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Identificação
Nº Processo: 0723230-64.2025.8.11.0004
Partes e Advogados
Autor: *** –
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PORTARIA Nº 37/2025-CDBB registros oficiais.
A Doutora AMANDA PEREIRA LEITE DIAS, Juíza de Direito e Diretora do 12. Diante disso, concluiu que a procuração em análise não foi lavrada pelo
Foro da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, tratando-se de instrumento sem
suas atribuições legais e de acordo com artigo 1º. Parágrafo Único, da Lei nº correspondência com o acervo da serventia, possuindo fortes indícios de
6.614 de 22.12.94. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. falsificação.
Considerando o ATO TJMT/NUPREV n. 969/2025-PRES de 13 de Junho 13. O Ministério Público, em sua manifestação, também destacou que a fraude
2025 publicado no DJE Nº 11968/2025 e disponibilizado em 18/06/2025 que se consumou fora do âmbito de controle da Serventia, não sendo possível
APOSENTOU, voluntariamente, por tempo de contribuição, a servidora MARA exigir do Tabelião diligências além das legalmente previstas.
REJANE ZANATTA SANSÃO, Técnica Judiciária, matrícula 2585. 14. Com efeito, as provas coligidas aos autos são uníssonas em demonstrar
RESOLVE: que a procuração impugnada não foi lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de
REVOGAR a Portaria nº 1099/2018-DF que designou a servidora MARA Barra do Garças. A incongruência dos dados, a utilização de selo digital
REJANE ZANATTA SANSÃO, Técnica Judiciária, matrícula 2585, para autêntico em ato notarial distinto e o reconhecimento pelo próprio Oficial
exercer a função de Gestora Judiciária do Centro Judiciário de Solução de Registrador de que o instrumento não corresponde aos seus registros, aliado
Conflitos (CEJUSC) de Barra do Bugres. à análise da Corregedoria-Geral de Justiça, afastam qualquer irregularidade
P. R. e Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos e funcional atribuível à serventia.
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de 15. A despeito da inexistência de infração funcional no âmbito da serventia,
Justiça de Mato Grosso. somada a natureza do presente procedimento administrativo, que se restringe
Barra do Bugres-MT, 23 de junho de 2025. à fiscalização e regularidade dos atos praticados pelas serventias
Amanda Pereira Leite Dias extrajudiciais, e considerando que a suposta irregularidade não foi causada
Juíza de Direito e Diretora do Foro pela serventia, mas decorre de possível crime de falsidade documental, a
competência para apuração e responsabilização dos envolvidos transcende
Comarca de Barra do Garças os limites deste juízo.
16. De fato, a responsabilidade civil de notários é objetiva, nos termos do
artigo 22 da Lei nº 8.935 /94, mas admite excludente quando o fato causador
Diretoria do Fórum do dano é atribuído a terceiro.
17. Em casos semelhantes, temos os seguintes julgados:
Sentença APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM
PROCURAÇÃO, RECONHECIDA POR NOTÁRIA, QUE POSSIBILITOU A
PROCESSO CIA Nº: 0723230-64.2025.8.11.0004 CONCRETIZAÇÃO DE FRAUDE EM FACE DO AUTOR –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO – ART. 22 DA LEI Nº
REQUERENTE: APARECIDA CARDOSO DE ARAUJO 8.935/94 – REDAÇÃO ORIGINAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS –
REQUERIDO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA
DO GARÇAS/MT DA NOTÁRIA E DOS SELOS DE SEGURANÇA EMITIDOS PELO
SENTENÇA FURNAPEN – CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE NEXO
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por APARECIDA CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO PELO DEMANDANTE E
CARDOSO DE ARAUJO contra o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA CONDUTA DA TITULAR DA SERVENTIA OU DE SEUS PREPOSTOS –
DE BARRA DO GARÇAS – MT, visando apurar suposta fraude na lavratura EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – SENTENÇA
de procuração em seu nome, mediante utilização de documento de identidade MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE
supostamente falso. APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 8ª C. Cível - 0004810
2. A requerente sustentou que, em 04/11/2024, uma terceira pessoa teria -56.2014.8 .16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO
comparecido ao 2º Ofício de Notas da Comarca de Barra do Garças e, SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09
passando-se por ela, lavrado procuração conferindo amplos poderes a João .09.2021) - (TJ-PR - APL: 00048105620148160147 Rio Branco do Sul
Marcos Bayer e Denise Vaz Fiuza Bayer, referente ao imóvel rural matrícula 0004810-56.2014.8 .16.0147 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data
de n. 18.297, registrado no livro 297, fls. 075. Tal instrumento teria sido de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)
utilizado para firmar Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº ;
0000013626, junto ao Banco Bradesco, sem conhecimento ou anuência da 18. . Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito administrativo, sem
requerente, que afirmou nunca ter comparecido à Serventia na data indicada e prejuízo da adoção das medidas necessárias na esfera penal e cível, em face
que o documento de identificação apresentado seria falsificado. do Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças.
