Processo ativo
0719239-18.2024.8.11.0036
Requerimento de Licença-Prêmio
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0719239-18.2024.8.11.0036
Assunto: Requerimento de Licença-Prêmio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de
Sentença
Dom Aquino, Dra. Marina Carlos França , no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a orientação constante no Manual de Bens apreendidos do
CIA 0719239-18.2024.8.11.0036
Conselho Nacional de Justiça-CNJ: BENS INUTILIZADOS: Há bens
Assunto: Requerimento de Licença-Prêmio
apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de
Vistos, etc. FALCONIÉRE SOUZA MAIA, Oficial de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lotada na
conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de
Comarca de Guiratinga, matrícula 7385, requereu 03 (três) meses de
resolver sobre a destinação verifiquem se os bens visualmente ou por meio
LicençaPrêmio referente ao quinquênio de 22/02/2019 a 22/02/2024. O pedido
de informação do gestor do depósito. Não existindo condições de uso, o juiz
veio instruído com certidão informando que o servidor preenche os requisitos
poderá, motivando a decisão, determinara destruição dos bens, prevendo a
necessários à concessão do pedido, bem como informação sobre sua vida
forma prática a ser adotado na Secretaria do Juízo para concretizar o ato;
funcional, relatando ainda, que o mesmo não teve falta injustificada no período
Finalidade: Proceder a intimação, para manifestação de eventual interessado
e não responde a processo administrativo (PAD). Instado a anexar aos autos
nos objetos a serem destruídos, constantes na Relação deste Cia de nº
a ficha funcional de tempo de serviço, o requerente anexou conforme ref. 3,
0716445-30.2024.8.11.0034, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
comprovando não haver falta injustificada nos últimos 05 anos. Com a
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
Grosso, publicada no Diário da Justiça nº 7.610, de 04/05/2007, circulado em
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Rosilei Reis Lima Manduca
08/05/2007, foi delegada a competência ao Juiz Diretor do Foro para apreciar
– GestoraGeral , o digitei.
a matéria. Ressai que os pedidos de Licença-Prêmio estavam sobrestados
(assinado digitalmente)
por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, em virtude do
Marina Carlos França Juíza de Direito e Diretora do Foro
período da pandemia, entretanto, conforme Ofício Circular nº 4/2023-CRH,
datado de 17/01/2023, a decisão foi revista pela Presidência do Tribunal de
Comarca de Guiratinga
Justiça, que reconheceu a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021, para fins de concessão e conversão do prêmio por
Diretoria do Fórum assiduidade. É o relatório necessário. Decido. O pedido há que ser deferido
por preencher os requisitos necessários à sua concessão, conforme
disposição do artigo 110 da LC-MT nº 04/90 e a previsão legal da LC nº 59 de
Decisão 03/02/1999, prevê o benefício. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para
conceder ao servidor FALCONIÉRE SOUZA MAIA, Oficial de Justiça,
matrícula 7385, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO referente ao
CIA
Sentença
Dom Aquino, Dra. Marina Carlos França , no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a orientação constante no Manual de Bens apreendidos do
CIA 0719239-18.2024.8.11.0036
Conselho Nacional de Justiça-CNJ: BENS INUTILIZADOS: Há bens
Assunto: Requerimento de Licença-Prêmio
apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de
Vistos, etc. FALCONIÉRE SOUZA MAIA, Oficial de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lotada na
conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de
Comarca de Guiratinga, matrícula 7385, requereu 03 (três) meses de
resolver sobre a destinação verifiquem se os bens visualmente ou por meio
LicençaPrêmio referente ao quinquênio de 22/02/2019 a 22/02/2024. O pedido
de informação do gestor do depósito. Não existindo condições de uso, o juiz
veio instruído com certidão informando que o servidor preenche os requisitos
poderá, motivando a decisão, determinara destruição dos bens, prevendo a
necessários à concessão do pedido, bem como informação sobre sua vida
forma prática a ser adotado na Secretaria do Juízo para concretizar o ato;
funcional, relatando ainda, que o mesmo não teve falta injustificada no período
Finalidade: Proceder a intimação, para manifestação de eventual interessado
e não responde a processo administrativo (PAD). Instado a anexar aos autos
nos objetos a serem destruídos, constantes na Relação deste Cia de nº
a ficha funcional de tempo de serviço, o requerente anexou conforme ref. 3,
0716445-30.2024.8.11.0034, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
comprovando não haver falta injustificada nos últimos 05 anos. Com a
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
Grosso, publicada no Diário da Justiça nº 7.610, de 04/05/2007, circulado em
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Rosilei Reis Lima Manduca
08/05/2007, foi delegada a competência ao Juiz Diretor do Foro para apreciar
– GestoraGeral , o digitei.
a matéria. Ressai que os pedidos de Licença-Prêmio estavam sobrestados
(assinado digitalmente)
por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, em virtude do
Marina Carlos França Juíza de Direito e Diretora do Foro
período da pandemia, entretanto, conforme Ofício Circular nº 4/2023-CRH,
datado de 17/01/2023, a decisão foi revista pela Presidência do Tribunal de
Comarca de Guiratinga
Justiça, que reconheceu a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021, para fins de concessão e conversão do prêmio por
Diretoria do Fórum assiduidade. É o relatório necessário. Decido. O pedido há que ser deferido
por preencher os requisitos necessários à sua concessão, conforme
disposição do artigo 110 da LC-MT nº 04/90 e a previsão legal da LC nº 59 de
Decisão 03/02/1999, prevê o benefício. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para
conceder ao servidor FALCONIÉRE SOUZA MAIA, Oficial de Justiça,
matrícula 7385, 03 (três) meses de LICENÇA PRÊMIO referente ao
CIA