Processo ativo
TJ-MT
0722845-68.2025.8.11.0020
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0722845-68.2025.8.11.0020
Tribunal: TJ-MT
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Heberth Vinic *** Heberth Vinicius Lisboa de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
DE ALMEIDA CARRILHO, matrícula 6034, Auxiliar Judiciário, referente ao quando então, tomou ciência de que era frequente o acesso aos processos
quinquênio de 22/05/2020 a 22/05/2025, ficando o gozo condicionado à prévia sigilosos mesmo não estando na tarefa “Contadoria”.
solicitação e conveniência do serviço. 5. O representante informa que os acessos aos processos sigilosos também
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ocorreram por meio de computadores fora da sede do Poder Judiciário,
Alto Aragua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia-MT, 06 de junho de 2025 inclusive, nos finais de semanas e fora do horário do expediente forense, a
Daniel de Sousa Campos exemplo do que aconteceu nos autos sob n. 1003985-96.2022.811.0004. Cita
Juiz de Direito e Diretor do Foro ainda diversos outros processos nos quais ocorreram os indevidos acessos.
6. O representante sustenta que, além dos acessos não autorizados e sem
Decisão justificativa, houve o repasse de informações e dados processuais a
terceiros. Afirmou, inclusive, que o advogado Heberth Vinicius Lisboa de
Souza teria recebido informações processuais sigilosas e privilegiadas,
Expediente n.º 0722845-68.2025.8.11.0020 repassadas por ANDREY DA SILVA CARVALHO, uma vez que seriam
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de quinquênio de licença-prêmio sócios em um escritório de advocacia e possuem estreita amizade.
formulado pelo(a) servidor(a) IZILDINHA APARECIDA DE ALMEIDA 7. Ainda na inicial, foi noticiado que ANDREY DA SILVA CARVALHO exerce a
CARRILHO, devidamente qualificada no feito, referente ao período de advocacia e peticionou em processo onde atua como Advogado utilizando o
22/05/2020 a 22/05/2025. Foi promovida certificação pela Diretoria do Foro, perfil de servidor da Contadoria (Cartório Distribuidor). Na ocasião, a petição
confirmando que referido(a) servidor(a) não infringiu o disposto no artigo 110 teria sido subscrita por ANDREY DA SILVA CARVALHO (autos 1005014-
da Lei Complementar nº 04/90, no mencionado período, bem como que não 55.2020.811.0004), porém, juntada ao PJE com o certificado digital de JOSÉ
consta anotação em sua pasta funcional referente ao usufruto de licença- VALTAIRES MENDES DE CARVALHO, que é o Titular do Cartório
prêmio. É o breve relato. Decido. O pedido grafado na inicial merece integral Distribuidor não-oficializado desta Comarca.
acolhida, senão vejamos. A Lei 8.816, de 15.01.2008, dispõe sobre a 8. Ante os fatos narrados, o representante requereu o cancelamento do
concessão de licença-prêmio, in verbis: “Art. 1º- Os membros e servidores do acesso do Cartório Distribuidor, bem como de seus prepostos, aos feitos que
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença- tramitam sob sigilo e que não estejam na tarefa “Contadoria” ou,
prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo subsidiariamente, o afastamento de JOSÉ VALTAIRES MENDES DE
exercício. § 1º - A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO de suas funções. Juntou
período aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua documentos (andamento n. 02).
conversão em espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram 9. A inicial foi recebida e os representados intimados para apresentação de
o direito anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade defesa preliminar (andamentos n. 04 e 09).
financeira do Órgão”. Assim, não restam dúvidas de que o pedido deve ser 10. Logo em seguida, os representados apresentaram justificativa escrita
deferido. Isto posto, diante do dispositivo legal e das informações acostadas (andamento n. 12), onde informaram conjuntamente que JOSÉ VALTAIRES
aos presentes autos, com base no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 8.816/2008, MENDES DE CARVALHO nunca acessou pessoalmente os Sistemas do
RECONHEÇO o direito à licença-prêmio relativa ao quinquênio supra, pelo PJE, por meio de seu token ou perfil com senha. Todos os acessos foram
prazo de 90 (noventa) dias, a ser usufruída oportunamente, mediante realizados pelos seus “substitutos”, ANDREY DA SILVA CARVALHO e
requerimento. Anote-se o deferimento da concessão da licença prêmio. Após, VALDECI MENDES DE CARVALHO, através de seu token ou perfil/senhas
arquive-se, com as cautelas de praxe. Expeça-se a competente Portaria, (do titular José Valtaires Mendes de Carvalho).
remetendo posteriormente cópia ao Departamento de Recursos Humanos do 11. Informaram, também, que os acessos aos sistemas informatizados do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso para as providências cabíveis. Publique- TJMT são realizados na sede do Fórum e em suas residências ou outros
se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Alto Araguaia/MT, endereços externos, diante da quantidade de demanda.
06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Daniel de Sousa Campos Juiz de 12. Foi noticiado, ainda, que o filho de ANDREY DA SILVA CARVALHO, que
Direito e Diretor do Foro mora na cidade de Mirandópolis-SP, também acessa remotamente os
sistemas informatizados do TJMT, com o perfil, usuário e senha do Titular do
Comarca de Barra do Garças Cartório Distribuidor, JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO.
13. Os representados negaram que fizeram acessos aos processos sigilosos
indevidamente. Sustentam que tais acessos podem ocorrer quando da
Diretoria do Fórum confecção de certidões ou para atender aos pedidos de consultas formuladas
por partes, advogados e Defensoria Pública. Porém, que são cautelosos
quando se trata de processo sigiloso, não repassando informações
Sentença
acobertadas pelo segredo de justiça.
