Processo ativo
0720074-08.2025.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0720074-08.2025.8.11.0024
Vara: Cível deste Comarca - cujo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar inadimplência no notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
fornecimento de informações à plataforma SIRC pelo Cartório de Planalto da artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Serra. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Relatei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o necessário, fundamento e decido. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a processo administrativo disciplinar.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
administrativo disciplinar. pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Cumpra-se, expedindo o necessário.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA. (documento assinado eletronicamente)
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações Leonísio Salles de Abreu Júnior
pertinentes. Juiz de Direito Diretor do Foro
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Comarca de Juara
Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025.
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior Diretoria do Fórum
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0720074-08.2025.8.11.0024 CIA 0057843-08.2021.11.0000
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA formulada por VILMAR
PAULA CRISTINA ORTIGARA JOSÉ DO NASCIMENTO na qual relata que foi protocolado pedido de Registro
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel urbano, lavrada no ano de
Vistos etc. 2021, em que figura como comprador o suscitante e como vendedores o
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da irmão Vilson Vicente do Nascimento e sua esposa Marines Pellizzari do
Justiça para apurar possível inadimplências das Serventias Extrajudiciais do Nascimento, de uma área comum que exerciam co-propriedade e composse
Estado de Mato Grosso perante a plataforma do Sistema Nacional de da Fazenda 3 Cachoeira, área de 3.150 hectares (matrícula 10.199) e área de
Informações de Registro Civil– SIRC, referente ao período de 27/04/2025 a 947 hectares (matrícula 10.200). Na realidade, o suscitante adquiriu 50% da
04/05/2025, em face dos Tabeliães dos Cartórios do 2º Ofício de Chapada dos área que pertencia ao seu irmão e a esposa dele, passando a ser o único
Guimarães e de Nova Brasilândia, nesta Comarca. proprietário e possuidor da fazenda. Ambas as áreas possuem
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando georreferenciamento com seus memoriais certificados individualmente pelo
documentos. INCRA, conforme as regras vigentes à época em que foram realizados.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Relata que foi emitida nota devolutiva negando o registro do título sob o
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços argumento de que os imóveis foram georreferenciados perante a norma antiga
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos e receberam uma única certificação do INCRA e que pelas atuais regras do
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a INCRA cada matricula deve ter sua própria certificação. Esclarece que os
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. imóveis rurais, apesar de ter ocorrido a certificação única para as matriculas
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a 10.199 e 10.200, possuem memoriais individualizados, isto é, a certificação foi
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. única, mas os memoriais são individuais de cada matricula. Argumenta que a
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a exigência da suscitada para que também fossem elaborados novos
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como georreferenciamentos dos imóveis rurais objeto das matriculas 10.201 e
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, 10.203, também não se sustenta, haja vista que esses imóveis não foram
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de objeto de alienação ao suscitante, permanecendo ainda em condomínio entre
processo administrativo disciplinar. o suscitante e Vilson Vicente do Nascimento e sua esposa. Deixo de solicitar
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do manifestação da oficiala suscitada tendo em vista que já emitiu nota devolutiva
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do apresentando suas razões. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, esclareço
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. e justifico a demora no andamento do feito, haja vista que o procedimento
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. estava concluso no gabinete da 1ª Vara Cível deste Comarca - cujo
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações magistrado titular à época exercia a função de Juiz Diretor do Foro, desde
pertinentes. 09/12/2021, razão pela qual este magistrado não tinha acesso aos referidos
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. autos nem conhecimento da sua existência. Somente após reclamação
Cumpra-se, expedindo o necessário. proveniente da parte suscitante, no dia 27/06/2025 tive acesso ao processo
Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025. administrativo, determinando a sua conclusão para análise. No mérito,
(documento assinado eletronicamente) analisando os autos observo que a negativa de confecção do ato é
Leonísio Salles de Abreu Júnior improcedente. Isso porque, observo que as áreas rurais objeto da escritura
Juiz de Direito Diretor do Foro de compra e venda possuem georreferenciamento com memoriais
individualizados em cada matrícula, apesar de certificação única do INCRA,
conforme as regras vigentes à época da prática do ato. Até porque, a lei nova
SENTENÇA não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito e acabado. Logo, não pode o
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) adquirente ser obrigado a realizar novo georreferenciamento das áreas,
0712387-77.2025.8.11.0024 arcando com alto custo de forma desnecessária, até porque não há nenhum
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA indício ou elemento de que houve algum tipo de fraude ou ilegalidade.
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA Igualmente, com relação às áreas objeto das matrículas 10.201 e 10.203, não
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO há necessidade de georreferenciamento, pois conforme esclarecido pelo
Vistos etc. suscitante, as referidas áreas sequer foram objeto de alienação. ANTE O
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA e determino a
Justiça para apurar a irregularidade no lançamento de dados na Plataforma lavratura do ato registral independentemente da realização de novo
SIRC referente ao mês de fevereiro de 2025, referente aos Tabelionatos de georreferenciamento das áreas. Ciência ao CRI, e à parte interessada.
