ainda que adquirido antes de ser decretado o divórcio.
Dessa forma, atestada a legitimidade do título e inexistindo indícios de erro, Finaliza que não é competente para afastar o direito do ex-cônjuge sobre a
fraude ou má-fé nas informações constantes na matrícula, a ausência de propriedade resolúvel do imóvel em questão e quanto ao pedido de
assinatura do antigo responsável pela serventia no ato registral poderá ser condenação ao pagamento das custas judiciais o mesmo não é cabível,
suprida pelo atual delegatário, lavrando-se escritura de ratificação e conforme Art. 207 da Lei 6.015/73. O Ministério Público manifestou-se pela
revalidando o ato. manutenção da negativa de registro do pacto antenupcial, já que os
Diante destes elementos, tem-se que se encontram preenchidos os requisitos argumentos da Suscitante de que estaria separada de fato à época da
paraconvalidaçãodos atos em comento. aquisição do imóvel não condizem com a documentação apresentada,
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial,AUTORIZOo devendo ingressar com ação própria caso queira, já que a suscitação de
suprimento da assinatura do registrador na matrícula nº 8.380, se preenchidos dúvida não admite dilação probatória. É o relato necessário. Decido.
os demais requisitos exigidos pela serventia. Inicialmente, quanto ao erro material contido na averbação do divórcio (data
Após, não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento do da sentença), tal retificação poderá ser postulada pela interessada
presente procedimento, com as baixas devidas. diretamente junto ao Cartório competente, qual seja, 2º Ofício de Rosário
Intime-se. Oeste-MT e não 2º Ofício de Nova Mutum-MT como postula a Suscitante.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Neste ponto, qualquer que seja o cartório, este não deve figurar no polo
Pedro Flory Diniz Nogueira passivo da presente Suscitação de Dúvida conforme pretendido na exordial,
Juiz de Direito Diretor do Foro“ pois a questão é de mero erro evidente. Assim dispõe a Lei 6015/1973: Art.
110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
Comarca de Nova Mutum requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização
judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não
Diretoria do Fórum exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de
sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens
Portaria e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a
serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a
referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
PORTARIA N. 2 4/2025/DF/NM (...) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial,
A Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI, Juíza de Direito e por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o
Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no pagamento de selos e taxas. Destarte, a suscitante deve requerer
uso de suas atribuições legais, administrativamente a correção do erro junto ao cartório que o cometeu.
CONSIDERANDO requerimento da servidora GLEICIANI DE OLIVEIRA Quanto às demais exigências impugnadas, é incontroverso que a Suscitante
GRISOSTE BARBOSA, matrícula 23582, Oficial de Justiça, no expediente adquiriu o imóvel quando casada legalmente (antes da sentença que decretou
administrativo CIA n. 0716673-09.2025.8.11.0086; o divórcio, cuja natureza é desconstitutiva), porém fez constar na
RESOLVE: documentação de aquisição respectiva seu estado civil como solteira. A
Art 1.º CONCEDER o usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de licença- alegada separação de fato da Suscitante não lhe concede o estado civil de
prêmio à servidora GLEICIANI DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, solteira, como bem observa a jurisprudência a seguir colacionada:
matrícula 23582, Oficial de Justiça, fracionados em 2 (dois) períodos, quais APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
sejam, de 23/06/2025 a 22/07/2025 (30 dias) e de 01/12/2025 a 15/12/2025 PARA QUE PASSE A CONSTAR O ESTADO CIVIL DO DE CUJUS COMO
(15 dias). CASADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FILHA DO FALECIDO, AFIRMANDO QUE A REQUERENTE E SEU
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. GENITOR HAVIAM SE SEPARADO DE FATO E QUE A AÇÃO DE
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI DIVÓRCIO SOMENTE FOI EXTINTA SEM MÉRITO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Sentença IDENTIFICA CINCO TIPOS DIFERENTES DE ESTADO CIVIL, SÃO ELES:
SOLTEIRO, CASADO, SEPARADO, DIVORCIADO E VIÚVO. SOMENTE
PODE SE DECLARAR SEPARADO AQUELE QUE OBTEVE TAL
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 2/2024 (CIA 0018226-69.2024.8.11.0086) RECONHECIMENTO POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. “
Suscitante: FERNANDA CASSIELLI CHAVESLEGUISAMON, Advogado Dr. SEPARAÇÃO DE FATO“ QUE NÃO É UM ESTADO CIVIL E NÃO
EDER RESINO JÚNIOR, OAB/MT 22.198 Suscitado: CARTÓRIO DO 1º EXTINGUE O VÍNCULO MATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
OFÍCIODE NOVAMUTUM-MT, Registradora MANOELA MARIA PARA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO. DECRETAÇÃO DO
AUXILIADORA DE ALMEIDA Visto. Trata-se de suscitação de dúvida inversa DIVÓRCIO POST MORTEM QUE NÃO CABE NA VIA ESTREITA DA
proposta por FERNANDA CASSIELLI CHAVES LEGUISAMON em face da PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
Registradora do 1º SERVIÇO REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT, referente DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00040170920198190067, Relator: Des(a).
