Processo ativo

0719027-76.2021.8.07.0015

0719027-76.2021.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
necessita de dilação probatória, posto que há divergência entre a conclusão da avaliação biopsicossocial e os laudos apresentados pela autora,
logo, precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente mediante prova pericial. Assim, está evidenciado que não há prova
inequívoca do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA
D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E URGÊNCIA. O edital do concurso que é lei entre as partes e estabelece no ID 135539838 dos autos principais: 4.1.11. A classificação e
aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à
Avaliação Biopsicossocial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 4.1.12. Os candidatos deverão comparecer à Avaliação Biopsicossocial
de acordo com a data indicada no Cronograma Previsto ? Anexo V e horário que será informado na convocação, munidos de original e/ou cópia: a)
documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo II, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido
há no máximo 12 meses que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID?10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que
comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou
adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades
adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência
auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses; i) no caso de
deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos. (...) 4.1.15. O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial
perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla
concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.1.16. Após a admissão do
candidato com deficiência, esta condição não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou
aposentadoria por invalidez. 4.1.17. Os candidatos com deficiência aprovados para as vagas a eles destinadas e para as vagas reservadas a
negros e/ou às reservadas às pessoas hipossuficientes, convocados concomitantemente para o provimento do cargo, deverão manifestar opção
por uma delas. 4.1.18. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que: a) deixar de efetuar a
inscrição pela Internet; b) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; c) fraudar e/ou falsificar documentação; d) não fizer o envio eletrônico dos
documentos, conforme itens 4.1.6 e 4.1.6.1 deste Edital; e) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital; f) não encaminhar os
documentos comprobatórios no seu próprio login; g) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; h) não apresentar
os documentos para a avaliação biopsicossocial; i) não comparecer à avaliação biopsicossocial; j) enviar documentação em desacordo com este
Edital. 4.1.20. O resultado da Avaliação Biopsicossocial será divulgado no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba ?Resultados?,
na data indicada no Cronograma Previsto ? Anexo V. Realizada a avaliação biopsicossocial conforme os termos do edital e concluído pelos
profissionais a ausência dos requisitos para enquadramento da condição com deficiência, tenho que a questão demanda dilação probatória,
como a realização de perícia médica, não sendo possível apenas com a apresentação de laudos particulares infirmar a conclusão da banca.
Portanto, necessária dilação probatória para aferir o direito pleiteado, não sendo possível a concessão da tutela nesse momento processual.
Nesse sentindo: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
EXAME BANCA EXAMINADORA. PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A
Constituição da República estipula a reserva de percentual de vagas, em concursos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, para
as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 37, VIII. 1.1. A Lei 13.146/2015, em seu artigo 1º, identifica a pessoa com deficiência
com fundamento no aspecto social, nos termos da definição trazida pela Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência. 2. A caracterização do candidato como deficiente físico, para fins de concorrência às vagas assim reservadas,
exige compatibilidade com as condições previstas no Decreto 3.298/99, que estabelece que a deficiência a ser considerada é aquela que afeta
diretamente a capacidade para o trabalho. 3. A aferição da condição de deficiente física da agravante para que possa, nessa condição, concorrer
às vagas especiais do certame requer incursão em elementos de prova, o que se mostra incompatível com a natureza da tutela de urgência.
3.1. Quando os documentos juntados não evidenciam ilegalidade nas conclusões da perícia multidisciplinar da banca examinadora, tampouco
conferem o suporte probatório necessário à classificação da agravante como deficiente, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser
mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1426383, 07063693120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT,
1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Ausentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, pois a condição de deficiente físico da autora para concorrer a uma das vagas reservadas demanda
dilação probatória para elucidação. II - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1166782, 07016215820198070000,
Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) As
alegações sobre a nulidade do ato administrativo por falta de motivação também demandam dilação probatória, não sendo possível em sede de
tutela aferir a ausência de motivação, fato é que o próprio edital estabeleceu como requisito objetivo a realização da avaliação biopsicossocial,
sendo seu resultado informado por meio eletrônico. Não concordando com os termos do edital, deveria parte tê-lo impugnado. Ante o exposto,
CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão impugnada. É como voto. A Senhora Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0719027-76.2021.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIS SERGIO DIDA DA SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO
FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??
O C?VEL 0719027-76.2021.8.07.0015 APELANTE(S) LUIS SERGIO DIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL(S) INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL APELADO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES
Acórdão Nº 1666758 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO.
INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença acidentário é devido quando houver nexo de causalidade entre
a patologia apresentada e o acidente de trabalho sofrido. Sua percepção é devida desde o momento do acidente até a constatação de que
a incapacidade cessou. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do reconhecimento de incapacidade total e permanente. 3.
Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade laboral é permanente, mas parcial, não é possível a concessão da aposentadoria
por invalidez, prevalecendo a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional. 4. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES
SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de
Obrigação de Fazer ajuizada por LUIS SÉRGIO DIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS objetivando
a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença
acidentário até reabilitação profissional. Peço licença ao juízo prolator da sentença para utilizar parte do relatório da sentença de ID 42350181:
Luis Sérgio Dida da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e,
por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de operador de máquina e que
sofreu acidente do trabalho em 14/04/21 consistente em ter sofrido fratura de seu antebraço e na mão esquerda devido a esmagamento em
191
Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
Reportar