Processo ativo
0719449-42.2024.8.11.0045
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Identificação
Nº Processo: 0719449-42.2024.8.11.0045
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
RESOLVE:
Diretoria do Fórum Art. 1º - DESIGNAR Sônia Maziero, mat. 9523, Auxiliar Judiciário - PTJ, para
exercer a função de Gestor Judiciário - PDA - FC da Segunda Vara Cível
desta Comarca de Lucas do Rio Verde, durante o afastamento da titular
Portaria Fátima Luiz da Silva, mat. 12488, no período de 15/04/2024 a 24/04/2024 para
usufruto de férias.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PORTARIA Nº. 024/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -DF
A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Evandro Juarez Rodrigues
Comarca de Água Boa Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Juiz de Direito - Diretor do Foro
legais e de acordo com o Artigo 97 da Lei Complementar nº 04/90, de
15.10.90, c/c o Artigo 99, § 1º e 52, XIV da Lei nº 4.964 de 26.12.85.
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o quadro de servidores no
Comarca de Paranatinga
âmbito do Foro Extrajudicial do Cartório de Água Boa, notadamente quando do
impedimento ou ausência eventual do titular do cargo de Juiz de Paz, na
celebração de casamento civil; Sentença
CONSIDERANDO a comunicação do Juiz de Paz Titular do Cartório do 2º
Ofício de Água Boa que informa que estará em consulta médica na cidade de
Barra do Garças no dia 12/04/2024, todavia, não existem suplentes ao cargo
de Juiz de Paz naquela serventia; CIA 0055366-06.2023.811.0044
CONSIDERANDO que nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual
do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelo suplente e, na ausência
destes, a Juíza Diretora do Foro nomeará Juiz de Paz ad hoc, observadas as Vistos.
normas legais (art, 67-Ke seguintes do COJE);
CONSIDERANDO o teor da Consulta n. 3/2019 - CIA n. 0028247- Cuida-se de suscitação de dúvida com pedido de reconhecimento de
47.2019.8.11.0000; usucapião extraordinária apresentada por AGOSTINHO FARREL PIANTINI,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a continuidade da função pública buscando o desarquivamento do pedido de usucapião extrajudicial n.º
ante ao pedido do único Juiz de Paz do Cartório o 2º Ofício de Água Boa; 0001/2018, arquivado na serventia extrajudicial e que seja dado o devido
RESOLVE: prosseguimento aos pedidos de usucapião, até análise final, bem como seja
DESIGNAR o senhor JOSÉ ROSILVALDO PEREIRA LOURENÇO, CP F n.º afastado as exigências e recusas da i. registradora interina.
288.331.391-15, para exercer a função de Juiz de Paz ad hoc, na celebração Relata o requerente que é legítimo possuidor de uma área de 726,7552 há,
dos casamentos a serem realizados no Cartório do 2º Ofício de Água Boa, denominada de Fazenda Parati – Gleba 2, localizado no município de
nos termos do parágrafo único do art, 67-K, do Código de Organização Paranatinga.
Judiciária, no dia 12 de abril de 2024, durante a ausência da titular. Afirma que, no ano de 2018, optou pelo procedimento administrativo de
Publique-se, Registre-se. reconhecimento de usucapião extrajudicial, efetivando o protocolo do
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Cartório do 2º Ofício de Água Boa e a requerimento e os documentos necessários junto ao CRI local.
Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça do Aduz que adquiriu do Sr. Ermino Pedro Santana a posse da área objeto do
Estado de Mato Grosso. pedido de usucapião extraordinário por força do contrato particular, firmado
Água Boa/MT, 09 de abril de 2024. em 26.08.1985, bem como de que a posse recai sobre as matrículas n.º
DAIANE MARILYN VAZ 8.348, 16.003, 17.705, 17.706 e 17.707.
Juíza de Direito e Diretora do Foro Salienta que, com ciência das exigências elencadas na nota devolutiva datada
de 28.02.2023, o requerente apresentou manifestação demonstrando a
Comarca de Alto Araguaia inocorrência e imprecisão das conclusões adotadas pela i. registradora e
mesmo assim, adveio decisão negativa de arquivamento procedimental.
