Processo ativo

0721860-14.2024.8.11.0092

0721860-14.2024.8.11.0092
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0721860-14.2024.8.11.0092 Sobre o procedimento de suscitação de dúvida, leciona o insigne Walter
SENTENÇA Ceneviva:
I – RELATÓRIO. “A dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a
Trata-se de suscitação de dúvida encaminhada pelo Oficial Registrador Titular requerimento do apresentante de otulo imobiliário, para que o juiz competente
do 1º OIcio de Registro de Imóveis de Alto Taquari, em razão do requerimento decida sobre legitimidade de exigência feita, como condiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de registro
formulado pela Dra. Natália Rui Fávero Cuim, diante da discordância com a pretendido (...) No processo de dúvida não se pode discutir se houve
nota devolutiva 001/2024 emitida. implemento, ou inadimplemento de obrigações, suas consequências jurídicas.
Registra-se que a suscitante discorda com a exigência constante na nota 'Na instância administrativa, em que circula a dúvida de serventuário, o que se
devolutiva 001/2024, argumentando que o contrato agrícola para cultivo e olha é o aspecto regulamentar dos registros públicos'. Havendo otulos em
produção de soja e milho é um contrato de arrendamento rural, no qual o conflito o juízo corregedor pode, apenas, fazer deles uma verificação objetiva,
registro é facultativo, na forma do art. 393 da Consolidação Normativa Notarial determinando o registro daquele que apareça em situação de superioridade
e Registral, salientando que as partes envolvidas no negócio optaram pelo sob a luz de seu exame formal“ (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros
registro para garantir publicidade perante terceiros. Publicos Comentada, Ed. Saraiva, 2010, p.346 e 352/353).
Sustenta ainda que a nota devolutiva aponta um erro material no contrato, o Nesse compasso, o procedimento de suscitação de dúvida é restrito a
que, segundo a argumentação, não justificaria a recusa do registro, eis que analisar se a exigência formulada pelo oficial registrador é ou não pertinente,
conforme o art. 142 da Lei de Registros Públicos, os contratos devem ser de forma a autorizar ou não o registro do otulo apresentado no cartório.
registrados em sua forma original, mesmo que apresentem defeitos ou vícios. Logo, é cediço que o Registrador dispõe de autonomia e independência no
Dispõe que tão somente o registro do contrato não anula quaisquer ônus que exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos queentender contrários
já estejam ou venham a ser lançados na matrícula do imóvel e tampouco à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (arti go 28 da Lei n.
altera a área descrita na matrícula do imóvel. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Aduz, ainda, que apesar de constar cláusula genérica de que o imóvel está Nesse prisma, calha gizar que no sistema registral, vigora o princípio da
absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, incluindo legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de otulo que atenda
hipotecas, terceiros poderão ter conhecimento dos ônus existentes. aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz
Anota que o registro do contrato não tem força jurídica para determinar que a exame dos elementos extrínsecos do otulo à luz dos princípios e normas do
área arrendada seja maior que a área inicialmente descrita. sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que
Por outro lado, o Oficial Registrador Titular desta urbe afiança que na Cláusula não se atenham aos limites da lei.
Primeira do Contrato Agrícola para Cultivo e Produção de soja e milho, as No caso concreto, a interessada/suscitante busca realizar contrato de
arrendantes afirmam ser proprietárias e legítimas possuidoras, a justo otulo e arrendamento rural, todavia, como bem apontado pelo i. Oficial, o contrato
absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, inclusive possui erro material, eis que na Cláusula Primeira do Contrato Agrícola para
hipotecas de 03 (três) lotes de terra localizados no Município de Alto Taquari. Cultivo e Produção de soja e milho, as arrendantes afirmam ser proprietárias
Ressalta, deste modo, que os três lotes se referem às matrículas n. 566 e n. e legítimas possuidoras, a justo otulo e absolutamente livre e desembaraçado
584, e ao vislumbrar tais matrículas, verifica-se que os imóveis em questão de quaisquer ônus reais, inclusive hipotecas de 03 (três) lotes de terra
possuem algumas hipotecas, destacando-as na manifestação inaugural. localizados no Município de Alto Taquari.
Posto isso, menciona que a referida cláusula do contrato deve ser retificada Ressalta, deste modo, que os três lotes se referem às matrículas n. 566 e n.
para não ser registrada de forma equivocada. 584, e ao vislumbrar tais matrículas, verifica-se que os imóveis em questão
Ademais, salienta que a área registrada na matrícula n. 584 é de 617,1000 possuem algumas hipotecas, destacando-as na manifestação inaugural.
