Processo ativo
0720129-53.2021.8.11.0038
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0720129-53.2021.8.11.0038
Vara: Única, irá usufruir 10 (dez)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo Fundamento e decido.Pelo que consta dos autos, o suposto genitor, apesar
as exigências do Oficial Registrador, nos termos da respectiva nota de devidamente notificado, não tomou as providências necessárias para a
devolutiva, conforme fundamentação exposta. Encaminhe-se cópia desta averiguação da paternidade da criança Maya Valentina de Souza.Sendo
sentença ao CRI de Vila Rica, servindo como ofício, para ciência. Ciência ao assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, nota-se que há discussão jurídica, uma vez que será necessária a
Ministério Público. Publique-se no DJE. Havendo recurso da parte realização de exame de DNA para confirmar a suposta paternidade. Por esse
interessada ou do Ministério Público (10 dias), remetem-se os autos ao motivo, é de rigor a judicialização da matéria aqui discutida.3.Diante do
Conselho da Magistratura (art. 10, II, CNGC-E), independente de nova exposto,DETERMINOa intimação pessoal das partes Camila de Souza
conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, Romeiro para que, querendo, ingressem com ação de investigação de
arquivem-se os autos com baixa definitiva no CIA. Às providências. Vila Rica- paternidade.Acaso não disponham de condições financeiras, informe-se a
MT, 12.09.2023. possibilidade de procurar auxílio da Defensoria Pública da comarca onde
reside.Forneçam-lhes cópia desde procedimento, para conhecimento.4.Tudo
Entrância Inicial feito, arquivem-se.5.Cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura
eletrônica.Dimitri Teixeira Moreira dos SantosJuiz de Direito Diretor do
Foro
Comarca de Araputanga
Comarca de Jauru
Diretoria do Fórum
Portaria
Sentença
CIA nº 0720129-53.2021.8.11.0038 -SENTENÇA - PORTARIA Nº 28/2024-DF
1.Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade.Vislumbra-se que A Dr.ª Marilia Augusto de Oliveira Plaza, Juíza de Direito Diretora do Foro da
houve a desistência tácita por parte da genitora com relação à continuidade do Comarca de Jauru/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
presente procedimento, notadamente porque a requerente nãosabe legais,
informações específicas do genitor da infante e/ou outros esclarecimentos, de CONSIDERANDO que o servidor Joylis Soares, matrícula 21631, designado
modo a presumir não ter mais interesse no seguimento do feito.Saliente-se Gestor Judiciário Substituto da Secretaria da Vara Única, irá usufruir 10 (dez)
que se aplica ao caso de forma analógica o disposto no art. 272 e parágrafo dias de folga compensatória, no período compreendido entre os dias 15 a 26
único do CPC.Com efeito, considerando que o processo se encontra parado de julho de 2024.
por inércia da parte autora, sua extinção é medida que se impõe.2.Ante o RESOLVE:
exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, II do DESIGNAR o servidor OTÁVIO ALBERTO DA SILVA JUNIOR, matrícula
CPC.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Serventia 44676, Analista Judiciária PTJ, para, em substituição, exercer a função de
Extrajudicial.Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.Intime-se e Gestor Judiciário da Secretaria da Vara Única, no período de 15 a 26/07/2024,
cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura digital.Dimitri Teixeira em razão do titular estar usufruindo compensatórias, nos termos da Portaria
Moreira dos SantosJuiz de DireitoDiretor do Foro TJMT/PRES nº 845, de 2 de setembro de 2022.
CIA
as exigências do Oficial Registrador, nos termos da respectiva nota de devidamente notificado, não tomou as providências necessárias para a
devolutiva, conforme fundamentação exposta. Encaminhe-se cópia desta averiguação da paternidade da criança Maya Valentina de Souza.Sendo
sentença ao CRI de Vila Rica, servindo como ofício, para ciência. Ciência ao assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, nota-se que há discussão jurídica, uma vez que será necessária a
Ministério Público. Publique-se no DJE. Havendo recurso da parte realização de exame de DNA para confirmar a suposta paternidade. Por esse
interessada ou do Ministério Público (10 dias), remetem-se os autos ao motivo, é de rigor a judicialização da matéria aqui discutida.3.Diante do
Conselho da Magistratura (art. 10, II, CNGC-E), independente de nova exposto,DETERMINOa intimação pessoal das partes Camila de Souza
conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, Romeiro para que, querendo, ingressem com ação de investigação de
arquivem-se os autos com baixa definitiva no CIA. Às providências. Vila Rica- paternidade.Acaso não disponham de condições financeiras, informe-se a
MT, 12.09.2023. possibilidade de procurar auxílio da Defensoria Pública da comarca onde
reside.Forneçam-lhes cópia desde procedimento, para conhecimento.4.Tudo
Entrância Inicial feito, arquivem-se.5.Cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura
eletrônica.Dimitri Teixeira Moreira dos SantosJuiz de Direito Diretor do
Foro
Comarca de Araputanga
Comarca de Jauru
Diretoria do Fórum
Portaria
Sentença
CIA nº 0720129-53.2021.8.11.0038 -SENTENÇA - PORTARIA Nº 28/2024-DF
1.Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade.Vislumbra-se que A Dr.ª Marilia Augusto de Oliveira Plaza, Juíza de Direito Diretora do Foro da
houve a desistência tácita por parte da genitora com relação à continuidade do Comarca de Jauru/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
presente procedimento, notadamente porque a requerente nãosabe legais,
informações específicas do genitor da infante e/ou outros esclarecimentos, de CONSIDERANDO que o servidor Joylis Soares, matrícula 21631, designado
modo a presumir não ter mais interesse no seguimento do feito.Saliente-se Gestor Judiciário Substituto da Secretaria da Vara Única, irá usufruir 10 (dez)
que se aplica ao caso de forma analógica o disposto no art. 272 e parágrafo dias de folga compensatória, no período compreendido entre os dias 15 a 26
único do CPC.Com efeito, considerando que o processo se encontra parado de julho de 2024.
por inércia da parte autora, sua extinção é medida que se impõe.2.Ante o RESOLVE:
exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, II do DESIGNAR o servidor OTÁVIO ALBERTO DA SILVA JUNIOR, matrícula
CPC.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Serventia 44676, Analista Judiciária PTJ, para, em substituição, exercer a função de
Extrajudicial.Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.Intime-se e Gestor Judiciário da Secretaria da Vara Única, no período de 15 a 26/07/2024,
cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura digital.Dimitri Teixeira em razão do titular estar usufruindo compensatórias, nos termos da Portaria
Moreira dos SantosJuiz de DireitoDiretor do Foro TJMT/PRES nº 845, de 2 de setembro de 2022.
CIA