Menciona que entre idas e vindas, mudanças de interinos e mudanças de
Diretoria do Fórum entendimento, por cada um daqueles que assumiram a serventia, o
requerente aguarda, por mais de 05 (cinco) anos que o pedido de usucapião
seja concluído.
Decisão
Narra que foi consignado na nota devolutiva as seguintes exigências:
I) Necessidade de proceder a intimação dos titulares de direito das matrículas
Expediente 00648640420238110020 - Pedido de Restituição 6/2023 Ante o confrontantes n.º 266 e 2.114, nos termos dos artigos 4.º, II e art. 10º do
teor da certidão do evento 16, INDEFIRO o pedido. ARQUIVE-SE. Alto Provimento n.º 65/2017-CNJ, outrossim, com fulcro no art. 10, parágrafo 8, do
Araguaia, data da assinatura digital.Adalto Quintino da SilvaDiretor do Foro Provimento n.º 65/2017.
II) Apresentação da escritura pública declaratória de únicos herdeiros com
nomeação de inventariante conforme prevê o art. 12 do Provimento n.º
Comarca de Juína
65/2017/CNJ, em razão do falecimento de Paulo Brilhante e Divina Simoni
Brilhante.
Diretoria do Fórum III) Intimação pessoal dos titulares de domínio da matrícula n.º 16.003 e da
matrícula n.º 17.706, os quais foram, anteriormente, devidamente intimados
via edital pelo i. registrador interino anterior;
Edital
IV) Notificação dos titulares de direitos verificados nas seguintes averbações
das matrículas: Av. 02/8.348, Av. 04/17.705, AV. 03/17.706, Av. 03/17.707 e
Av. 04/17.707, com fulcro no art. 21 do Provimento n.º 65/2017-CNJ.
O EDITAL 04/2024-CA,Tornar pública a abertura de EDITAL para
Apresentadas essas exigências, houve manifestação do requerente,
cadastramento de advogados regularmente inscritos na OAB e que
requerendo que fossem tomadas as providências cabíveis com relação ao
queiram exercer atividade jurídica como defensor dativo na área cível
que era pertinente e explicando a impossibilidade de cumprimento de algumas
e/ou criminal nos processos em trâmite nesta Comarca,
solicitações.
Edital e o anexo completos encontram-se no Caderno de Anexos do
Informa que o Estado de Mato Grosso foi intimado e o mesmo requereu a
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
juntada da declaração de faixa de domínio e a certidão de usucapião, contudo
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tais documentos já contavam juntados no requerimento. Da mesma, forma, o
Caderno de Anexo
Município já havia manifestado anuência ao pedido, no entanto a cartorária
entendeu pela necessidade de nova intimação, não se opondo o requerente a
Comarca de Lucas do Rio Verde
nova intimação.
Aludiu que na nota devolutiva constou a solicitação da apresentação da
Diretoria do Fórum declaração do outorgante do defensor público (art. 4.º, VII do Provimento n.º
65/2017/CNJ) e certidão que demonstrasse a natureza do imóvel objeto da
usucapião (art. 4.º, VIII do Provimento n.º 65/2017/CNJ), bem como,
Portaria apresentação do CAR, ITR e CCIR de 2022, a certificação de
georreferenciamento do imóvel emitida pelo INCRA, em cumprimento ao art.
19 do Provimento n.º 65/2017/CNJ e, ainda, as certidões dos distribuidores da
Justiça Estadual e Federal (art. 4º, IV, do Provimento n.º 65/2017/CNJ.