hectares, todavia, no contrato consta um excesso de 41,4235 hectares com Senão, vejamos:
relação à área real do imóvel. “i. Matrícula 566: a. R7/566 (Hipoteca em 1º Grau), b. R9/566 (Hipoteca em 2º
Outrossim, afirma que a matrícula n. 566 é de propriedade do Sr. Pedrinho Grau). ii. Matrícula 584: a. R7/584 (Hipoteca em 1º Grau), b. R8/584 (Hipoteca
Schöenberger e da Sra. Zita Maria Schöenberger, enquanto a matrícula n. 584 em 2º Grau), c. R9/584 (Hipoteca em 3º Grau), d. R11/584 (Hipoteca em 4º
tem como proprietária Semente Pantera Ltda. Informa também que não foi Grau), e. R12/584 (Hipoteca em 5º Grau), f. R13/584 (Hipoteca em 6º Grau),g.
apresentado nenhum inventário para registro no RGI da Comarca. R14/584 (Hipoteca em 7º Grau), h. R15/584 (Hipoteca em 8º Grau)”
Sobre isso, entabula que apenas no “considerando” inicial do Contrato Deste modo, menciona que a referida cláusula do contrato deve ser retificada
Agrícola foi expresso que as arrendantes receberam, por meio de herança, para não ser registrada de forma equivocada.
lotes de terras totalmente agricultáveis para plantação de soja, milho e Ainda mais, salienta que a área registrada na matrícula n. 584 é de 617,1000
pecuária. hectares, todavia no contrato consta um excesso de 41,4235 hectares com
Diante disso, narra que na nota devolutiva 001/2024 foi solicitada a retificação relação à área real do imóvel.
rechaçada e apresentado o termo de inventariante, para posteriormente fosse Outrossim, afirma que a matrícula n. 566 é de propriedade do Sr. Pedrinho
realizado o registro (mov. 4). Schöenberger e da Sra. Zita Maria Schöenberger, enquanto a matrícula n. 584
Em sede de impugnação, a suscitante Dra. Natália Rui Fávero Cuim ressalta tem como proprietária Semente Pantera Ltda. Informa também que não foi
os termos supramencionados, assim como anexa o termo de inventariante, apresentado nenhum inventário para registro no RGI da Comarca.
com o intuito de comprovar que os imóveis descritos no referido contrato Sobre isso, entabula que apenas no “considerando” inicial do Contrato
foram havidos mediante herança pelo falecimento dos genitores da Agrícola foi expresso que as arrendantes receberam por meio de herança
arrendantes (mov. 7). lotes de terras totalmente agricultáveis para plantação de soja, milho e
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se, em suma, pela pecuária.
improcedência da suscitação de dúvida, asseverando que os notários e Logo, ainda que a suscitante tenha carreado termo de inventariante a fim de
oficiais competentes são dotados de fé pública e em razão disso, as comprovar que os imóveis descritos no contrato foram havidos mediante
informações inverídicas registradas podem induzir a erro instituições herança pelo falecimento dos genitores da arrendantes, os óbices subsistem
financeiras, assim como terceiros interessados (mov. 11). ante a ausência de retificação dos termos remanescentes apontados pelo
Vieram-me os autos conclusos. Oficial.
É o relatório necessário. DECIDO. Isto porque, em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado
II – FUNDAMENTAÇÃO. ou registrado pelos notários e oficiais competentes, tem a aptidão de provar
A priori, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, os fatos neles narrados, tem-se como verdadeiros os fatos neles afirmados,
notadamente a legitimidade ad causam da parte autora e não havendo portanto, não podem eles lavrar documentações com a ausência dos
preliminares e nem prejudiciais meritórias, passo à análise do mérito. requisitos legais e/ou com erros.
Pois bem. Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos
Cumpre mencionar que o procedimento de suscitação de dúvida está previsto juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidadea ser apurada,
no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual dispõe: tampouco providência a ser tomada por parte dele, de modo que deve ficar
Cumpre mencionar que o procedimento de suscitação de dúvida está previsto condicionado o registrado do citado contrato posterior ao cumprimento da nota
no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual dispõe: devoluOva emiOda pelo notário do Cartório de Registro de Imóveis desta
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. comarca.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a III – DISPOSITIVO.
podendo satisfazer, será o otulo, a seu requerimento e com adeclaração de Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, para
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao manter a exigência formulada pelo Oficial Registrador Titular do 1º OIcio de
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a Registro de Imóveis de Alto Taquari em nota devolutiva 001/2024 outrora
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no otulo, a prenotação e a suscitação emitida, condicionando o registro do contrato retromencionado após o
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial cumprimento daquelas determinações.
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no honorários advocatícios.
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item Comunique-se, via e-mail, o senhor Tabelião quanto ao teor desta sentença e
anterior, remeter-seão ao juízo competente, mediante carga, as razões da intime-se a interessada, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
dúvida, acompanhadas do título“. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
Extrai-se ainda do artigo 204 da Lei de Registros Públicos que a suscitação Publique-se e intimem-se, observando-se a Lei nº 13.709/2018.
de dúvida registral tem natureza meramente administrativa e não impede o Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica.
uso do processo contencioso competente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA
Disponibilizado 15/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11766 33
Cadastrado em: 14/08/2025 14:38
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