Processo ativo

0719918-57.2025.8.11.0044

0719918-57.2025.8.11.0044
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Paranatinga/MT,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público; Bastos Gonzaga Juíza de Direito
CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes PORTARIA N°. 040/2025 - CA
disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO BASTOS GONZAGA, Juíza de
necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de Direito Diretora do Foro desta Comarca de Paranatinga, Estado de Mato
suposta conduta inadequada do Oficial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça, V.A.daS., nos autos de Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Provimento n.º
Pedido de Providências n.º 0719918-57.2025.8.11.0044, no tocante a 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do Exercício do poder
ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº 2000088- disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da qualidade dos
20.2022.811.0044 (SEEU), mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º - serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º 112/2002, que
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;CONSIDERANDO que é
Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e dever da autoridade a apuração de irregularidades no serviço público;
verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes
servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e disciplinares com presteza e segurança jurídica; CONSIDERANDO a
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão necessidade de apuração de responsabilidade administrativa acerca de
Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.A.daS., nos autos de
impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários, Pedido de Providências n.º 0720799-34.2025.8.11.0044, no tocante a
decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº 0001870-
primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da 04.2019.811.0044, mesmo intimado para tanto;RESOLVE: Art. 1º -
Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V.A.daS., Oficial de
os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e
pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar verificar a prática, em tese, da infração apontada.Art. 2º - NOMEAR os
provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e
Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão
que seja feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze) Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o
dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários,
base no artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das primeiro.Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a
Bastos Gonzaga Juíza de Direito. Comissão Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR
que seja feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze)
dias, oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com
Processo n.º 0720799-34.2025.8.11.0044
base no artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das
de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou
ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 0001870-
nos processos afins.Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a
04.2019.811.0044 ,em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT,
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 10 de
mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o requerido deixou
junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem manifestação (Ref.
Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA
Analisando-se os autos, observa-se que as informações preliminares se
mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados contra o Oficial de Processo n.º 0717846-97.2025.8.11.0044
Justiça, diante da inércia do servidor em prestar esclarecimentos.Ainda, as Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo
questões fáticas merecem ser examinadas durante a instrução do processo, de proceder à análise da conduta do Sr. Oficial de Justiça, V.A.daS., por não
garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor. Some- ter procedido à devolução do Mandado extraído dos autos n.º 0003337-
se a isso o fato de que a suposta falta funcional identificada, qual seja, 52.2018.811.0044 (SEEU) ,em trâmite na 2ª Vara da Comarca de
ausência de devolução do Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê-lo. Instado a se manifestar, o
-lo, mostra-se grave, o que implica na instauração de Sindicância, na forma do requerido deixou transcorrer in albis o prazo de dilatação concedido sem
que dispõe o art. 11, do Provimento n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e manifestação (Ref. 11). Após, vieram-me conclusos.DA ABERTURA DE
19 do Provimento n.º 5/2008/CM dispõem que: “Art. 18. A sindicância SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que as informações
investigatória será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos fatos noticiados
evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. (...) Art. 19. contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em prestar
Quando a pena correspondente à infração puder ser aplicada por meio de esclarecimentos.Ainda, as questões fáticas merecem ser examinadas
sindicância, terá ela caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e durante a instrução do processo, garantindo o exercício do contraditório e da
a ampla defesa e aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” ampla defesa ao servidor. Some-se a isso o fato de que a suposta falta
Sendo assim, objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do Mandado no prazo
penas a serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o que implica na
que a competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, do Provimento
Foro, mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, n.º 5/2008/CM.Com efeito, os artigos 18 e 19 do Provimento n.º 5/2008/CM
§ 3º e art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO dispõem que: “Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o
Diante do exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente
contra o Oficial de Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de caracterizada a infração. (...) Art. 19. Quando a pena correspondente à
eventual falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela caráter
Provimento n.º 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e aplicando
provimento 05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA -se, no que couber, o rito do processo disciplinar.”Sendo assim, objetivando a
NETO – matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a serem aplicadas,
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a competência para
Comarca de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, mediante sindicância,
Comissão de Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e art. 10, I, a sua
reclamação, devendo a Comissão, ora composta, concluir o processo no abertura mostra-se necessária. DO DISPOSITIVO Diante do exposto,
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da portaria. Baixe-se a DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o Oficial de
portaria, nos termos do art. 16 do Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, Justiça, V.A.daS., por meio de Portaria, para apuração de eventual falta
encaminhando-se cópia da Portaria ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento n.º
Justiça juntamente com esta decisão, consoante art. 30 do mencionado 5/2008/CM.Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
Provimento e ao Departamento de Recursos Humanos deste Foro.Procedam 05/2008- CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
-se a conversão do presente procedimento em Sindicância no sistema. matrícula 6409, DAIANE DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
Certifique-se sobre a existência de Procedimento Administrativo e/ou ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
Sindicância anterior, penalidades aplicadas, Ajustamento de Conduta ou Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
qualquer outra notícia relevante à conduta do servidor requerido (Provimento Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as providências acima, PUBLIQUE-SE a Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o Presidente da Comissão para contar da publicação da portaria. Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
juntamente com os demais integrantes iniciarem os trabalhos.Após, Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, para as ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
10 de junho de 2025.(assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
Disponibilizado 25/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11971 18
Cadastrado em: 08/08/2025 03:34
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