Processo ativo
0722237-89.2023.8.11.0101
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0722237-89.2023.8.11.0101
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a Portaria
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte“. O artigo 78, da mesma legislação, admite
que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e PORTARIA N. 34/2024-DF-VR
quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo O Doutor Iva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n Lucio Amarante, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de
prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado suas atribuições legais,
óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado CONSIDERANDO que a servidora Ana Maria Fernandes de Souza, matrícula
provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível 8581, Analista Judiciária PTJ, designada Gestora Judiciária do CEJUSC
Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: estará afastada de suas funções em razão de estar em deslocamento e
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, treinamento CEJUSC e usufruto de compensatórias, no período de 27/08 a
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava 06/09/2024.
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”. RESOLVE:
Assim, ante a declaração do óbito acostada nos autos, o deferimento do DESIGNAR a servidor(a) EVANEIDE MOTA DE SOUSA, matrícula n. 11856,
pedido é medida que se impõe, por não causar prejuízo a ordem pública. Auxiliar Judiciária PTJ, para exercer a Função de Gestor a Judiciária do
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para fins de determinar o assento de CEJUSC desta Comarca de Vila Rica, no período de no período de 27/08 a
óbito de EVERTON VERGILIO GARCIA SANCHES, pessoa do sexo 06/09/2024.
masculino, nascido em 21/10/1982, filho de Maria Conceição Raimundini Publique-se. Cumpra-se.
Sanches e José Garcia Sanches, cujo óbito se deu em 24/02/2024, no Vila Rica-MT, 27 de agosto de 2024.
Município de Sorriso/MT, causa mortis “ asfixia e queimadura de quarto grau- (assinado digitalmente)
carbonização”. Ivan Lucio Amarante
Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do Juiz de Direito e Diretor do Foro
Município de Sorriso/MT, no qual deverá constar a necessidade de
comunicação ao Juízo quando do atendimento da determinação, o que deverá
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.
PORTARIA N. 33/2024-DF-VR
Isento de custas.
O Doutor Ivan Lucio Amarante, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
suas atribuições legais,
Anderson Candiotto
CONSIDERANDO que a servidora MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA,
Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto.
matrícula 20580, A nalista Judiciaria PTJ, designada Gestora Judiciária do
Juizado Especial, estará afastada de suas funções uma vez que esta
Comarca de Tangará da Serra
acompanhando seu esposo em tratamento médico no período de 22/08 a
09/09/2024, vez que solicitou duas compensatórias para os dias 22 e 23/08 e
Diretoria do Fórum encontra-se de atestado médico desde o dia 26/08/2024.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidor(a) PABLO PIZZATTO GAMEIRO, matrícula n. 45789,
Portaria Analista Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário do
Juizado Espacial desta Comarca de Vila Rica, no período de no período de
22/08 a 09/09/2024;
PORTARIA Nº 099/2024/DF Publique-se. Cumpra-se.
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, Vila Rica-MT, 27 de agosto de 2024.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, (assinado digitalmente)
etc... Ivan Lucio Amarante
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 80, II, e 86 da Lei Estadual nº Juiz de Direito e Diretor do Foro
4964/85 (COJE/MT);
CONSIDERANDO as determinações do art. 27 da Consolidação das Normas
Entrância Inicial
Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso –
Extrajudicial;
RESOLVE: Comarca de Cláudia
Art. 1º - Fixar o período de 02 a 13 de setembro de 2024, para a realização da
Correição Ordinária dos Cartórios Extrajudiciais, conforme quadro abaixo:
DDATA Decisão
HHORÁRIO
LOCAL
Processo n° 0722237-89.2023.8.11.0101
02/09/24
Suscitação de dúvida inversa
13h
Vistos.
Cartório do 1º Ofício
1.Analisando os autos, verifico que a intimação de Nereu Coan (devolvido –
06/09/24
motivo desconhecido), Gracie Marie (devolvido – mudou-se), Paulo Henrique
13h
(devolvido – mudou-se) e Luiz Rafael (devolvido – motivo desconhecido)
Cartório do Distrito de Progresso
retornaram sem cumprimento.