14. Ainda quanto aos processos sigilosos, afirmaram que os acessos se dão
PROCESSO CIA
quinquênio de 22/05/2020 a 22/05/2025, ficando o gozo condicionado à prévia sigilosos mesmo não estando na tarefa “Contadoria”.
solicitação e conveniência do serviço. 5. O representante informa que os acessos aos processos sigilosos também
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ocorreram por meio de computadores fora da sede do Poder Judiciário,
Alto Aragua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia-MT, 06 de junho de 2025 inclusive, nos finais de semanas e fora do horário do expediente forense, a
Daniel de Sousa Campos exemplo do que aconteceu nos autos sob n. 1003985-96.2022.811.0004. Cita
Juiz de Direito e Diretor do Foro ainda diversos outros processos nos quais ocorreram os indevidos acessos.
6. O representante sustenta que, além dos acessos não autorizados e sem
Decisão justificativa, houve o repasse de informações e dados processuais a
terceiros. Afirmou, inclusive, que o advogado Heberth Vinicius Lisboa de
Souza teria recebido informações processuais sigilosas e privilegiadas,
Expediente n.º 0722845-68.2025.8.11.0020 repassadas por ANDREY DA SILVA CARVALHO, uma vez que seriam
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de quinquênio de licença-prêmio sócios em um escritório de advocacia e possuem estreita amizade.
formulado pelo(a) servidor(a) IZILDINHA APARECIDA DE ALMEIDA 7. Ainda na inicial, foi noticiado que ANDREY DA SILVA CARVALHO exerce a
CARRILHO, devidamente qualificada no feito, referente ao período de advocacia e peticionou em processo onde atua como Advogado utilizando o
22/05/2020 a 22/05/2025. Foi promovida certificação pela Diretoria do Foro, perfil de servidor da Contadoria (Cartório Distribuidor). Na ocasião, a petição
confirmando que referido(a) servidor(a) não infringiu o disposto no artigo 110 teria sido subscrita por ANDREY DA SILVA CARVALHO (autos 1005014-
da Lei Complementar nº 04/90, no mencionado período, bem como que não 55.2020.811.0004), porém, juntada ao PJE com o certificado digital de JOSÉ
consta anotação em sua pasta funcional referente ao usufruto de licença- VALTAIRES MENDES DE CARVALHO, que é o Titular do Cartório
prêmio. É o breve relato. Decido. O pedido grafado na inicial merece integral Distribuidor não-oficializado desta Comarca.
acolhida, senão vejamos. A Lei 8.816, de 15.01.2008, dispõe sobre a 8. Ante os fatos narrados, o representante requereu o cancelamento do
concessão de licença-prêmio, in verbis: “Art. 1º- Os membros e servidores do acesso do Cartório Distribuidor, bem como de seus prepostos, aos feitos que
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão jus ao gozo de licença- tramitam sob sigilo e que não estejam na tarefa “Contadoria” ou,
prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo subsidiariamente, o afastamento de JOSÉ VALTAIRES MENDES DE
exercício. § 1º - A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada CARVALHO e ANDREY DA SILVA CARVALHO de suas funções. Juntou
período aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua documentos (andamento n. 02).
conversão em espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram 9. A inicial foi recebida e os representados intimados para apresentação de
o direito anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade defesa preliminar (andamentos n. 04 e 09).
financeira do Órgão”. Assim, não restam dúvidas de que o pedido deve ser 10. Logo em seguida, os representados apresentaram justificativa escrita
deferido. Isto posto, diante do dispositivo legal e das informações acostadas (andamento n. 12), onde informaram conjuntamente que JOSÉ VALTAIRES
aos presentes autos, com base no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 8.816/2008, MENDES DE CARVALHO nunca acessou pessoalmente os Sistemas do
RECONHEÇO o direito à licença-prêmio relativa ao quinquênio supra, pelo PJE, por meio de seu token ou perfil com senha. Todos os acessos foram
prazo de 90 (noventa) dias, a ser usufruída oportunamente, mediante realizados pelos seus “substitutos”, ANDREY DA SILVA CARVALHO e
requerimento. Anote-se o deferimento da concessão da licença prêmio. Após, VALDECI MENDES DE CARVALHO, através de seu token ou perfil/senhas
arquive-se, com as cautelas de praxe. Expeça-se a competente Portaria, (do titular José Valtaires Mendes de Carvalho).
remetendo posteriormente cópia ao Departamento de Recursos Humanos do 11. Informaram, também, que os acessos aos sistemas informatizados do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso para as providências cabíveis. Publique- TJMT são realizados na sede do Fórum e em suas residências ou outros
se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Alto Araguaia/MT, endereços externos, diante da quantidade de demanda.
06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Daniel de Sousa Campos Juiz de 12. Foi noticiado, ainda, que o filho de ANDREY DA SILVA CARVALHO, que
Direito e Diretor do Foro mora na cidade de Mirandópolis-SP, também acessa remotamente os
sistemas informatizados do TJMT, com o perfil, usuário e senha do Titular do
Comarca de Barra do Garças Cartório Distribuidor, JOSÉ VALTAIRES MENDES DE CARVALHO.
13. Os representados negaram que fizeram acessos aos processos sigilosos
indevidamente. Sustentam que tais acessos podem ocorrer quando da
Diretoria do Fórum confecção de certidões ou para atender aos pedidos de consultas formuladas
por partes, advogados e Defensoria Pública. Porém, que são cautelosos
quando se trata de processo sigiloso, não repassando informações
Sentença
acobertadas pelo segredo de justiça.
14. Ainda quanto aos processos sigilosos, afirmaram que os acessos se dão
PROCESSO CIA