Processo ativo

0720712-04.2025.8.11.0004

0720712-04.2025.8.11.0004
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Texto Completo do Processo
Nº 0720712-04.2025.8.11.0004 objetiva o cancelamento das matrículas imobiliárias de n. 44.387, 54.396 e
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO 44.179, todas do loteamento denominado Vila Maria, em razão de duplicidade
REQUERENTE: MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO em relação às matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente.
REQUERIDO: ESTE JUÍZO 10. De fato, em conformidade com o acervo probatório, especialmente a
SENTENÇA. documentação das matrículas em questionamento, verifica-se a existênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia de
1. Trata-se de pedido de anotação/concessão de 3 (três) meses de licença- assentos registrais que identificam os mesmos bens imóveis, com idênticas
prêmio formulado por MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO, Analista localizações, confrontações e proprietários, sendo ainda todas elas
Judiciária, Matrícula 42413, lotado nesta Comarca, no período de 04.03.2020 a provenientes da matrícula de n 15.018 (andamento n. 02)
04.03.2025, conforme sua ficha funcional. 11. Assim, constata-se que:
2. As informações prestadas pela Central de Administração desta Comarca a) as matrículas 44.387 e 57.595 referem-se ao lote 04, quadra P-03;
registram que o servidor MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO não b) as matrículas 48.347 e 54.396, ao lote 22, quadra P-01;
infringiu o disposto do artigo 110, caput e parágrafo único, da Lei c) as matrículas 49.397 e 44.179, ao lote 21, quadra P-10.
Complementar nº 4, de 15.10.1990. 12. Ao que tudo indica, a origem da duplicidade decorreu de uma falha técnica
3. Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da do Oficial Registrador à época, que procedeu à reabertura de registros para
contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio. os mesmos imóveis, em desatenção ao princípio da continuidade registral.
É O RELATÓRIO. Contudo, não indícios de fraudes e prejuízos a terceiros.
FUNDAMENTO E DECIDO. 13. Além disso, o Oficial Registrador informou que dentre as matrículas
4. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao duplicadas, apenas as de número 57.595, 48.347 e 49.397 tiveram
benefício da licença-prêmio por assiduidade, que: continuidade registral, com averbações e alienações posteriores, enquanto as
“ART. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato matrículas 44.387, 54.396 e 44.179, que tratam respectivamente dos mesmos
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada lotes de terras, permaneceram inalteradas desde sua abertura.
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.” 14. Portanto, o requerimento para o cancelamento das matrículas inativas
5. No mesmo sentido, temos a Lei Complementar 04/1990, que também fundamenta-se nos arts. 248 e 250, I, da Lei 6.015/73, visando a resguardar a
disciplina a hipótese em que será retardada a concessão de licença: autenticidade dos registros e prevenir conflitos futuros:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer
Art. 110, Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº
concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para 6.216, de 1975)
cada três faltas. Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
6. Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
período de cinco anos, não sendo o caso de aplicar a regra do art. 110, 15. Em regra, compete aos Juízes de Direito o cancelamento de registros
parágrafo único da LC 04/1990, a pretensão do servidor merece acolhimento. públicos, conforme disciplina o Código Judiciário de Mato Grosso:
DISPOSITIVO. “Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
7. Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 3 (...)
(três) meses de licença-prêmio a(o) servidor(a) MARIA CARLA REZENDE VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
FIGUEIREDO, Analista Judiciária, Matrícula 42413, lotado nesta Comarca, no nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
período de 04.03.2020 a 04.03.2025, a ser usufruído de acordo com a hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
conveniência do serviço público. deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
8. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Departamento de Recursos 16. Porém, diante da peculiaridade do caso, convém considerar que se trata
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as de uma nulidade de pleno direito qualificável no artigo 214, caput, da Lei de
providências necessárias. Registros Públicos, nos termos que segue:
9. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
10. Após, ARQUIVE-SE. invalidam-no, independentemente de ação direta.
Barra do Garças, 16 de maio de 2025. 17. Não obstante o procedimento de dúvida, disciplinado pelo artigo 198 da Lei
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA de Registros Públicos, ter natureza meramente administrativa, não
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO contenciosa, autoriza-se, no seu bojo, a decretação de inequívocas nulidades
(art. 214 da Lei de Registros Públicos), sendo, por isso, possível o
cancelamento das matrículas de n. 44.387, 54.396 e 44.179, do CRI local,
PROCESSO CIA Nº: 0023639-86.2022.8.11.0004 sendo a solução mais adequada ao caso.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPOSITIVO
REQUERENTE(S): CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 19. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Providências, com
DE BARRA DO GARÇAS-MT fundamento nos artigos 214, caput, 248 e 250, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
SENTENÇA. 20. Em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO das matrículas nº
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por CARTÓRIO DO 1º 44.387, 54.396 e 44.179, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT, visando Barra do Garças/MT.
o cancelamento das matrículas nº 44.387, 54.396 e 44.179, todas do 21. INTIME-SE o Oficial Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra
loteamento denominado Vila Maria, por suposta duplicidade em relação às do Garças/MT, acerca da presente decisão e para adotar as providências
matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente. cabíveis.
2. Na inicial, o Oficial Registrador sustentou que, durante análise do assento 22. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao Ministério Público, para ciência.
imobiliário de nº 15.018, vinculado à Regularização Fundiária Urbana do 23. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Núcleo Urbano Informal Consolidado Vila Maria, constatou duplicidade de sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
matrículas concernentes aos mesmos lotes, com idêntica descrição e 24. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
proprietários. 25. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
3. Apontou que o erro decorreu de falha técnica do Registrador da época, que Barra do Garças, 20 de maio de 2025.
deixou de observar o princípio da continuidade registral ao reabrir registros MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
para os mesmos imóveis com base em títulos já apresentados anteriormente. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Assim, requereu o cancelamento das matrículas inativas, a fim de preservar a
segurança jurídica e a higidez do acervo registral (id nº 10).
4. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando vista dos autos ao Comarca de Chapada dos Guimarães
Ministério Público para manifestação (andamento n. 06), o qual pugnou pela
intimação dos proprietários dos imóveis em demanda (andamento n. 16).
Diretoria do Fórum
5. Os proprietários dos imóveis abrangidos pelas matrículas supracitadas
foram intimados por meio de edital para, querendo, manifestarem-se acerca
do presente pedido de providências (andamento n. 27). Não houve Portaria
manifestação.
6. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer
reconhecendo que o caso realmente se trata de equívoco material do próprio PORTARIA N. 20/2025-ChG DE 2 de junho de 2025.
Cartório de Registro de Imóveis, sendo favorável ao pedido formulado pelo Exonera servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial no âmbito da
Oficial Registrador (andamento n. 44). Comarca de Chapada dos Guimarães. O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO
7. Vieram os autos conclusos. FORO DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato
Disponibilizado 3/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11957 10
Cadastrado em: 08/08/2025 04:43
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