09/09/24
1.1. Em relação aos proprietários que a notificação retornou com “mudou-se”,
09h
deverá verificar a registradora se ela foi realizada na forma do artigo 213 §13°“
Cartório do Distrito de São Jorge
A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro
13/09/24
de Imóveis,podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele
13h
fornecido pelo requerente”,e, em caso positivo, expedir notificação via edital,
Cartório do 2º Ofício
nos moldes do referido artigo.
Art. 2º - Enquanto durar a Correição o Juiz Corregedor Permanente receberá
1.2.Quanto aos demais, cujo motivo do retorno é desconhecido, proceda-se a
reclamações, críticas e sugestões que forem formuladas, mandando reduzir a
notificação pessoal. Em sendo negativa, intime-se via edital, nos termos do
termo as apresentadas verbalmente.
item anterior.
Art. 3º - Designar a servidora Claudilene Gonçalves Fidelis, matrícula 11435,
2.No que concerne à manifestação da empresa Maravaí Madeiras LTDA (doc.
Gestora Geral, para secretariar os trabalhos correicionais.
n° 25 – 18.07.2024), conforme já decidido em 23.06.2024 (doc. n° 19), em
Art. 4º - Não haverá no período de Correição Ordinária a suspensão de
eventual recusa dos proprietários quanto à retificação do
qualquer ato ou quebra da normalidade dos serviços prestados pelos
georreferenciamento, as insurgências devem ser apresentadas na via
Cartórios Extrajudiciais.
ordinárias.
Art. 5º - Cumpra-se, remetendo-se cópia da presente ao Corregedor Geral da
Não se desconhece que a Lei n° 6.015/73 traz em seus artigos 213 e
Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Tangará da Serra,
seguintes a possibilidade de retificação do georreferenciamento de forma
Ministério Público e Defensoria Pública, para conhecimento público.
administrativa, nos casos indicados nos incisos I e II. Todavia,“qualquer
Tangará da Serra, 26 de agosto de 2024.
modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do
DIEGO HARTMANN
art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro
Juiz de Direito Diretor do Foro
das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser
acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o
registro à realidade”.(TJ-GO 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator:
Comarca de Vila Rica
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível,
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 15
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte“. O artigo 78, da mesma legislação, admite
que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e PORTARIA N. 34/2024-DF-VR
quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo O Doutor Iva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n Lucio Amarante, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de
prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado suas atribuições legais,
óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado CONSIDERANDO que a servidora Ana Maria Fernandes de Souza, matrícula
provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível 8581, Analista Judiciária PTJ, designada Gestora Judiciária do CEJUSC
Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: estará afastada de suas funções em razão de estar em deslocamento e
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, treinamento CEJUSC e usufruto de compensatórias, no período de 27/08 a
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava 06/09/2024.
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”. RESOLVE:
Assim, ante a declaração do óbito acostada nos autos, o deferimento do DESIGNAR a servidor(a) EVANEIDE MOTA DE SOUSA, matrícula n. 11856,
pedido é medida que se impõe, por não causar prejuízo a ordem pública. Auxiliar Judiciária PTJ, para exercer a Função de Gestor a Judiciária do
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para fins de determinar o assento de CEJUSC desta Comarca de Vila Rica, no período de no período de 27/08 a
óbito de EVERTON VERGILIO GARCIA SANCHES, pessoa do sexo 06/09/2024.
masculino, nascido em 21/10/1982, filho de Maria Conceição Raimundini Publique-se. Cumpra-se.
Sanches e José Garcia Sanches, cujo óbito se deu em 24/02/2024, no Vila Rica-MT, 27 de agosto de 2024.
Município de Sorriso/MT, causa mortis “ asfixia e queimadura de quarto grau- (assinado digitalmente)
carbonização”. Ivan Lucio Amarante
Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do Juiz de Direito e Diretor do Foro
Município de Sorriso/MT, no qual deverá constar a necessidade de
comunicação ao Juízo quando do atendimento da determinação, o que deverá
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.
PORTARIA N. 33/2024-DF-VR
Isento de custas.