PORTARIA N. 35/2024-DF, de 08 de março de 2024. Frisa que apresentou impugnação a essas exigências alegando a
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no desnecessidade de comprovação da natureza da área usucapienda, posto
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
que pelo documentos e informações acostadas, não há margem para dúvida
0719449-42.2024.8.11.0045),
quanto à natureza rural do imóvel, a impossibilidade da emissão da certidão do
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 7
Diretoria do Fórum Art. 1º - DESIGNAR Sônia Maziero, mat. 9523, Auxiliar Judiciário - PTJ, para
exercer a função de Gestor Judiciário - PDA - FC da Segunda Vara Cível
desta Comarca de Lucas do Rio Verde, durante o afastamento da titular
Portaria Fátima Luiz da Silva, mat. 12488, no período de 15/04/2024 a 24/04/2024 para
usufruto de férias.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PORTARIA Nº. 024/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -DF
A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Evandro Juarez Rodrigues
Comarca de Água Boa Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Juiz de Direito - Diretor do Foro
legais e de acordo com o Artigo 97 da Lei Complementar nº 04/90, de
15.10.90, c/c o Artigo 99, § 1º e 52, XIV da Lei nº 4.964 de 26.12.85.
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o quadro de servidores no
Comarca de Paranatinga
âmbito do Foro Extrajudicial do Cartório de Água Boa, notadamente quando do
impedimento ou ausência eventual do titular do cargo de Juiz de Paz, na
celebração de casamento civil; Sentença
CONSIDERANDO a comunicação do Juiz de Paz Titular do Cartório do 2º
Ofício de Água Boa que informa que estará em consulta médica na cidade de
Barra do Garças no dia 12/04/2024, todavia, não existem suplentes ao cargo
de Juiz de Paz naquela serventia; CIA 0055366-06.2023.811.0044
CONSIDERANDO que nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual
do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelo suplente e, na ausência
destes, a Juíza Diretora do Foro nomeará Juiz de Paz ad hoc, observadas as Vistos.
normas legais (art, 67-Ke seguintes do COJE);
CONSIDERANDO o teor da Consulta n. 3/2019 - CIA n. 0028247- Cuida-se de suscitação de dúvida com pedido de reconhecimento de
47.2019.8.11.0000; usucapião extraordinária apresentada por AGOSTINHO FARREL PIANTINI,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a continuidade da função pública buscando o desarquivamento do pedido de usucapião extrajudicial n.º
ante ao pedido do único Juiz de Paz do Cartório o 2º Ofício de Água Boa; 0001/2018, arquivado na serventia extrajudicial e que seja dado o devido
RESOLVE: prosseguimento aos pedidos de usucapião, até análise final, bem como seja
DESIGNAR o senhor JOSÉ ROSILVALDO PEREIRA LOURENÇO, CP F n.º afastado as exigências e recusas da i. registradora interina.
288.331.391-15, para exercer a função de Juiz de Paz ad hoc, na celebração Relata o requerente que é legítimo possuidor de uma área de 726,7552 há,
dos casamentos a serem realizados no Cartório do 2º Ofício de Água Boa, denominada de Fazenda Parati – Gleba 2, localizado no município de
nos termos do parágrafo único do art, 67-K, do Código de Organização Paranatinga.
Judiciária, no dia 12 de abril de 2024, durante a ausência da titular. Afirma que, no ano de 2018, optou pelo procedimento administrativo de
Publique-se, Registre-se. reconhecimento de usucapião extrajudicial, efetivando o protocolo do
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Cartório do 2º Ofício de Água Boa e a requerimento e os documentos necessários junto ao CRI local.
Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça do Aduz que adquiriu do Sr. Ermino Pedro Santana a posse da área objeto do
Estado de Mato Grosso. pedido de usucapião extraordinário por força do contrato particular, firmado
Água Boa/MT, 09 de abril de 2024. em 26.08.1985, bem como de que a posse recai sobre as matrículas n.º
DAIANE MARILYN VAZ 8.348, 16.003, 17.705, 17.706 e 17.707.
Juíza de Direito e Diretora do Foro Salienta que, com ciência das exigências elencadas na nota devolutiva datada
de 28.02.2023, o requerente apresentou manifestação demonstrando a
Comarca de Alto Araguaia inocorrência e imprecisão das conclusões adotadas pela i. registradora e
mesmo assim, adveio decisão negativa de arquivamento procedimental.
