Processo ativo
STF
0717560-19.2022.8.07.0018
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0717560-19.2022.8.07.0018
Tribunal: STF
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILMAR
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Diário (linha): do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização
Partes e Advogados
Nome: DISTRITO *** DISTRITO FEDERAL
Advogados e OAB
Advogado: acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de peque *** acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de RESENDE MORI e HUTCHISON
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
consignar que ?a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) não se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito
em julgado da decisão exequenda (16/12/2012). Ou seja, em momento anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que
transitou em julgado no dia 3/03/2020, não sendo, pois, por ela alcançada.? Em relação à inclusão do mês de dezembro de 2008 nos cálculos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
houve expressa menção quanto ao considerável aumento do valor do adicional noturno se comparado ao mês imediatamente anterior, sendo
determinada à Contadoria Judicial a verificação do valor do adicional corrigido em dezembro. Como cediço, é incabível rever decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração. Ademais, não há omissão na decisão,
porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada
em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Assim, restando comprovado que não houve vício na decisão embargada, nota-
se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos. Intimem-
se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:05:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F
N. 0717560-19.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: GILMAR OLIVEIRA TAVARES.
Adv(s).: DF47103 - DIOGO MESQUITA POVOA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0717560-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILMAR
OLIVEIRA TAVARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL
Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito
reclamado nos autos em epígrafe. Da análise do presente caso, verifico que o título judicial exequendo transitou em julgado após o julgamento
do RE n. 870.947/SE (11/03/2020). Tal circunstância, necessariamente, impõe a aplicação dos índices estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de
Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c. Corte Cidadã. Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação
do executado no sentido de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo
do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. Aludido dispositivo
constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência
única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no
REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as
normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação
a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade. Modulação dos
efeitos temporais da decisão. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em
01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento
da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção
monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas
em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os
índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos
anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da
decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: ?Lei que estipula
índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido?.
(ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020
PUBLIC 13-03-2020). Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c)
até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de
dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos
da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Após, intimem-se as
Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para
decisão. Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas
a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual. Intimem-se. Adote a serventia as diligências
pertinentes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:51:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
N. 0708641-75.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA VIEIRA RABELO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708641-75.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA VIEIRA RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À
míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 147976894, consistente em R$ 68.696,67 (sessenta
e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Defiro o reembolso das custas processuais, conforme comprovante
de ID 108102411. Verifico que há excesso de execução no valor de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). Assim,
defiro, ainda, em favor da executado os honorários advocatícios desta fase processual, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia
30/01/23: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANA VIEIRA RABELO, inscrita no CPF/CNPJ sob o n. 054.726.011-34, devidamente representado
por RESENDE MORI e HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB 711/01, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 62.457,53
(sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), relativo ao crédito principal. Desse valor, haverá o decote
correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 108102411, os
quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de RESENDE MORI e HUTCHISON
ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB 711/01, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63, no montante de
781
consignar que ?a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) não se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito
em julgado da decisão exequenda (16/12/2012). Ou seja, em momento anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que
transitou em julgado no dia 3/03/2020, não sendo, pois, por ela alcançada.? Em relação à inclusão do mês de dezembro de 2008 nos cálculos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
houve expressa menção quanto ao considerável aumento do valor do adicional noturno se comparado ao mês imediatamente anterior, sendo
determinada à Contadoria Judicial a verificação do valor do adicional corrigido em dezembro. Como cediço, é incabível rever decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração. Ademais, não há omissão na decisão,
porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada
em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Assim, restando comprovado que não houve vício na decisão embargada, nota-
se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos. Intimem-
se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:05:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F
N. 0717560-19.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: GILMAR OLIVEIRA TAVARES.
Adv(s).: DF47103 - DIOGO MESQUITA POVOA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0717560-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILMAR
OLIVEIRA TAVARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL
Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito
reclamado nos autos em epígrafe. Da análise do presente caso, verifico que o título judicial exequendo transitou em julgado após o julgamento
do RE n. 870.947/SE (11/03/2020). Tal circunstância, necessariamente, impõe a aplicação dos índices estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de
Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c. Corte Cidadã. Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação
do executado no sentido de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo
do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. Aludido dispositivo
constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência
única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no
REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as
normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação
a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade. Modulação dos
efeitos temporais da decisão. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em
01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento
da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção
monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas
em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os
índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos
anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da
decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: ?Lei que estipula
índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido?.
(ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020
PUBLIC 13-03-2020). Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c)
até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de
dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos
da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Após, intimem-se as
Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para
decisão. Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas
a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual. Intimem-se. Adote a serventia as diligências
pertinentes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:51:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
N. 0708641-75.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ANA VIEIRA RABELO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708641-75.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA VIEIRA RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À
míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 147976894, consistente em R$ 68.696,67 (sessenta
e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Defiro o reembolso das custas processuais, conforme comprovante
de ID 108102411. Verifico que há excesso de execução no valor de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). Assim,
defiro, ainda, em favor da executado os honorários advocatícios desta fase processual, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia
30/01/23: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANA VIEIRA RABELO, inscrita no CPF/CNPJ sob o n. 054.726.011-34, devidamente representado
por RESENDE MORI e HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB 711/01, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 62.457,53
(sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), relativo ao crédito principal. Desse valor, haverá o decote
correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 108102411, os
quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de RESENDE MORI e HUTCHISON
ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB 711/01, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63, no montante de
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