Disponibilizado 7/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11938 12
A propósito: versa sobre registro de pacto antenupcial de seu casamento com ERMISON
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO AFONCIO DA SILVA, ocorrido em 01/12/2023. Conforme nota de devolução,
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO consta que a Suscitante adquiriu o imóvel constante da matrícula 10.381 em
TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TEAMENTO – DIRETRIZES 14/02/2011 como solteira. Ocorre que na documentação apresentada para
URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS registro do pacto consta certidão de casamento anterior ocorrido em
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - 31/01/2004 com averbação de divórcio cuja sentença data de 18/06/2001 e
LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL - trânsito em julgado em 04/10/2011. Há divergência, portanto, entre a data do
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - casamento (2004) e a data da sentença de divórcio averbada (2001). Assim,
DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO - exige-se averbação do casamento/divórcio anterior no registro de aquisição
PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - do imóvel e respectiva partilha de bens. A suscitante confirma que adquiriu o
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA imóvel em 14/02/2011 quando estava separada de fato de EDMAR CORTEZ
– SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando DIAS, sendo que a sentença de divórcio foi publicada em 18/06/2011 e
presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com transitou em julgado em 04/10/2011. Esclarece que o cartório do 2º Ofício de
ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir Nova Mutum-MT errou ao constar na averbação do divórcio a data da
desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa sentença como sendo 18/06/2001, quando o correto é 18/06/2011. Impugna
prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da todas as exigências da Registradora, postulando pela procedência da dúvida
segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos administrativos inversa. Por seu turno, a Suscitada esclarece que a divergência entre o
eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que estado civil da Suscitante no registro da aquisição do imóvel (solteira), sendo
insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à ela divorciada à época, trouxe a necessidade de averbar o casamento
finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela primeira anterior e o respectivo regime de bens à matrícula do imóvel, para então
alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a determinar a existência ou não da partilha do bem. Assim, exige a
possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando evidenciada a regularização na matrícula do imóvel, já que no momento da aquisição a
impossibilidade de retorno das coisas ao status quo.(TJ-MT - APL: Suscitante era legalmente casada com EDMAR CORTEZ DIAS sob o regime
00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: da comunhão parcial de bens. A Registradora sustenta que o imóvel foi
09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, adquirido onerosamente durante a vigência do casamento e conforme Art.
Data de Publicação: 22/01/2020) 1.647, inc. I, do Código Civil é exigido expressamente anuência do cônjuge
Observo que a questão trazida pela cartorária demonstra que a parte para qualquer ato de alienação de direito real sobre imóveis, ou seja, a
interessada não deu causa à omissão por parte do registrador nos seus atos chamada outorga uxória ou outorga marital, cuja ausência pode resultar em
de ofício. nulidade do ato jurídico (Art. 166, inc. VII do Código Civil). Defende, portanto, a
Verifica-se que, em 10/08/1993, foi aberta a matrícula n.º 8.380, tendo por necessidade de retificação do estado civil da adquirente na matrícula do
objeto o imóvel urbano denominado lote 7-D, quadra 199, da planta do imóvel, bem como apresentação da partilha comprovando que o bem é de sua
loteamento de Jaciara-MT. exclusiva propriedade, ainda que adquirido antes de ser decretado o divórcio.
