Processo ativo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
0718343-70.2019.8.07.0000
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Nº Processo: 0718343-70.2019.8.07.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Diário (linha): 07192868220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0718343-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS
PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: RJ164734 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718343-70.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) IGEPP - INSTITUTO
DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relator Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1666925 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.000 do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, antes da imposição de multa, deve-se tentar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva para a exibição
de documento ou coisa. 2. A inexistência de medidas prévias à imposição da multa obsta a aplicação da referida penalidade. 3. Agravo de
instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANNA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
proferida nos autos dos embargos à execução que indeferiu o requerimento da embargante, ora agravante, de que fosse fixada multa diária
ao agravado a fim de impor a ele a devida apresentação dos documentos requeridos.[1] A agravante afirma que, ao comparecer na agência
do banco agravado, foi-lhe negada a exibição de todos os contratos e extratos em razão da execução. Argumenta que algumas páginas dos
extratos que foram disponibilizadas à agravante estão ilegíveis, motivo pelo qual apontou a imprescindibilidade dos extratos, assim como dos
contratos, para a devida comprovação da quitação da dívida, documentos esses em poder do agravado. Alega que não houve boa-fé nas peças
juntadas pelo agravado, pois não traz aos autos comprovação de pagamentos, nem mesmo demonstrativo de quitação dos empréstimos que
foram negociados para chegar à situação atualizada do débito. Discorre sobra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso
em concreto e sobre a necessidade de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990. Destaca
que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizadas a relação de consumo e a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, da Lei n. 8.078/1990), tese que entende se amoldar
ao caso. Sustenta que o agravado detém todos os documentos e que obstrui sua apresentação, porquanto apresentou extratos incorretos e
incompletos e, ainda, em período posterior aos que foram juntados pela agravante. Defende que é notório o descumprimento repetitivo de
decisão judicial pelo agravado e que é necessária a fixação de astreintes. Acrescenta que é responsabilidade do Juízo determinar medidas
indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Invoca os arts. 139, inc. IV, 379, inc. III, e 400, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Avalia que o problema maior não é a fundamentação utilizada pela agravante e sim os efeitos das ações do agravado
pois, sem a imposição de uma postura coercitiva, este continuará a apresentar documentos incorretos, o que não demonstrará a verdade real
ao Poder Judiciário, isto é, a quitação da execução aqui discutida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o
provimento do recurso. Preparo efetuado (id 11072656; 11072657). Os autos foram suspensos até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n.
1.000 do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 4.2.2022. Os autos retornaram a esta Relatoria em 10.11.2022. Esta Relatoria indeferiu
o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebeu o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. O agravado,
apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. [1] id 42071078 dos autos originários VOTOS O Senhor Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANNA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução que indeferiu o requerimento da embargante,
ora agravante, de que fosse fixada multa diária ao agravado a fim de impor a ele a devida apresentação dos documentos requeridos. Não
observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo: Os
autos originários se referem a embargos à execução opostos pela agravante nos quais se discute a cobrança efetuada pelo banco agravado
oriunda de empréstimo bancário. A agravante requereu a apresentação de documentos pelo agravado, o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro
Grau.[1] O agravado trouxe aos autos alguns documentos.[2] A agravante alegou que os referidos documentos não eram aqueles que foram
solicitados e o Juízo de Primeiro Grau determinou nova intimação do agravado para a apresentação dos documentos indicados, no prazo de
vinte (20) dias.[3] O prazo transcorreu sem manifestação do agravado. A agravante requereu, então, a aplicação de multa pelo descumprimento
da ordem de apresentar os documentos, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. A questão posta no presente recurso versa sobre
a possibilidade de se atribuir multa cominatória para forçar a parte a exibir documentos, em medida incidental, relativos a direito disponível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos autos dos Recursos Especiais n. 1.763.462/MG e n. 1.777.553/SP, julgados sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.000), fixou a seguinte tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica
entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca
e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
A tese fixada estabelece que, antes da imposição de multa, deve-se tentar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva para a exibição
de documento ou coisa. Na hipótese dos autos, em que pese o não cumprimento da ordem pelo banco agravado, não houve a realização
de medidas prévias à imposição de multa, o que obsta, ao menos por ora, a aplicação da referida penalidade. Confiram-se julgados deste
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MEDIDAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. Nos termos do REsp 1.777.553 / SP,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1000), desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de
documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou
outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. No caso em que
não é adotada previamente tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, deve ser afastada a multa aplicada. (Acórdão 1602264,
07192868220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDA. RESISTÊNCIA
INFUNDADA. TEMA 1000. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES
DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exibição de documento ou coisa, procedimento processual previsto no artigo 396 do Código
de Processo Civil, tem por objetivo possibilitar a uma das partes a exibição em juízo de coisa ou documento que esteja em poder de outra parte
ou de terceiro. 2. A parte, ao propor a Ação de Exibição de Documentos, deverá indicar a finalidade da prova, bem como os fatos relacionados ao
documento, consoante estabelece o inciso II, do artigo 396, do Código de Processo Civil. 3. A parte autora demonstrou a finalidade da prova e os
fatos relacionados ao documento e, apesar do apelo da parte ré, esta não atendeu a solicitação da parte nos limites possíveis da demanda. 4. A
alegação de descabimento da condenação aos ônus sucumbenciais não merece prosperar, pois a litigiosidade entre as partes está devidamente
configurada, face à comprovada resistência em entregar a documentação requerida, como anteriormente ressaltado. Sendo assim, são devidos
os honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, como remuneração pelos