3. Recebido o presente feito, foi proferida decisão pela Diretoria do Foro (CIA DISPOSITIVO
nº 0723230-64.2025.8.11.0004), determinando a notificação do Oficial do 19. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Pedido de Providências,
Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, bem como a remessa dos autos ao por ausência de irregularidade funcional imputável ao Oficial Registrador do
Ministério Público para manifestação (andamento n. 06). Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Barra do Garças/MT.
4. Em suma, o Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Barra 20. RECOMENDO a requerente à adoção da via judicial adequada para a
do Garças informou inexistir qualquer registro da referida procuração, persecução de seus direitos na esfera penal e cível.
apontando contradições nos dados constantes do suposto instrumento, tais 21. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia de
como divergência na numeração de livro e folha, reaproveitamento indevido de Polícia Judiciária Civil de Barra do Garças/MT, para fins de eventual
selo de controle digital e inconsistências no formato gráfico do documento e instauração de inquérito policial e apuração dos fatos narrados, com vistas à
nos dados de contato informados (andamento n. 12). identificação e responsabilização dos autores da suposta fraude e falsidade
5. O Ministério Público, em manifestação, corroborou a inexistência do ato nos documental.
registros do 2º Ofício, apontando para a fraude documental e opinou pela 22. OFICIE-SE ao Banco Bradesco S.A., com cópia integral dos autos, para
remessa de cópia dos autos para instauração de inquérito policial e que tome conhecimento dos fatos e adote as cautelas administrativas que
comunicação ao Banco Bradesco, a fim de prevenir prejuízos a terceiros entender cabíveis, a fim de evitar a concretização de eventuais prejuízos
(andamento n. 18). financeiros decorrentes da utilização do instrumento falso.
6. Vieram os autos conclusos. 23. INTIMEM-SE a requerente.
7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 24. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
8. Verifica-se que o presente Pedido de Providências busca apurar suposta 25. ENCAMINHE-SE cópia do feito ao Departamento do Foro Extrajudicial e
fraude na lavratura de procuração pelo Cartório do 2º Ofício de Notas da da Corregedoria-Geral de Justiça, para ciência.
Comarca de Barra do Garças, atribuindo a terceiro amplos poderes referentes
ao imóvel rural de matrícula nº 18.297, porém, sem a anuência da outorgante, 26. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
ora requerente. 27. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
9. Acontece que, de acordo com o apurado nos autos, inexiste o registro da sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
procuração questionada no acervo do Cartório do 2º Ofício de Barra do 28. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Garças, bem como que o livro e a folha indicados pela requerente (Lv. 297, Barra do Garças, 18 de junho de 2025.
Fls. 075) de fato existem, mas correspondem a um ato notarial diverso, MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
lavrado na mesma data, porém com outorgante e procurador distintos, sem JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
qualquer relação com o instrumento contestado.
10. Importante destacar que a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de
Certidão de Autenticidade, confirmou a legitimidade do selo digital CFB 31114,
Comarca de Canarana
ratificando, contudo, que seu uso se deu em outro ato registrado em Livro e
Folha distintos (Lv. 297, Fls. 077), o que corrobora a conclusão de fraude
documental externa à serventia. Portaria
11. Além disso, o Oficial Registrador apontou que há diferenças visíveis no
modelo gráfico do documento fraudulento em comparação com o padrão da
Serventia, além de dados de contato (e-mail e telefone) inexistentes nos
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 16
A Doutora AMANDA PEREIRA LEITE DIAS, Juíza de Direito e Diretora do 12. Diante disso, concluiu que a procuração em análise não foi lavrada pelo
Foro da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, tratando-se de instrumento sem
suas atribuições legais e de acordo com artigo 1º. Parágrafo Único, da Lei nº correspondência com o acervo da serventia, possuindo fortes indícios de
6.614 de 22.12.94. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. falsificação.
