Processo ativo

0719913-35.2025.8.11.0044

0719913-35.2025.8.11.0044
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e
pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os
provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e
Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR LUDHIANA ALVES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão
que seja feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze) Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o
dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários,
base no artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a
Bastos Gonzaga Juíza de Direito. Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR
que seja feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze)
dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com
Processo n.º 0719913-35.2025.8.11.0044
base no artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das
de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou
ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000041-
nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a
46.2022.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de
Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o
junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
manifestação (Ref. 10). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE
SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados Processo n.º 0719918-57.2025.8.11.0044
contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 2000088-
ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta 20.2022.811.0044 (SEEU), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o
legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento manifestação (Ref. 10). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE
n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
dispõem que: “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas, legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância, n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua dispõem que: “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento -se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO – melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão, 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de 05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas, Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
os trabalhos.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
Paranatinga/MT, 10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito. procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
PORTARIA N°. 038/2025 - CA Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos os trabalhos.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão,
serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que para as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário.
criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é Paranatinga/MT, 10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza
dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público; Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes PORTARIA N°. 039/2025 - CA
disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
Pedido de Providências n.º 0719913-35.2025.8.11.0044, no tocante a 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000041- disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
46.2022.811.0044 (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 17
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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