Processo ativo

0720967-27.2022.8.07.0020

0720967-27.2022.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: negativo nos órgãos de proteção ao crédito, não *** negativo nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo condições de pagar as custas e despesas do
Advogados e OAB
Advogado: do agravante, sob pena de su *** do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de fazer por ele ajuizada em desfavor de Adriano Lima Oliveira, processo n 0720967-27.2022.8.07.0020, indeferiu o requerimento de concessão
da gratuidade de justiça por ele formulado na inicial, nos seguintes termos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos
indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se Em razões recursais (Id 43958397), o agravante
sustenta que o argumento utilizado pelo julgador a quo não seria suficiente para indeferir o benefício. Alega que, apesar de ser empresário, ?possui
rendimento mensal de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este para sustentar a si e sua família?, além de possuir diversas
dívidas bancárias, estando com o nome negativo nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo condições de pagar as custas e despesas do
processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Faz juntada de espelho de pesquisa do seu CPF no SERASA para comprovação. Afirma que as
movimentações bancárias constantes dos extratos bancários por ele juntados provam sua insuficiência de recursos, bem como que a maior parte
de sua renda é utilizada para custear as despesas do lar, sendo irrelevante o fato de possuir imóveis, pois não possui verba em conta para arcar
com as despesas processuais. Afirma que a declaração de hipossuficiência por ele firmada é idônea para comprovar sua hipossuficiência. Aduz
que a lei prevê apenas a presunção de miserabilidade do requerente, sendo suficiente, portanto, a insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que o indeferimento da gratuidade na forma perpetrada pelo magistrado lhe impõe
barreira e restrição ao acesso à justiça. Defende que a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC é pelo deferimento da gratuidade de justiça, a qual
somente pode ser afastada quando os documentos juntados demonstrarem a condição econômica da parte. Aduz que os documentos juntados
comprovam sua hipossuficiência econômica e incapacidade de arcar com as custas do processo. Tece considerações acerca do acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a antecipação da tutela recursal ?para que seja REVOGADA a decisão interlocutória no que
tange a negativa de concessão da justiça gratuita (ID 147804570 processo de origem 0720967-27.2022.8.07.0020), no qual indeferiu a concessão
da gratuidade de justiça, e que reformada a Decisão atacada, concedendo a parte Recorrente o deferimento de gratuidade processual?. No mérito,
pugna pelo provimento do recurso ?para deferir a gratuidade de justiça a recorrente no presente recurso nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, por no momento estar desprovida de recursos financeiros para arcar com às custas processuais?. Sem preparo
por ter a parte recorrente requerido os benefícios da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1. Da juntada de documentos nesta
instância recursal À luz do art. 434 do CPC ?incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações?. Deve o interessado, portanto, colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção destinados a fazer
prova das alegações de fato que aduz. Apesar da ordenação legislativa assim expressa, o agravante junta documento nesta instância recursal (Id
43958398) relativo a pesquisa cadastral de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Fá-lo sem esclarecer o motivo pelo qual não providenciou
a juntada quando do ajuizamento do processo, na primeira instância, do escrito apenas agora apresentado, nem mesmo quando intimado pelo
julgador a quo a fim de fazer prova de sua condição de hipossuficiente. Não indica a existência de fato novo específico e imprescindível ao exame
da lide que possa ser revelado pela prova documental que extemporaneamente traz aos autos, tampouco declara qualquer obstáculo que tenha
enfrentado e que o tenha impedido de produzir a prova que entende devida com a petição inicial. Ora, o documento juntado em sede de agravo de
instrumento não pode ser considerado no exame da pretensão revisional, visto que relativo a fatos pretéritos. O art. 435, caput e parágrafo único,
do CPC, traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância
revisora, em hipóteses específicas: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também
a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao
juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, apenas documentos novos, assim considerados os que se
destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, podem ser juntados
a qualquer tempo. Ou, ainda, aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, podem ser
apresentados depois de ultrapassada a fase de instrução do feito, ficando condicionada sua admissibilidade à apresentação de justificativa para o
fazer além do tempo legalmente estabelecido para produção da prova documental. Esclareço que a regra contida no art. 1.017, III, do CPC, não se
refere a juntada de documentos novos em sede de agravo de instrumento, mas tão somente à faculdade da parte de juntar na instância recursal
documentos outros constantes do processo de origem que entenda necessários ao deslinde da questão além daqueles obrigatoriamente previstos
nos incisos I e II do referido dispositivo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição
inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração
de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Portanto, apenas documentos já existentes no processo de referência
podem ser trazidos para apreciação na instância recursal, pois os elementos de informação documentais devem ser submetidos à apreciação
do juiz por ocasião do exame da questão submetida à sua deliberação. O documento juntado pelo agravante nesta instância não foi submetido
à apreciação do i. juízo de origem e, por isso, não foi considerado na decisão agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado
pelo agravante na petição inicial. Entendo que a consideração das alegações e do documento coligido com a petição recursal implicaria grave
vício de supressão de instância e inovação, porque se suprimiria a competência do juízo de origem, bem como se privaria do contraditório e da
ampla defesa a parte agravada. No caso, operada está a preclusão consumativa. Inviável a apresentação em sede de recurso de escrito que não
se qualifica como novo, não é relativo a fatos novos e estava, antes mesmo do ajuizamento da demanda, plenamente acessível ao agravante.
Anoto que o errôneo proceder ganha especial relevância porque o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo julgador a quo baseou-
se em grande parte na falta de comprovação da hipossuficiência pelo agravante. Não conheço, portanto, do documento juntado com o agravo de
instrumento. 2. Do pedido de efeito suspensivo. Da justiça gratuita. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I,
do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,
o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art.
300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo?. Destaco que o agravante, embora requeira a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pretende obter
desde logo a tutela recursal, porque o recurso versa exclusivamente sobre a gratuidade de justiça que lhe foi negada pela decisão agravada. Sem
essa providência, a demanda proposta no juízo de origem não será processada. Por esse motivo, o pleito a ser apreciado será de antecipação
da tutela recursal e não de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados, não verifico de plano a probabilidade do direito alegado. O art. 5º, LXXIV, da CF
preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa
norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:01
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