Água Fria e Segundo Ofício desta comarca. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Cardoso Juiz Diretor do Foro
documentos.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Comarca de Mirassol D'Oeste
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 19
fornecimento de informações à plataforma SIRC pelo Cartório de Planalto da artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Serra. necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos. A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Relatei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o necessário, fundamento e decido. 23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a processo administrativo disciplinar.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
administrativo disciplinar. pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do Cumpra-se, expedindo o necessário.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA. (documento assinado eletronicamente)
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações Leonísio Salles de Abreu Júnior
pertinentes. Juiz de Direito Diretor do Foro
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Comarca de Juara
Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025.
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior Diretoria do Fórum
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
SENTENÇA
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0720074-08.2025.8.11.0024 CIA 0057843-08.2021.11.0000
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA formulada por VILMAR
PAULA CRISTINA ORTIGARA JOSÉ DO NASCIMENTO na qual relata que foi protocolado pedido de Registro
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel urbano, lavrada no ano de
Vistos etc. 2021, em que figura como comprador o suscitante e como vendedores o
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da irmão Vilson Vicente do Nascimento e sua esposa Marines Pellizzari do
Justiça para apurar possível inadimplências das Serventias Extrajudiciais do Nascimento, de uma área comum que exerciam co-propriedade e composse
Estado de Mato Grosso perante a plataforma do Sistema Nacional de da Fazenda 3 Cachoeira, área de 3.150 hectares (matrícula 10.199) e área de
Informações de Registro Civil– SIRC, referente ao período de 27/04/2025 a 947 hectares (matrícula 10.200). Na realidade, o suscitante adquiriu 50% da
04/05/2025, em face dos Tabeliães dos Cartórios do 2º Ofício de Chapada dos área que pertencia ao seu irmão e a esposa dele, passando a ser o único
Guimarães e de Nova Brasilândia, nesta Comarca. proprietário e possuidor da fazenda. Ambas as áreas possuem
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando georreferenciamento com seus memoriais certificados individualmente pelo
documentos. INCRA, conforme as regras vigentes à época em que foram realizados.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Relata que foi emitida nota devolutiva negando o registro do título sob o
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços argumento de que os imóveis foram georreferenciados perante a norma antiga
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos e receberam uma única certificação do INCRA e que pelas atuais regras do
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a INCRA cada matricula deve ter sua própria certificação. Esclarece que os
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. imóveis rurais, apesar de ter ocorrido a certificação única para as matriculas
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a 10.199 e 10.200, possuem memoriais individualizados, isto é, a certificação foi
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. única, mas os memoriais são individuais de cada matricula. Argumenta que a
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a exigência da suscitada para que também fossem elaborados novos
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como georreferenciamentos dos imóveis rurais objeto das matriculas 10.201 e
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, 10.203, também não se sustenta, haja vista que esses imóveis não foram
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de objeto de alienação ao suscitante, permanecendo ainda em condomínio entre
processo administrativo disciplinar. o suscitante e Vilson Vicente do Nascimento e sua esposa. Deixo de solicitar
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do manifestação da oficiala suscitada tendo em vista que já emitiu nota devolutiva
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do apresentando suas razões. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, esclareço
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. e justifico a demora no andamento do feito, haja vista que o procedimento
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. estava concluso no gabinete da 1ª Vara Cível deste Comarca - cujo
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações magistrado titular à época exercia a função de Juiz Diretor do Foro, desde
pertinentes. 09/12/2021, razão pela qual este magistrado não tinha acesso aos referidos
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. autos nem conhecimento da sua existência. Somente após reclamação
Cumpra-se, expedindo o necessário. proveniente da parte suscitante, no dia 27/06/2025 tive acesso ao processo
Chapada dos Guimarães, 4 de julho de 2025. administrativo, determinando a sua conclusão para análise. No mérito,
(documento assinado eletronicamente) analisando os autos observo que a negativa de confecção do ato é
Leonísio Salles de Abreu Júnior improcedente. Isso porque, observo que as áreas rurais objeto da escritura
Juiz de Direito Diretor do Foro de compra e venda possuem georreferenciamento com memoriais
individualizados em cada matrícula, apesar de certificação única do INCRA,
conforme as regras vigentes à época da prática do ato. Até porque, a lei nova
SENTENÇA não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito e acabado. Logo, não pode o
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) adquirente ser obrigado a realizar novo georreferenciamento das áreas,
0712387-77.2025.8.11.0024 arcando com alto custo de forma desnecessária, até porque não há nenhum
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA indício ou elemento de que houve algum tipo de fraude ou ilegalidade.
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA Igualmente, com relação às áreas objeto das matrículas 10.201 e 10.203, não
RODRIGO OLIVEIRA CASTRO há necessidade de georreferenciamento, pois conforme esclarecido pelo
Vistos etc. suscitante, as referidas áreas sequer foram objeto de alienação. ANTE O
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA e determino a
Justiça para apurar a irregularidade no lançamento de dados na Plataforma lavratura do ato registral independentemente da realização de novo
SIRC referente ao mês de fevereiro de 2025, referente aos Tabelionatos de georreferenciamento das áreas. Ciência ao CRI, e à parte interessada.
Água Fria e Segundo Ofício desta comarca. Transitada em julgado, arquivem-se. Juara/MT, data no sistema. Fabio Alves
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando Cardoso Juiz Diretor do Foro
documentos.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Comarca de Mirassol D'Oeste
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Disponibilizado 11/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11983 19