Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
0722089-87.2022.8.07.0016
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0722089-87.2022.8.07.0016
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
Classe: judicial: EXECUÇÃO
Vara: de Execução Fiscal do DF
Ação: LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE DIAZ URUENA.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição de ID. 117478934 intimado a reg *** subscritor da petição de ID. 117478934 intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
CERTIDÃO
N. 0722089-87.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SOTERO
DE CASTRO. Adv(s).: DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0722089-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE SOTERO DE CASTRO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de
levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha,
poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de
constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
N. 0013460-46.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA
MOTTA. R: ADILSON PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF9191 - SAVIO
DE FARIA CARAM ZUQUIM. R: RODA & RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE DIAZ URUENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BELISE MATIAS MONTEIRO. Adv(s).: DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. T: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013460-46.2004.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADILSON PIMENTEL MEIRELES, CHARLES
FERREIRA DE ALMEIDA, RODA & RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da Portaria 03, de 23
de março de 2018, fica o advogado subscritor da petição de ID. 117478934 intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de
15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:44:06. MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral
N. 0028731-92.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF24734 - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, DF37121 - ALEXANDRE MOURA
GERTRUDES, DF66916 - CAMILA MASCARENHAS LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028731-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo
disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, foi efetuada a transferência
online no valor de R$ 13.128,98 (treze mil e cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme
decisão de ID 147481067. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0035639-19.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: MARIA EDWIGES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035639-19.2010.8.07.0015
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EDWIGES CARDOSO DECISÃO Trata-
se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0722389-83.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANACELIA GRANGEIRO MARTINS. Adv(s).: DF67033 - JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0722389-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANACELIA GRANGEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
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Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
CERTIDÃO
N. 0722089-87.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SOTERO
DE CASTRO. Adv(s).: DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0722089-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE SOTERO DE CASTRO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de
levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha,
poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de
constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
N. 0013460-46.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA
MOTTA. R: ADILSON PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF9191 - SAVIO
DE FARIA CARAM ZUQUIM. R: RODA & RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE DIAZ URUENA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BELISE MATIAS MONTEIRO. Adv(s).: DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. T: COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013460-46.2004.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADILSON PIMENTEL MEIRELES, CHARLES
FERREIRA DE ALMEIDA, RODA & RODA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da Portaria 03, de 23
de março de 2018, fica o advogado subscritor da petição de ID. 117478934 intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de
15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:44:06. MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral
N. 0028731-92.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF24734 - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, DF37121 - ALEXANDRE MOURA
GERTRUDES, DF66916 - CAMILA MASCARENHAS LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028731-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo
disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, foi efetuada a transferência
online no valor de R$ 13.128,98 (treze mil e cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme
decisão de ID 147481067. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral
DECISÃO
N. 0035639-19.2010.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13032 - URSULA RIBEIRO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: MARIA EDWIGES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035639-19.2010.8.07.0015
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA EDWIGES CARDOSO DECISÃO Trata-
se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação
dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de
execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa
na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0722389-83.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANACELIA GRANGEIRO MARTINS. Adv(s).: DF67033 - JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF Número
do processo: 0722389-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECU??O FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANACELIA GRANGEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública
do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou
inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo
débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda
Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
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