Processo ativo
0719452-63.2025.8.11.0044
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Identificação
Nº Processo: 0719452-63.2025.8.11.0044
Vara: da Comarca de regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou nos processos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
bens constantes no anexo destes autos, na Cláusula Primeira legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos. instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis cadeiras, dispõem que: “Art. 18. A s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicância investigatória será instaurada quando o
mesas, armários, Bebedor e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
estrutura do ambiente onde são realizadas às atividades de atendimento da caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
população. infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em -se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
licitação dispensada que dá, com base na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
seguintes condições: abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
4.2 - O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
atendimento da população. disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social 05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
Administração Pública. consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
5.1 - Os bens doados foram retirados do depósito do DEPARTAMENTO DE procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
MATERIAL E PATRIMÔNIO, no dia 12/08/2024, conforme se comprova no Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
CIA - andamento n° 11 - Tipo: Termo de Entrega e Recebimento - Por: Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
Comissão de Inventário de Bens Inservíveis-TJ, dos autos do Processo de servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
Doação de Bens Inservíveis nº 101/2024 - CIA N. 0736653- providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
25.2024.8.11.0005. Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA os trabalhos.
6.1 - O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, para as
posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT,
conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31 10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do PORTARIA N°. 036/2025 - CA
patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
Grosso e dá outras providências. Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
7.1 - O presente Termo de Doação será publicado no Diário da Justiça 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil ao mês seguinte da sua assinatura. disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
8.1 - Fica eleita a Comarca de Diamantino-MT, com exclusão de qualquer criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
outro, por mais privilegiado que seja, como o foro competente para a dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público;
propositura de qualquer medida judicial para dirimir questões oriundas do CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
presente Termo de Doação, não resolvidas na esfera administrativa. disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a
E, para validade deste ato jurídico, assinam o presente instrumento em 02 necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de
(duas) vias de igual teor e forma. suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de
Diamantino-MT, 24 de Junho de 2025. Pedido de Providências n.º 0719452-63.2025.811.0044, no tocante a ausência
(documento assinado digitalmente) de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000077-54.2023.811.0044
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de Justiça desta
DOADOR Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e verificar a prática,
Representante em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO
JÉSSICA DE ALMEIDA SANTANA SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e LUDHIANA ALVES
DONATÁRIO MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão Sindicante, cabendo ao
segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o impulsionamento do feito,
Comarca de Paranatinga bem como os atos que se fizerem necessários, decorrentes da ausência do
segundo, tudo sobre a presidência do primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor
sindicado da instauração da Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para
Diretoria do Fórum que acompanhe, querendo, os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que
seja feita a intimação pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5
Expediente (cinco) dias, apresentar provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na
sequência, deverá a Comissão Sindicante designar data para o
interrogatório.Art. 5º - ORDENAR que seja feita a citação do servidor
Processo n.º 0719452-63.2025.8.11.0044 sindicado para querendo e em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita. Art.
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no artigo 25 do Provimento n.º
de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não 005/2008, quando da realização de atos processuais ou diligências
ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000077- deliberadas em reunião, serão dispensados das respectivas atividades
54.2023.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou nos processos
Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a egrégia Corregedoria
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de junho de 2025.
manifestação (Ref. 11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE (assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga
SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações Juíza de Direito.
preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar Processo n.º 0719457-85.2025.8.11.0044
esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000007-
funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo 03.2024.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 15
supramencionada, mediante as condições ajustadas no presente termos. instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIFÍCO n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de bens móveis cadeiras, dispõem que: “Art. 18. A s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicância investigatória será instaurada quando o
mesas, armários, Bebedor e outros bens inservíveis, a fim de melhorar a fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
estrutura do ambiente onde são realizadas às atividades de atendimento da caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
população. infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
4.1 - Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio econômica em -se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
relação a escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
licitação dispensada que dá, com base na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Lei n° 14.133/21, permissão à doação de materiais considerados inservíveis apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
para fins de uso e interesse social do DONATÁRIO, desde que atenda as nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
seguintes condições: abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
4.2 - O DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
melhorar a estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
atendimento da população. disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e forma a que 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim social 05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
Administração Pública. consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
5.1 - Os bens doados foram retirados do depósito do DEPARTAMENTO DE procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
MATERIAL E PATRIMÔNIO, no dia 12/08/2024, conforme se comprova no Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
CIA - andamento n° 11 - Tipo: Termo de Entrega e Recebimento - Por: Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
Comissão de Inventário de Bens Inservíveis-TJ, dos autos do Processo de servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
Doação de Bens Inservíveis nº 101/2024 - CIA N. 0736653- providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
25.2024.8.11.0005. Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA os trabalhos.
6.1 - O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, para as
posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT,
conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31 10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do PORTARIA N°. 036/2025 - CA
patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
Grosso e dá outras providências. Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
7.1 - O presente Termo de Doação será publicado no Diário da Justiça 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil ao mês seguinte da sua assinatura. disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
8.1 - Fica eleita a Comarca de Diamantino-MT, com exclusão de qualquer criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
outro, por mais privilegiado que seja, como o foro competente para a dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público;
propositura de qualquer medida judicial para dirimir questões oriundas do CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
presente Termo de Doação, não resolvidas na esfera administrativa. disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a
E, para validade deste ato jurídico, assinam o presente instrumento em 02 necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de
(duas) vias de igual teor e forma. suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de
Diamantino-MT, 24 de Junho de 2025. Pedido de Providências n.º 0719452-63.2025.811.0044, no tocante a ausência
(documento assinado digitalmente) de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000077-54.2023.811.0044
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de Justiça desta
DOADOR Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e verificar a prática,
Representante em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO
JÉSSICA DE ALMEIDA SANTANA SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e LUDHIANA ALVES
DONATÁRIO MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão Sindicante, cabendo ao
segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o impulsionamento do feito,
Comarca de Paranatinga bem como os atos que se fizerem necessários, decorrentes da ausência do
segundo, tudo sobre a presidência do primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor
sindicado da instauração da Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para
Diretoria do Fórum que acompanhe, querendo, os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que
seja feita a intimação pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5
Expediente (cinco) dias, apresentar provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na
sequência, deverá a Comissão Sindicante designar data para o
interrogatório.Art. 5º - ORDENAR que seja feita a citação do servidor
Processo n.º 0719452-63.2025.8.11.0044 sindicado para querendo e em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita. Art.
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no artigo 25 do Provimento n.º
de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não 005/2008, quando da realização de atos processuais ou diligências
ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000077- deliberadas em reunião, serão dispensados das respectivas atividades
54.2023.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou nos processos
Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a egrégia Corregedoria
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de junho de 2025.
manifestação (Ref. 11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE (assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga
SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações Juíza de Direito.
preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar Processo n.º 0719457-85.2025.8.11.0044
esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000007-
funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo 03.2024.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 15