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0719542-96.2021.8.07.0020
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Nº Processo: 0719542-96.2021.8.07.0020
Vara: Cível de Águas Claras,
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Colendo Superior de Justiça possibilitou a aplicação de multa cominatória apenas após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva,
medidas que ainda não foram realizadas nos autos originários, de modo que é inviável, neste momento processual, a aplicação de astreintes. 6.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1426110, 07012897620198070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de
j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. [1] id 31694436 e id 32591835 dos autos originários [2] id 35267821 e id 35267809 dos autos originários [3] id 36682388 e id
36918922 dos autos originários O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0719542-96.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: DF49994 - SABRINNE
OLIVEIRA RODRIGUES. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. Órgão 1? Turma
C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0719542-96.2021.8.07.0020 APELANTE(S) MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA APELADO(S)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666836 EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONTRATAÇÃO
DO MUTUÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz,
que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais. A presunção não é absoluta e admite prova em contrário. 1.1. A assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide
a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas
quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. 1.2. A avaliação das condições de moradia,
profissão, padrão de consumo e renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode
arcar com o pagamento das módicas custas processuais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 1.3. Há incompatibilidade entre
o recolhimento do preparo e o novo pedido de assistência judiciária realizados concomitantemente, estando configurada a preclusão lógica. 2. A
contratação de empréstimos para pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento deve obedecer aos limites legalmente
estipulados. Sobre o tema, a Lei 8.112/1990 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, que prevê em seu art. 5º, I e II o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) da remuneração do servidor para a realização de descontos relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo
servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito
ou para saque por meio de cartão de crédito. 3. A boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação jurídica obrigacional, sempre
observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos do artigo 422 do CC[1]. Assim, a quebra da boa-fé, materializada
no descumprimento das obrigações avençadas, além de frustrar a confiança depositada pelo contratante, viola a legítima expectativa de que o
contrato seria finalizado, de modo que, em caso de inadimplemento, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução
contratual, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 todos do Código Civil 4. No que se refere aos empréstimos livremente pactuados entre o
consumidor e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada
no momento da contratação. Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os
mutuários e as instituições financeiras. 5. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo
aos recursos repetitivos, estabeleceu que ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda
que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo
aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento.? (Tema 1.085). 6. A prevenção ao superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da
excepcionalidade da revisão contratual previstos no art. 421 do Código Civil. Para tal intento, a Lei nº 14.181/2021 realizou alterações ao Código
de Defesa do Consumidor, incluindo no referido diploma legal o art. 104-A que instituiu mecanismos adequados para enfrentar a questão, contudo
prevendo regramento específico a ser observado pelo mutuário, que deve buscar a pretensão mediante ação própria. 7. Apelo parcialmente
conhecido e, no mérito, desprovido. [1] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER EM PARTE DO
RECURSO E, NA EXTENS?O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível
interposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, ora ré, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras,
que, na ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em seu desfavor, julgou procedente o pedido formulado,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil[1]. Adota-se o relatório da sentença (ID 40873572): Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA. Narra que em 05/12/2018
a requerida contratou empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão; que
foram pagas 16 parcelas, mas as demais estão em aberta; que o débito perfaz o montante de R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e
quarenta e três reais e treze centavos). Ao final, requer seja declarado rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento da
Demandada, bem como condená-la ao pagamento de 80 (oitenta) total de parcelas vencidas e a vencer, no importe de R$ 1.306,82 (mil trezentos
e seis e oitenta e dois reais), cada uma, no valor total correspondente a R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais
e treze centavos). Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 112654312. Citada, a requerida apresentou
contestação, reconvenção e documentos (id. 118094105). Em preliminar, afirma conexão com o processo n. 0701956-12.2022.8.07.0020. No
mérito, reconhece que firmou o mútuo no valor de R$ 54.278,10 (cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), dividido
em 96 vezes de R$ 1.306,82; que o contrato deveria ser averbado em folha de pagamento, mas não foi, por erro da instituição financeira; que
o empréstimo deve ser descontado em folha, como contratado; que está em colapso financeiro e as obrigações assumidas consomem quase
a integralidade da remuneração; que os descontos devem observar o limite de 30% da remuneração. Tece arrazoado jurídico sobre o crédito
responsável e a repactuação de dívidas, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em reconvenção, requer que a obrigação fique limitada a
30% da remuneração e que seja suspenso qualquer desconto que ultrapasse esse percentual. Intimada para emendar a reconvenção e comprovar
a hipossuficiência (id. 119542272), a demandada quedou-se inerte, razão pela qual a gratuidade de Justiça não foi concedida e a reconvenção
não foi recebida (id. 122750099). Réplica pela instituição financeira. A requerida trouxe documentos para comprovar hipossuficiência; decisão id.