Dessa forma, atestada a legitimidade do título e inexistindo indícios de erro, Finaliza que não é competente para afastar o direito do ex-cônjuge sobre a
fraude ou má-fé nas informações constantes na matrícula, a ausência de propriedade resolúvel do imóvel em questão e quanto ao pedido de
assinatura do antigo responsável pela serventia no ato registral poderá ser condenação ao pagamento das custas judiciais o mesmo não é cabível,
suprida pelo atual delegatário, lavrando-se escritura de ratificação e conforme Art. 207 da Lei 6.015/73. O Ministério Público manifestou-se pela
revalidando o ato. manutenção da negativa de registro do pacto antenupcial, já que os
Diante destes elementos, tem-se que se encontram preenchidos os requisitos argumentos da Suscitante de que estaria separada de fato à época da
paraconvalidaçãodos atos em comento. aquisição do imóvel não condizem com a documentação apresentada,
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial,AUTORIZOo devendo ingressar com ação própria caso queira, já que a suscitação de
suprimento da assinatura do registrador na matrícula nº 8.380, se preenchidos dúvida não admite dilação probatória. É o relato necessário. Decido.
os demais requisitos exigidos pela serventia. Inicialmente, quanto ao erro material contido na averbação do divórcio (data
Após, não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento do da sentença), tal retificação poderá ser postulada pela interessada
presente procedimento, com as baixas devidas. diretamente junto ao Cartório competente, qual seja, 2º Ofício de Rosário
Intime-se. Oeste-MT e não 2º Ofício de Nova Mutum-MT como postula a Suscitante.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Neste ponto, qualquer que seja o cartório, este não deve figurar no polo
Pedro Flory Diniz Nogueira passivo da presente Suscitação de Dúvida conforme pretendido na exordial,
Juiz de Direito Diretor do Foro“ pois a questão é de mero erro evidente. Assim dispõe a Lei 6015/1973: Art.
110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
Comarca de Nova Mutum requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização
judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não
Diretoria do Fórum exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de
sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens
Portaria e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a
serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a
referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
PORTARIA N. 2 4/2025/DF/NM (...) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial,
A Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI, Juíza de Direito e por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o
Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no pagamento de selos e taxas. Destarte, a suscitante deve requerer
uso de suas atribuições legais, administrativamente a correção do erro junto ao cartório que o cometeu.
CONSIDERANDO requerimento da servidora GLEICIANI DE OLIVEIRA Quanto às demais exigências impugnadas, é incontroverso que a Suscitante
GRISOSTE BARBOSA, matrícula 23582, Oficial de Justiça, no expediente adquiriu o imóvel quando casada legalmente (antes da sentença que decretou
administrativo CIA n. 0716673-09.2025.8.11.0086; o divórcio, cuja natureza é desconstitutiva), porém fez constar na
RESOLVE: documentação de aquisição respectiva seu estado civil como solteira. A
Art 1.º CONCEDER o usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de licença- alegada separação de fato da Suscitante não lhe concede o estado civil de
prêmio à servidora GLEICIANI DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, solteira, como bem observa a jurisprudência a seguir colacionada:
matrícula 23582, Oficial de Justiça, fracionados em 2 (dois) períodos, quais APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
sejam, de 23/06/2025 a 22/07/2025 (30 dias) e de 01/12/2025 a 15/12/2025 PARA QUE PASSE A CONSTAR O ESTADO CIVIL DO DE CUJUS COMO
(15 dias). CASADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FILHA DO FALECIDO, AFIRMANDO QUE A REQUERENTE E SEU
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente. GENITOR HAVIAM SE SEPARADO DE FATO E QUE A AÇÃO DE
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI DIVÓRCIO SOMENTE FOI EXTINTA SEM MÉRITO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Sentença IDENTIFICA CINCO TIPOS DIFERENTES DE ESTADO CIVIL, SÃO ELES:
SOLTEIRO, CASADO, SEPARADO, DIVORCIADO E VIÚVO. SOMENTE
PODE SE DECLARAR SEPARADO AQUELE QUE OBTEVE TAL
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 2/2024 (CIA 0018226-69.2024.8.11.0086) RECONHECIMENTO POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. “
Suscitante: FERNANDA CASSIELLI CHAVESLEGUISAMON, Advogado Dr. SEPARAÇÃO DE FATO“ QUE NÃO É UM ESTADO CIVIL E NÃO
EDER RESINO JÚNIOR, OAB/MT 22.198 Suscitado: CARTÓRIO DO 1º EXTINGUE O VÍNCULO MATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
OFÍCIODE NOVAMUTUM-MT, Registradora MANOELA MARIA PARA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO. DECRETAÇÃO DO
AUXILIADORA DE ALMEIDA Visto. Trata-se de suscitação de dúvida inversa DIVÓRCIO POST MORTEM QUE NÃO CABE NA VIA ESTREITA DA
proposta por FERNANDA CASSIELLI CHAVES LEGUISAMON em face da PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
Registradora do 1º SERVIÇO REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT, referente DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00040170920198190067, Relator: Des(a).
Disponibilizado 7/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11938 12