Processo ativo

0716803-81.2021.8.11.0007

0716803-81.2021.8.11.0007
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Água necessária a existência de juiz de paz titular, suplente ou precário, a fim de
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
matrícula 40900, Gestor Judiciário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água necessária a existência de juiz de paz titular, suplente ou precário, a fim de
Boa, encontra-se de férias no período de 16 de setembro a 25 de setembro de que pudesse o “ad hoc”, em ato específico, ser nomeado para exercer as
2024; funções de um daqueles, nos casos de falta, impedimento ou ausência
RESOLVE: eventual.
DESIGNAR a servidora DUCIMAR VIEIRA BARROS CARVALHO, matrícula No caso, em referido município inexiste Juiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Paz titular ou suplente. Por
funcional nº 45791, Técnica Judiciária, para, em Substituição, exercer a outro lado, e conforme constou na decisão do Corregedor, “o requerente
função de Gestora Judiciária Substituta, da 1ª Vara Criminal da Comarca de exercera a função de juiz de paz em caráter de substituição”, sendo nomeado
Água Boa, no período de 16 de setembro a 25 de setembro de 2024, durante pela PORTARIA N. 51/2021/CADMAL, de 29 de abril de 2021, para exercer a
o afastamento do titular. função em substituição e de forma precária.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento Ocorre que, adstrito à previsão constante do Provimento TJMT/CM n.
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. 10/2024, expressamente consta em seu artigo 2º, inciso IV, a definição do juiz
de paz a título precário: “cidadão domiciliado na localidade definida em lei, que
Água Boa/MT, 06 de setembro de 2024. preencha os requisitos estabelecidos no art. 67-A da Lei Complementar n.
DAIANE MARILYN VAZ 617/2019, nomeado na inexistência de juiz de paz titular e suplentes.”
Juíza de Direito - Diretora do Foro Tendo em vista, portanto, referido dispositivo normativo, e considerando que o
senhor Marcus Augusto da Silva não é domiciliado no Município de Carlinda, a
Comarca de Alta Floresta revogação da Portaria n. 51/2021/CADMAL é medida que se impõe,
mormente ao se considerar a expressa vedaçãoconstante no Parágrafo 1º do
Artigo 10 do Provimento TJMT/CM n. 10/2024 de designação de pessoa
Decisão domiciliada em localidade diversa àquela do Município em que deverá exercer
a função.
Por tais razões, DETERMINO a imediata revogação da Portaria n.
Expediente 0716803-81.2021.8.11.0007
51/2021/CADMAL, de 29 de abril de 2021.
Vistos.
Com respaldo no artigo 10 do Provimento TJMT/CM n. 10/2024 e “enquanto
Certificado, no presente Expediente, o histórico referente à ausência de
não realizadas as eleições e inexistindo titulares ou suplentes na localidade”,
pagamento do Juiz de Paz Marcus Augusto da Silva, matrícula 976, referente
far-se-á necessário “nomear juiz de paz a título precário para ocupar a
à nomeação como Juiz de Paz “ad hoc”, em substituição e de forma precária,
função, desde que este esteja domiciliado no respectivo município ou distrito
do Município de Carlinda/MT, por meio da PORTARIA N. 51/2021/CADMAL,
judiciário e cumpra os requisitos do art. 67-C da Lei n. 4.964/1985.” Para
de 29 de abril de 2021.
tanto, intime-se o Titular do Ofício de Carlinda, a fim de que indique pessoa(s)
No andamento 152 consta Decisão 226/2024-GAB-CGJ, proferida pelo
interessada(s) e capazes para o cumprimento da função, devendo estas
Corregedor-Geral de Justiça, que ressalva o fato de que,?“até a efetivação
serem Bacharel em Direito ou estarem cursando a faculdade de Direito.
das eleições supracitadas, em caráter transitório, serão aplicadas as normas
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
constantes do novo provimento TJMT/CM n. 10, de 14 de maio de 2024”.
Alta Floresta/MT, 10 de setembro de 2024 .
