Processo ativo

0719446-56.2025.8.11.0044

0719446-56.2025.8.11.0044
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Identificação
Vara: da Comarca de
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Texto Completo do Processo
Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de
manifestação (Ref. 11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações Bastos Gon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zaga Juíza de Direito.
preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
Processo n.º 0719446-56.2025.8.11.0044
esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000078-
funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
39.2023.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o
instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
manifestação (Ref. 11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE
dispõem que: “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
dispõem que: “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
os trabalhos.
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, para as
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT,
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
PORTARIA N°. 037/2025 - CA
Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
os trabalhos.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão,
serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário.
criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
Paranatinga/MT, 10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza
dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público;
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
PORTARIA N°. 035/2025 - CA
disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
Pedido de Providências n.º 0719457-85.2025.8.11.0044, no tocante a
05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000007-
disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
03.2024.811.0044 (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º -
serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de
criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e
dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público;
verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e
disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão
necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de
Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o
suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de
impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários,
Pedido de Providências n.º 0719446-56.2025.8.11.0044, no tocante a
decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do
ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000078-
primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
39.2023.811.0044 (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º -
Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de
os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação
Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e
pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os
provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a
servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e
Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão
que seja feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze)
Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o
dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com
impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários,
base no artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos
decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das
primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou
Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 16
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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