Considerando o ATO TJMT/NUPREV n. 969/2025-PRES de 13 de Junho 13. O Ministério Público, em sua manifestação, também destacou que a fraude
2025 publicado no DJE Nº 11968/2025 e disponibilizado em 18/06/2025 que se consumou fora do âmbito de controle da Serventia, não sendo possível
APOSENTOU, voluntariamente, por tempo de contribuição, a servidora MARA exigir do Tabelião diligências além das legalmente previstas.
REJANE ZANATTA SANSÃO, Técnica Judiciária, matrícula 2585. 14. Com efeito, as provas coligidas aos autos são uníssonas em demonstrar
RESOLVE: que a procuração impugnada não foi lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de
REVOGAR a Portaria nº 1099/2018-DF que designou a servidora MARA Barra do Garças. A incongruência dos dados, a utilização de selo digital
REJANE ZANATTA SANSÃO, Técnica Judiciária, matrícula 2585, para autêntico em ato notarial distinto e o reconhecimento pelo próprio Oficial
exercer a função de Gestora Judiciária do Centro Judiciário de Solução de Registrador de que o instrumento não corresponde aos seus registros, aliado
Conflitos (CEJUSC) de Barra do Bugres. à análise da Corregedoria-Geral de Justiça, afastam qualquer irregularidade
P. R. e Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos e funcional atribuível à serventia.
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de 15. A despeito da inexistência de infração funcional no âmbito da serventia,
Justiça de Mato Grosso. somada a natureza do presente procedimento administrativo, que se restringe
Barra do Bugres-MT, 23 de junho de 2025. à fiscalização e regularidade dos atos praticados pelas serventias
Amanda Pereira Leite Dias extrajudiciais, e considerando que a suposta irregularidade não foi causada
Juíza de Direito e Diretora do Foro pela serventia, mas decorre de possível crime de falsidade documental, a
competência para apuração e responsabilização dos envolvidos transcende
Comarca de Barra do Garças os limites deste juízo.
16. De fato, a responsabilidade civil de notários é objetiva, nos termos do
artigo 22 da Lei nº 8.935 /94, mas admite excludente quando o fato causador
Diretoria do Fórum do dano é atribuído a terceiro.
17. Em casos semelhantes, temos os seguintes julgados:
Sentença APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM
PROCURAÇÃO, RECONHECIDA POR NOTÁRIA, QUE POSSIBILITOU A
PROCESSO CIA Nº: 0723230-64.2025.8.11.0004 CONCRETIZAÇÃO DE FRAUDE EM FACE DO AUTOR –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO – ART. 22 DA LEI Nº
REQUERENTE: APARECIDA CARDOSO DE ARAUJO 8.935/94 – REDAÇÃO ORIGINAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS –
REQUERIDO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE BARRA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA
DO GARÇAS/MT DA NOTÁRIA E DOS SELOS DE SEGURANÇA EMITIDOS PELO
SENTENÇA FURNAPEN – CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE NEXO
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por APARECIDA CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO PELO DEMANDANTE E
CARDOSO DE ARAUJO contra o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA CONDUTA DA TITULAR DA SERVENTIA OU DE SEUS PREPOSTOS –
DE BARRA DO GARÇAS – MT, visando apurar suposta fraude na lavratura EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – SENTENÇA
de procuração em seu nome, mediante utilização de documento de identidade MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE
supostamente falso. APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 8ª C. Cível - 0004810
2. A requerente sustentou que, em 04/11/2024, uma terceira pessoa teria -56.2014.8 .16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO
comparecido ao 2º Ofício de Notas da Comarca de Barra do Garças e, SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09
passando-se por ela, lavrado procuração conferindo amplos poderes a João .09.2021) - (TJ-PR - APL: 00048105620148160147 Rio Branco do Sul
Marcos Bayer e Denise Vaz Fiuza Bayer, referente ao imóvel rural matrícula 0004810-56.2014.8 .16.0147 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data
de n. 18.297, registrado no livro 297, fls. 075. Tal instrumento teria sido de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)
utilizado para firmar Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº ;
0000013626, junto ao Banco Bradesco, sem conhecimento ou anuência da 18. . Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito administrativo, sem
requerente, que afirmou nunca ter comparecido à Serventia na data indicada e prejuízo da adoção das medidas necessárias na esfera penal e cível, em face
que o documento de identificação apresentado seria falsificado. do Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças.