O Doutor Ivan Lucio Amarante, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso de
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
suas atribuições legais,
Anderson Candiotto
CONSIDERANDO que a servidora MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA,
Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto.
matrícula 20580, A nalista Judiciaria PTJ, designada Gestora Judiciária do
Juizado Especial, estará afastada de suas funções uma vez que esta
Comarca de Tangará da Serra
acompanhando seu esposo em tratamento médico no período de 22/08 a
09/09/2024, vez que solicitou duas compensatórias para os dias 22 e 23/08 e
Diretoria do Fórum encontra-se de atestado médico desde o dia 26/08/2024.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidor(a) PABLO PIZZATTO GAMEIRO, matrícula n. 45789,
Portaria Analista Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário do
Juizado Espacial desta Comarca de Vila Rica, no período de no período de
22/08 a 09/09/2024;
PORTARIA Nº 099/2024/DF Publique-se. Cumpra-se.
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, Vila Rica-MT, 27 de agosto de 2024.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, (assinado digitalmente)
etc... Ivan Lucio Amarante
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 80, II, e 86 da Lei Estadual nº Juiz de Direito e Diretor do Foro
4964/85 (COJE/MT);
CONSIDERANDO as determinações do art. 27 da Consolidação das Normas
Entrância Inicial
Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso –
Extrajudicial;
RESOLVE: Comarca de Cláudia
Art. 1º - Fixar o período de 02 a 13 de setembro de 2024, para a realização da
Correição Ordinária dos Cartórios Extrajudiciais, conforme quadro abaixo:
DDATA Decisão
HHORÁRIO
LOCAL
Processo n° 0722237-89.2023.8.11.0101
02/09/24
Suscitação de dúvida inversa
13h
Vistos.
Cartório do 1º Ofício
1.Analisando os autos, verifico que a intimação de Nereu Coan (devolvido –
06/09/24
motivo desconhecido), Gracie Marie (devolvido – mudou-se), Paulo Henrique
13h
(devolvido – mudou-se) e Luiz Rafael (devolvido – motivo desconhecido)
Cartório do Distrito de Progresso
retornaram sem cumprimento.
09/09/24
1.1. Em relação aos proprietários que a notificação retornou com “mudou-se”,
09h
deverá verificar a registradora se ela foi realizada na forma do artigo 213 §13°“
Cartório do Distrito de São Jorge
A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro
13/09/24
de Imóveis,podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele
13h
fornecido pelo requerente”,e, em caso positivo, expedir notificação via edital,
Cartório do 2º Ofício
nos moldes do referido artigo.
Art. 2º - Enquanto durar a Correição o Juiz Corregedor Permanente receberá
1.2.Quanto aos demais, cujo motivo do retorno é desconhecido, proceda-se a
reclamações, críticas e sugestões que forem formuladas, mandando reduzir a
notificação pessoal. Em sendo negativa, intime-se via edital, nos termos do
termo as apresentadas verbalmente.
item anterior.
Art. 3º - Designar a servidora Claudilene Gonçalves Fidelis, matrícula 11435,
2.No que concerne à manifestação da empresa Maravaí Madeiras LTDA (doc.
Gestora Geral, para secretariar os trabalhos correicionais.
n° 25 – 18.07.2024), conforme já decidido em 23.06.2024 (doc. n° 19), em
Art. 4º - Não haverá no período de Correição Ordinária a suspensão de
eventual recusa dos proprietários quanto à retificação do
qualquer ato ou quebra da normalidade dos serviços prestados pelos
georreferenciamento, as insurgências devem ser apresentadas na via
Cartórios Extrajudiciais.
ordinárias.
Art. 5º - Cumpra-se, remetendo-se cópia da presente ao Corregedor Geral da
Não se desconhece que a Lei n° 6.015/73 traz em seus artigos 213 e
Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Tangará da Serra,
seguintes a possibilidade de retificação do georreferenciamento de forma
Ministério Público e Defensoria Pública, para conhecimento público.
administrativa, nos casos indicados nos incisos I e II. Todavia,“qualquer
Tangará da Serra, 26 de agosto de 2024.
modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do
DIEGO HARTMANN
art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição intramuros, isto é, dentro
Juiz de Direito Diretor do Foro
das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser
acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o
registro à realidade”.(TJ-GO 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator:
Comarca de Vila Rica
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível,
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 15