Processo ativo

0722178-97.2025.8.11.0015

0722178-97.2025.8.11.0015
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Texto Completo do Processo
(banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta poupança ou conta sete reais e oitenta e seis centavos). Remeta-se o presente ao Departamento
salário. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao
demonstrou, através da documentação carreada, que foram cumpridos os processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois de
requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto, ainda que Publique-se. Intime-se. Sinop, 21 de maio de 2025 Assinado digitalmente
todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº Melissa de Lima Araujo Juíza de Direito e Diretora do Foro
4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
CIA N. 0722178-97.2025.8.11.0015
restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de 03 (três) meses de licença-
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
prêmio, formulado pela servidora MARIA FRANCISCA DE JESUS, matrícula:
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
5572, Auxiliar Judiciária, referentes ao quinquênio 30.4.2020 a 30.4.2025. As
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
informações prestadas pela Coordenadoria Administrativa são no sentido de
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
que a servidora foi efetivamente nomeada na comarca de Sinop/MT, no cargo
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
de Agente de Serviço, através do Ato nº.93/94/CM, de 22.4.1994. Tomou
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
posse e entrou em exercício em 10.6.1994 e foi declarada estável pelo Ato
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
nº.96/96/CM, de 22.7.1996. Usufruiu licença para tratar de assuntos
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
particulares no período de 1º.4.1998 à 30.3.2000, retornando às suas funções
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
no dia 31.3.200. A servidora teve seu requerimento de concessão de licença-
judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
prêmio referente ao quinquênio 10.6.1994 à 10.6.1999 indeferido, nos termos
em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
do inciso II, “b”, do art. 110 da LC nº. 04/90. Requereu e obteve deferimento
algum. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça
de licença-prêmio referente aos quinquênios 31.3.2000 à 31.3.2005 e
do Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
31.3.2005 à 31.4.2010, o qual foi retardado em 01 (um) mês e quinquênio
0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao
30.4.2010 a.30.4.2015, também retardado em 01(um) mês ante as faltas
julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei,
injustificadas da servidora nos referidos períodos, bem como obteve a
mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem
concessão referente ao quinquênio 30.4.2015 a 30.4.2020. Outrossim,
ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos
informou ainda que a servidora não infringiu o disposto no artigo 110 da Lei
limites da lei, em observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da
Complementar 04/90, e o artigo 2º da LC nº 59, o qual prevê a concessão
Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta
deste benefício. É o breve relato. O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
8.816, de 18.01.2008, que dispõe sobre concessão e conversão em espécie
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
de licença-prêmio: Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do
moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato
Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade,
normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
no caput será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie,
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito anteriormente à
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos
Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária
Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. O artigo 110 assim prevê: Art.
devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “
virtude de: Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Custas Judiciais“ e “Custas Recursais”, restando prejudicado o pedido de
remuneração; Licença para tratar de interesses particulares; Condenação a
restituição da Taxa Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Afastamento para
Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas
da Lei nº 4.547/1982, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
para DEFERIR a restituição das Custas Judiciais e Recursais recolhidas e
proporção de um mês para cada três faltas. Diante disso, defiro a concessão
não utilizadas, geradas através da guia nº 71670, no valor total de R$ 942,62
de 03 (três) meses de licença-prêmio, relativos ao quinquênio de 30.4.2020 a
(novecentos e quatro e dois reais e sessenta e dois centavos), com a devida
30.4.2025, para serem usufruídas oportunamente. Cientifique a servidora,
correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa Judiciária,
encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda-se às anotações na
no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
ficha funcional. Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias,
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sinop, 22 de maio
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
de 2025 Assinada Digitalmente Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e
ordenador de despesas. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e
Diretora do Foro
arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 21 de maio
de 2025 Assinado digitalmente Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e
Diretora do Foro CIA N. 0722194-51.2025.8.11.0015
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela servidora Maria Francisca de
Jesus, auxiliar Judiciária, matrícula 5572, para usufruto de 30 (trinta) dias
CIA
Cadastrado em: 08/08/2025 03:59
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