131677396 ratificou o indeferimento da Justiça gratuita. Não houve pedido de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO. O d. Juízo a quo julgou no seguinte sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a
rescisão do contrato, em razão da inadimplência da parte requerida e condená-la a pagar à instituição financeira o valor de R$ 78.443,13 (setenta
e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês,
ambos da última atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Eventual pagamento realizado no curso do processo deve ser abatido da
dívida. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação,
nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, diante da singeleza da causa e dos atos praticados. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487,
inc. I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a instituição financeira para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Apelação interposta pela ré (ID 40873575). Nas razões recursais, pugna, inicialmente, pela concessão
163
Colendo Superior de Justiça possibilitou a aplicação de multa cominatória apenas após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva,
medidas que ainda não foram realizadas nos autos originários, de modo que é inviável, neste momento processual, a aplicação de astreintes. 6.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1426110, 07012897620198070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de
j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. [1] id 31694436 e id 32591835 dos autos originários [2] id 35267821 e id 35267809 dos autos originários [3] id 36682388 e id
36918922 dos autos originários O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME
N. 0719542-96.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: DF49994 - SABRINNE
OLIVEIRA RODRIGUES. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE NIETO MOYA. Órgão 1? Turma
C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0719542-96.2021.8.07.0020 APELANTE(S) MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA APELADO(S)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666836 EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONTRATAÇÃO
DO MUTUÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz,
que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais. A presunção não é absoluta e admite prova em contrário. 1.1. A assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide
a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas
quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. 1.2. A avaliação das condições de moradia,
profissão, padrão de consumo e renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode
arcar com o pagamento das módicas custas processuais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 1.3. Há incompatibilidade entre
o recolhimento do preparo e o novo pedido de assistência judiciária realizados concomitantemente, estando configurada a preclusão lógica. 2. A
contratação de empréstimos para pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento deve obedecer aos limites legalmente
estipulados. Sobre o tema, a Lei 8.112/1990 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, que prevê em seu art. 5º, I e II o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) da remuneração do servidor para a realização de descontos relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo
servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito
ou para saque por meio de cartão de crédito. 3. A boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação jurídica obrigacional, sempre
observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos do artigo 422 do CC[1]. Assim, a quebra da boa-fé, materializada
no descumprimento das obrigações avençadas, além de frustrar a confiança depositada pelo contratante, viola a legítima expectativa de que o
contrato seria finalizado, de modo que, em caso de inadimplemento, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução
contratual, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 todos do Código Civil 4. No que se refere aos empréstimos livremente pactuados entre o
consumidor e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada
no momento da contratação. Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os
mutuários e as instituições financeiras. 5. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo
aos recursos repetitivos, estabeleceu que ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda
que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo
aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento.? (Tema 1.085). 6. A prevenção ao superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da
excepcionalidade da revisão contratual previstos no art. 421 do Código Civil. Para tal intento, a Lei nº 14.181/2021 realizou alterações ao Código
de Defesa do Consumidor, incluindo no referido diploma legal o art. 104-A que instituiu mecanismos adequados para enfrentar a questão, contudo
prevendo regramento específico a ser observado pelo mutuário, que deve buscar a pretensão mediante ação própria. 7. Apelo parcialmente
conhecido e, no mérito, desprovido. [1] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER EM PARTE DO
RECURSO E, NA EXTENS?O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível
interposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, ora ré, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras,
que, na ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em seu desfavor, julgou procedente o pedido formulado,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil[1]. Adota-se o relatório da sentença (ID 40873572): Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA. Narra que em 05/12/2018
a requerida contratou empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão; que
foram pagas 16 parcelas, mas as demais estão em aberta; que o débito perfaz o montante de R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e
quarenta e três reais e treze centavos). Ao final, requer seja declarado rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento da
Demandada, bem como condená-la ao pagamento de 80 (oitenta) total de parcelas vencidas e a vencer, no importe de R$ 1.306,82 (mil trezentos
e seis e oitenta e dois reais), cada uma, no valor total correspondente a R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais
e treze centavos). Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 112654312. Citada, a requerida apresentou
contestação, reconvenção e documentos (id. 118094105). Em preliminar, afirma conexão com o processo n. 0701956-12.2022.8.07.0020. No
mérito, reconhece que firmou o mútuo no valor de R$ 54.278,10 (cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), dividido
em 96 vezes de R$ 1.306,82; que o contrato deveria ser averbado em folha de pagamento, mas não foi, por erro da instituição financeira; que
o empréstimo deve ser descontado em folha, como contratado; que está em colapso financeiro e as obrigações assumidas consomem quase
a integralidade da remuneração; que os descontos devem observar o limite de 30% da remuneração. Tece arrazoado jurídico sobre o crédito
responsável e a repactuação de dívidas, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em reconvenção, requer que a obrigação fique limitada a
30% da remuneração e que seja suspenso qualquer desconto que ultrapasse esse percentual. Intimada para emendar a reconvenção e comprovar
a hipossuficiência (id. 119542272), a demandada quedou-se inerte, razão pela qual a gratuidade de Justiça não foi concedida e a reconvenção
não foi recebida (id. 122750099). Réplica pela instituição financeira. A requerida trouxe documentos para comprovar hipossuficiência; decisão id.
131677396 ratificou o indeferimento da Justiça gratuita. Não houve pedido de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO. O d. Juízo a quo julgou no seguinte sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a
rescisão do contrato, em razão da inadimplência da parte requerida e condená-la a pagar à instituição financeira o valor de R$ 78.443,13 (setenta
e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês,
ambos da última atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Eventual pagamento realizado no curso do processo deve ser abatido da
dívida. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação,
nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, diante da singeleza da causa e dos atos praticados. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487,
inc. I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a instituição financeira para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Apelação interposta pela ré (ID 40873575). Nas razões recursais, pugna, inicialmente, pela concessão
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