Menciona que entre idas e vindas, mudanças de interinos e mudanças de
Diretoria do Fórum entendimento, por cada um daqueles que assumiram a serventia, o
requerente aguarda, por mais de 05 (cinco) anos que o pedido de usucapião
seja concluído.
Decisão
Narra que foi consignado na nota devolutiva as seguintes exigências:
I) Necessidade de proceder a intimação dos titulares de direito das matrículas
Expediente 00648640420238110020 - Pedido de Restituição 6/2023 Ante o confrontantes n.º 266 e 2.114, nos termos dos artigos 4.º, II e art. 10º do
teor da certidão do evento 16, INDEFIRO o pedido. ARQUIVE-SE. Alto Provimento n.º 65/2017-CNJ, outrossim, com fulcro no art. 10, parágrafo 8, do
Araguaia, data da assinatura digital.Adalto Quintino da SilvaDiretor do Foro Provimento n.º 65/2017.
II) Apresentação da escritura pública declaratória de únicos herdeiros com
nomeação de inventariante conforme prevê o art. 12 do Provimento n.º
Comarca de Juína
65/2017/CNJ, em razão do falecimento de Paulo Brilhante e Divina Simoni
Brilhante.
Diretoria do Fórum III) Intimação pessoal dos titulares de domínio da matrícula n.º 16.003 e da
matrícula n.º 17.706, os quais foram, anteriormente, devidamente intimados
via edital pelo i. registrador interino anterior;
Edital
IV) Notificação dos titulares de direitos verificados nas seguintes averbações
das matrículas: Av. 02/8.348, Av. 04/17.705, AV. 03/17.706, Av. 03/17.707 e
Av. 04/17.707, com fulcro no art. 21 do Provimento n.º 65/2017-CNJ.
O EDITAL 04/2024-CA,Tornar pública a abertura de EDITAL para
Apresentadas essas exigências, houve manifestação do requerente,
cadastramento de advogados regularmente inscritos na OAB e que
requerendo que fossem tomadas as providências cabíveis com relação ao
queiram exercer atividade jurídica como defensor dativo na área cível
que era pertinente e explicando a impossibilidade de cumprimento de algumas
e/ou criminal nos processos em trâmite nesta Comarca,
solicitações.
Edital e o anexo completos encontram-se no Caderno de Anexos do
Informa que o Estado de Mato Grosso foi intimado e o mesmo requereu a
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
juntada da declaração de faixa de domínio e a certidão de usucapião, contudo
Clique aqui
tais documentos já contavam juntados no requerimento. Da mesma, forma, o
Caderno de Anexo
Município já havia manifestado anuência ao pedido, no entanto a cartorária
entendeu pela necessidade de nova intimação, não se opondo o requerente a
Comarca de Lucas do Rio Verde
nova intimação.
Aludiu que na nota devolutiva constou a solicitação da apresentação da
Diretoria do Fórum declaração do outorgante do defensor público (art. 4.º, VII do Provimento n.º
65/2017/CNJ) e certidão que demonstrasse a natureza do imóvel objeto da
usucapião (art. 4.º, VIII do Provimento n.º 65/2017/CNJ), bem como,
Portaria apresentação do CAR, ITR e CCIR de 2022, a certificação de
georreferenciamento do imóvel emitida pelo INCRA, em cumprimento ao art.
19 do Provimento n.º 65/2017/CNJ e, ainda, as certidões dos distribuidores da
Justiça Estadual e Federal (art. 4º, IV, do Provimento n.º 65/2017/CNJ.
PORTARIA N. 35/2024-DF, de 08 de março de 2024. Frisa que apresentou impugnação a essas exigências alegando a
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no desnecessidade de comprovação da natureza da área usucapienda, posto
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
que pelo documentos e informações acostadas, não há margem para dúvida
0719449-42.2024.8.11.0045),
quanto à natureza rural do imóvel, a impossibilidade da emissão da certidão do
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 7