3. Recebido o presente feito, foi proferida decisão pela Diretoria do Foro (CIA DISPOSITIVO
nº 0723230-64.2025.8.11.0004), determinando a notificação do Oficial do 19. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Pedido de Providências,
Cartório do 2º Ofício de Barra do Garças, bem como a remessa dos autos ao por ausência de irregularidade funcional imputável ao Oficial Registrador do
Ministério Público para manifestação (andamento n. 06). Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Barra do Garças/MT.
4. Em suma, o Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Barra 20. RECOMENDO a requerente à adoção da via judicial adequada para a
do Garças informou inexistir qualquer registro da referida procuração, persecução de seus direitos na esfera penal e cível.
apontando contradições nos dados constantes do suposto instrumento, tais 21. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia de
como divergência na numeração de livro e folha, reaproveitamento indevido de Polícia Judiciária Civil de Barra do Garças/MT, para fins de eventual
selo de controle digital e inconsistências no formato gráfico do documento e instauração de inquérito policial e apuração dos fatos narrados, com vistas à
nos dados de contato informados (andamento n. 12). identificação e responsabilização dos autores da suposta fraude e falsidade
5. O Ministério Público, em manifestação, corroborou a inexistência do ato nos documental.
registros do 2º Ofício, apontando para a fraude documental e opinou pela 22. OFICIE-SE ao Banco Bradesco S.A., com cópia integral dos autos, para
remessa de cópia dos autos para instauração de inquérito policial e que tome conhecimento dos fatos e adote as cautelas administrativas que
comunicação ao Banco Bradesco, a fim de prevenir prejuízos a terceiros entender cabíveis, a fim de evitar a concretização de eventuais prejuízos
(andamento n. 18). financeiros decorrentes da utilização do instrumento falso.
6. Vieram os autos conclusos. 23. INTIMEM-SE a requerente.
7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 24. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
8. Verifica-se que o presente Pedido de Providências busca apurar suposta 25. ENCAMINHE-SE cópia do feito ao Departamento do Foro Extrajudicial e
fraude na lavratura de procuração pelo Cartório do 2º Ofício de Notas da da Corregedoria-Geral de Justiça, para ciência.
Comarca de Barra do Garças, atribuindo a terceiro amplos poderes referentes
ao imóvel rural de matrícula nº 18.297, porém, sem a anuência da outorgante, 26. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
ora requerente. 27. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
9. Acontece que, de acordo com o apurado nos autos, inexiste o registro da sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
procuração questionada no acervo do Cartório do 2º Ofício de Barra do 28. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Garças, bem como que o livro e a folha indicados pela requerente (Lv. 297, Barra do Garças, 18 de junho de 2025.
Fls. 075) de fato existem, mas correspondem a um ato notarial diverso, MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
lavrado na mesma data, porém com outorgante e procurador distintos, sem JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
qualquer relação com o instrumento contestado.
10. Importante destacar que a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de
Certidão de Autenticidade, confirmou a legitimidade do selo digital CFB 31114,
Comarca de Canarana
ratificando, contudo, que seu uso se deu em outro ato registrado em Livro e
Folha distintos (Lv. 297, Fls. 077), o que corrobora a conclusão de fraude
documental externa à serventia. Portaria
11. Além disso, o Oficial Registrador apontou que há diferenças visíveis no
modelo gráfico do documento fraudulento em comparação com o padrão da
Serventia, além de dados de contato (e-mail e telefone) inexistentes nos
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 16