Constou ainda na Decisão 226/2024-GAB-CGJ:
Antônio Fábio Marquezini - Juz de Direito e Diretor do Fórum
- quanto às condicionantes para a nomeação ad hoc, expõe que “diante da
exoneração dos juízes de paz de algumas comarcas e, via de consequência,
Comarca de Cáceres
a vacância temporária do encargo, o citado provimento estabeleceu, em seu
art. 9º, nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz
titular, a substituição será por meio do suplente seguinte, exceto se este incidir 4ª Vara Cível
nas mesmas condições, momento em que o Juiz Corregedor Permanente
(diretor do foro) nomeará juiz de paz ad hoc, somente aos atos para os quais
for designado”; e que “(...) o art. 10 da nova norma prevê que, até o pleito Portaria
eleitoral e diante da inexistência de titulares ou suplentes na localidade, o Juiz
Corregedor Permanente (diretor do foro) poderá nomear juiz de paz ad hoc
para ocupar a função, condicionado a ter domicílio no respectivo município ou
PORTARIA Nº 87/2024-CAC
distrito judiciário, bem como cumprir os demais requisitos do art. 67-C do
ELMO LAMOIA DE MORAES, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA
COJE/MT. Ressalva-se, porém, a vedação de designação de pessoa
COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO EM
domiciliada em local diverso ao previsto acima, bem como da nomeação de
SUBSTITUIÇÃO LEGAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
juiz de paz ad hoc para suplência.”;
RESOLVE
- no concernente à remuneração dos encargos, expõe que “como previsto no
CONCEDER a Servidora LUCINEIDE ALVES BATISTA, matrícula 7834,
art. 11 do novo provimento, será em parcela única, observado o anexo 4 do
lotada na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio a
COJE/MT. Porém, nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual, o
que tem direito, referente ao período aquisitivo de 29/07/2019 a 29/07/2024.
juiz de paz ad hoc fará jus ao acréscimo da fração de 1/30 (um trinta avos),
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
por dia trabalhado, desde que comprovado, nos termos do art. 9º, §1º do novo
do Egrégio Tribunal de Justiça.
provimento.”;
Cáceres, 09 de setembro de 2024.
- para o caso concreto, evidencia que?“o requerente exercera a função de
ELMO LAMOIA DE MORAES
juiz de paz em caráter de substituição, fato este que não detém previsão
Juiz de Direito Diretor do Fórum
normativa concernente ao pagamento pelo deslocamento do servidor, para
em substituição legal
realização de atos notariais, em serventia ou comarca diversa.”;
- reitera que “o objeto deste pleito já fora analisado pela presidência do E.
TJMT e por esta E. CGJ, junto ao expediente CIA 0050183-42.2021.8.11.0006, Comarca de Diamantino
vide andamento 89, assim como no expediente CIA 0045919-
76.2021.8.11.0007, como consta da certidão sob andamento 115.”; Portaria
- e conclui pela manifestação “desfavorável ao pedido de pagamento de
diligências, por atos fora da circunscrição competente ao juiz de paz, ainda
que autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente, em face da ausência de PORTARIA Nº 45/2024 - DF
previsão na LC n. 617/2019 e no provimento n. 10/2024-TJMT/CM.” O Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Diamantino – MT
Certificado no Expediente, no andamento 169, a cientificação do Juiz de Paz – Dr. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA- no uso de suas atribuições legais.
Marcus Augusto da Silva, por meio de e-mail endereçado à esposa do mesmo CONSIDERANDO o aniversário do Município de Diamantino-MT, no dia 18 de
(mesmo e-mail usado para ele encaminhar o Pedido de Pagamento via PAV), setembro de 2024, que se dará em uma quarta- feira; Resolve: Art. 1º -
conforme andamento 168, bem como por meio de disponibilização de Parecer SUSPENDER o expediente do Foro Judicial e DETERMINAR ponto
e Decisão CGJ via whatsApp, conforme print anexado. facultativo nesta Comarca de DIAMANTINO no dia 18 de Setembro de 2024
É o breve Relatório. Decido. (quarta-feira) em virtude do feriado municipal; Art. 2º - ESTABELECER que
Na Decisão 226/2024-GAB-CGJ, proferida pelo Desembargador Corregedor- os prazos processuais que vencerem nesta data, serão prorrogados para o
Geral de Justiça no presente Expediente (andamento 152), expressamente primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19 de Setembro de 2024 (quarta
constou que “até a efetivação das eleições supracitadas, em caráter -feira). Publique-se, Registre-se e Cumpra – se, remetendo – se cópia a todas
transitório, serão aplicadas as normas constantes do novo provimento as secretarias e ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diamantino, MT, 10 de
TJMT/CM n. 10, de 14 de maio de 2024”. setembro de 2024. André Luciano Costa Gahyva - Juiz de Direito Diretor do
Em consonância com o r. decisório, faz-se necessário aplicar as normas Foro
constantes em referido Provimento para o fim de decidir quanto à
permanência do senhor Marcus Augusto da Silva como Juiz de Paz “ad hoc”,
em substituição e de forma precária, do Município de Carlinda/MT. PORTARIA Nº 46/2024-DF
Assim é que, considerando a previsão constante no artigo 2º do Provimento O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM JUIZ DE DIREITO
TJMT/CM n. 10 de 14/05/2024, referida nomeação não se enquadra nem DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
como Juiz de paz titular (inciso I), nem como suplente (inciso II) e tampouco MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA
como “ad hoc” (inciso III), visto que, para este enquadramento, far-se-ia DA LEI, RESOLVE: CONCEDER ao servidor ANTÔNIO DOS SANTOS
Disponibilizado 11/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11785 17
Cadastrado em: 14/08/2025 18:09
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