Processo ativo

0719664-87.2022.8.07.0016

0719664-87.2022.8.07.0016
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Identificação
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
deverão os postulantes indicar os ID das peças a serem excluídas do modo a se evitar tumulto processual, devendo permanecer no feito tão
somente o título que fixou a obrigação que se pretende revisar.
N. 0719664-87.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: GO32036
- CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA. Adv(s).: GO10397 - CACIA ROSA DE PAIVA, GO57875 - LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA, GO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 52656 -
SIRLEI PEREIRA. A parte credora não concorda com o parcelamento. Assim o débito deverá ser adimplido de forma integral. Promova a parte
executada o pagamento integral do débito em 05 (cinco) dias. O pagamento de forma parcial não será considerado para abatimento da dívida e
será entendido como mera liberalidade do credor. Não ocorrendo o pagamento, a parte exequente deverá ser intimada a requerer o que entender
de direito. Promova a exclusão da decisão de ID 150478668, em razão de erro material em se texto. Intimem-se.
N. 0741266-37.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF50127 -
RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES. Adv(s).: DF59604 - MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA, DF59743 - RAQUEL BELLADONA
DA SILVA. Conforme determinado na decisão de ID 148957859, intime-se o executado a fim de que comprove o pagamento do valor atualizado
da dívida indicado na peça de ID 150154634. Prazo: 3 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada imediatamente a prisão.
N. 0705083-33.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF33953 -
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. O cumprimento de sentença será processado e obedecerá ao procedimento inserto nos artigos
528 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início desta execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão civil. A prisão civil será cabível, pelo prazo de 01(um) a 03(três) meses, em regime integralmente fechado, conforme previsão do art. 528, §
3º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Fixo
os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da dívida, com fundamento no art. 85, §1º, do C.P.C. No caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§ 1º, do art. 827, do C.P.C.). As partes deverão atentar-se ao fato de que o
valor dos honorários advocatícios não deve ser incluído nos cálculos para efeito de pedido de prisão do Requerido, devendo a verba ser cobrada,
ao final, ou em autos próprios, observando-se o rito da constrição patrimonial. Na hipótese de ausência de pagamento, no prazo de 3(três) dias,
será cabível o protesto do título, havendo interesse do credor. Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita
por advogado. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei 5.478/68. I.
N. 0736732-95.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF62343 - FILIPE FARIA RIBEIRO. Designe-se nova data
para audiência de conciliação, conforme decisão antecedente. Cite-se e intime-se o requerido no endereço informado na peça precedente.
N. 0702299-66.2021.8.07.0012 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Adv(s).: DF19545 - ALESSANDRA DONIAK, DF67670 - JULIANA
MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO, DF41256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF51555 - MARCOS
DE ARAUJO, DF59671 - ALESKA FERRO DA SILVA, DF41338 - TYAGO LOPES DE OLIVEIRA, DF14664 - CRISTOVAO CASTRO DA ROCHA,
DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF51923 - EDSON DA SILVA MARQUES, DF31803 - CAROLINA NUNES
PEPE, DF26998 - DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA, DF46644 - GUILHERME GOMES DO PRADO, DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO,
RJ214454 - JAILSON FERREIRA BRAZ, DF17896 - ACILINO DE ALMEIDA NETO, DF44169 - ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. Conforme
já disposto na decisão de ID 142366765, direito de convivência entre pai e filha já se encontra regulamentado, nos termos da decisão da decisão
de ID 123616440, garantindo-se ao genitor permanecer com a criança aos finais de semana alternados, ainda sem pernoite, devendo o genitor
buscar a filha na residência materna as 10:00 horas da manhã nos sábados e devolver a menor as 17:00 horas do mesmo dia, e local. Ainda
no mesmo final de semana de sua convivência, poderá buscar a menor no domingo as 10:00 horas da manhã e devolver as 17:00 horas do
mesmo dia. Realizado o estudo psicossocial do caso, pela equipe do Coordenadoria Psicossocial Judiciária ? COORPSI ? sobreveio aos autos o
parecer técnico 105-22 de ID 137416182, no qual é recomendada a ampliação do convívio entre a criança e seu genitor, inclusive com inclusão
de pernoite. O Requerente formulou o pedido de ID de 50258538, no qual manifesta interesse em permanecer na companhia da filha no período
de 02/03/2023 a 05/03/2023, ampliando-se a sua convivência em dois dias, ou seja, 02/03/2023 e 03/03/2023, vez que o final de semana em
questão (de 04/03/2023 a 05/03/2023) a criança já permanecerá em companhia do pai. Instado, o Ministério Público foi favorável ao acolhimento
do pedido formulado pelo Requerente, com a observação de que a pai poderá levar a criança a partir de 09h00 de quinta-feira (dia 02/03/2023)
e devolvê-la na casa materna às 19h00 de domingo. Isto posto, tendo em vista que o Requerente pretende viajar na companhia da menor para
a cidade de Calda Novas/GO, no período de 02/03/2023 a 05/03/2023, permanecendo hospedado em local já informado nos autos, e que a
ampliação da convivência entre pai e filha é recomendável no caso em apreço, ACOLHO o pedido de ID 150258538, autorizando a permanência
da criança na companhia do genitor no período de 02/03/2023 a 05/03/2023, inclusive com a realização de viagem, podendo o genitor pegar a
menor na casa da genitora as 09h00 de 02/03/2023, e devolvê-las às 19h00 de domingo, 05/03/2023. Desnecessária a expedição de qualquer
documento, valendo a cópia autenticada desta decisão como ALVARÁ DE VISITAS. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público. Int.
N. 0765681-84.2022.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: PAULO SERGIO FERREIRA.
Adv(s).: DF41720 - MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO; Rep(s).: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA. A: CLAUDIO AUGUSTO
FERREIRA. A: GLAUCIA MARIA FERREIRA. Adv(s).: DF41720 - MARCELA MARIA FURST SIGNORI PRADO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, atenda aos requerimentos formulados pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 150423675.
N. 0701279-57.2023.8.07.0016 - GUARDA DE FAMÍLIA - Adv(s).: DF54213 - WELBERT FERNANDES MOREIRA. Adv(s).: DF15083 -
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF31021 - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO, MT10476 - RENATA SUYENE PAULI LEITAO,
DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF59419 - THIAGO DE OLIVEIRA
SAMPAIO DA SILVA, DF41742 - PEDRO TONISSI MANZANO. Ouça-se a parte Requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência visando regulamentar a convivência da filha menor com o Requerido. Após, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz. Int.
N. 0767102-12.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF52103 -
FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte exequente.
Esclareça a parte credora, no prazo de 15 dias, a inclusão das três filhas no polo ativo, pois o alimentante/executado restou exonerado
judicialmente da prestação alimentícia de uma delas, cuja sentença restou transitada em julgado em 23/11/2022, antes mesmo do período ora
executado (a partir de dezembro/2022), devendo no mesmo prazo ser decotada a parte exonerada, se o caso.
N. 0749821-43.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF20189 -
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, DF28057 - LEONARDO CORDULA DE ARAUJO. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA
MARTINS. Intime-se o executado a fim de que comprove o pagamento do valor atualizado da dívida indicado na peça de ID 150195016. Prazo:
3 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada imediatamente a prisão.
N. 0714279-97.2022.8.07.0004 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv(s).: DF1869 - JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. Intimem-
se os Requerentes para trazer aos autos os esclarecimentos e ajustes necessários, atendendo à manifestação do Ministério Público de ID
149456826, no prazo de 15(quinze) dias. Int.
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:36
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