serviços prestados no curso do processo. 5. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada, todavia, o Tema 1000 do
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1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0718343-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS
PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: RJ164734 - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718343-70.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) IGEPP - INSTITUTO
DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A Relator Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANNA Acórdão Nº 1666925 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.000 do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, antes da imposição de multa, deve-se tentar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva para a exibição
de documento ou coisa. 2. A inexistência de medidas prévias à imposição da multa obsta a aplicação da referida penalidade. 3. Agravo de
instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANNA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
proferida nos autos dos embargos à execução que indeferiu o requerimento da embargante, ora agravante, de que fosse fixada multa diária
ao agravado a fim de impor a ele a devida apresentação dos documentos requeridos.[1] A agravante afirma que, ao comparecer na agência
do banco agravado, foi-lhe negada a exibição de todos os contratos e extratos em razão da execução. Argumenta que algumas páginas dos
extratos que foram disponibilizadas à agravante estão ilegíveis, motivo pelo qual apontou a imprescindibilidade dos extratos, assim como dos
contratos, para a devida comprovação da quitação da dívida, documentos esses em poder do agravado. Alega que não houve boa-fé nas peças
juntadas pelo agravado, pois não traz aos autos comprovação de pagamentos, nem mesmo demonstrativo de quitação dos empréstimos que
foram negociados para chegar à situação atualizada do débito. Discorre sobra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso
em concreto e sobre a necessidade de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990. Destaca
que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizadas a relação de consumo e a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, da Lei n. 8.078/1990), tese que entende se amoldar
ao caso. Sustenta que o agravado detém todos os documentos e que obstrui sua apresentação, porquanto apresentou extratos incorretos e
incompletos e, ainda, em período posterior aos que foram juntados pela agravante. Defende que é notório o descumprimento repetitivo de
decisão judicial pelo agravado e que é necessária a fixação de astreintes. Acrescenta que é responsabilidade do Juízo determinar medidas
indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Invoca os arts. 139, inc. IV, 379, inc. III, e 400, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Avalia que o problema maior não é a fundamentação utilizada pela agravante e sim os efeitos das ações do agravado
pois, sem a imposição de uma postura coercitiva, este continuará a apresentar documentos incorretos, o que não demonstrará a verdade real
ao Poder Judiciário, isto é, a quitação da execução aqui discutida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o
provimento do recurso. Preparo efetuado (id 11072656; 11072657). Os autos foram suspensos até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n.
1.000 do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 4.2.2022. Os autos retornaram a esta Relatoria em 10.11.2022. Esta Relatoria indeferiu
o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebeu o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. O agravado,
apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. [1] id 42071078 dos autos originários VOTOS O Senhor Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANNA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução que indeferiu o requerimento da embargante,
ora agravante, de que fosse fixada multa diária ao agravado a fim de impor a ele a devida apresentação dos documentos requeridos. Não
observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo: Os
autos originários se referem a embargos à execução opostos pela agravante nos quais se discute a cobrança efetuada pelo banco agravado
oriunda de empréstimo bancário. A agravante requereu a apresentação de documentos pelo agravado, o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro
Grau.[1] O agravado trouxe aos autos alguns documentos.[2] A agravante alegou que os referidos documentos não eram aqueles que foram
solicitados e o Juízo de Primeiro Grau determinou nova intimação do agravado para a apresentação dos documentos indicados, no prazo de
vinte (20) dias.[3] O prazo transcorreu sem manifestação do agravado. A agravante requereu, então, a aplicação de multa pelo descumprimento
da ordem de apresentar os documentos, o que foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. A questão posta no presente recurso versa sobre
a possibilidade de se atribuir multa cominatória para forçar a parte a exibir documentos, em medida incidental, relativos a direito disponível.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos autos dos Recursos Especiais n. 1.763.462/MG e n. 1.777.553/SP, julgados sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.000), fixou a seguinte tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica
entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca
e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
A tese fixada estabelece que, antes da imposição de multa, deve-se tentar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva para a exibição
de documento ou coisa. Na hipótese dos autos, em que pese o não cumprimento da ordem pelo banco agravado, não houve a realização
de medidas prévias à imposição de multa, o que obsta, ao menos por ora, a aplicação da referida penalidade. Confiram-se julgados deste
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MEDIDAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. Nos termos do REsp 1.777.553 / SP,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1000), desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de
documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou
outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. No caso em que
não é adotada previamente tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, deve ser afastada a multa aplicada. (Acórdão 1602264,
07192868220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDA. RESISTÊNCIA
INFUNDADA. TEMA 1000. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES
DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exibição de documento ou coisa, procedimento processual previsto no artigo 396 do Código
de Processo Civil, tem por objetivo possibilitar a uma das partes a exibição em juízo de coisa ou documento que esteja em poder de outra parte
ou de terceiro. 2. A parte, ao propor a Ação de Exibição de Documentos, deverá indicar a finalidade da prova, bem como os fatos relacionados ao
documento, consoante estabelece o inciso II, do artigo 396, do Código de Processo Civil. 3. A parte autora demonstrou a finalidade da prova e os
fatos relacionados ao documento e, apesar do apelo da parte ré, esta não atendeu a solicitação da parte nos limites possíveis da demanda. 4. A
alegação de descabimento da condenação aos ônus sucumbenciais não merece prosperar, pois a litigiosidade entre as partes está devidamente
configurada, face à comprovada resistência em entregar a documentação requerida, como anteriormente ressaltado. Sendo assim, são devidos
os honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, como remuneração pelos
serviços prestados no curso do processo. 5. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada, todavia, o Tema 1000 do
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