Processo ativo
0723819-49.2023.8.11.0029
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Identificação
Nº Processo: 0723819-49.2023.8.11.0029
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Na origem deste PAD está o Ofício n. 66/2023-DGTJ, subscrito pela Diretora- Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024.
Geral doTribunal de Justiça, Euzeni Paiva de Paula, o qual informou o (assinado digitalmente)
vazamento de despacho sigiloso proferido no Expediente CIA n. 0039230- Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
37.2021.8.11.0000, que tem por objeto a implantação da RGA do ano de 2019, Presidente do Tribunal de Justiça.
o que se daria a partir de 2020, em benefício dos servidores doPoder
Judiciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio de Mato Grosso.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO –
As diligências iniciais indicaram que servidores que não eram lotados na
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS – ATENDIMENTO AO
Coordenadoria de Recursos Humanos e no Departamento de Pagamento
SERVIDOR N. 34/2023
Pessoal acessaram o aludido expediente, dentre os quais os servidores ora
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE CANARANA/MT
processados [...]
Decisão: 378/2024-PRES
A violação dos deveres profissionais insculpidos no art. 143, I e II, da Lei
Referência: CIA. 0723819-49.2023.8.11.0029
Complementar Estadual n. 04/1990 ensejam a aplicação da reprimenda
[...]
correspondente.
Homologo o Processo Seletivo n. 34/2023, regido pelo Edital n. 3/2023-
Nesse ponto, observo que a referida norma prescreve que “a repreensão
DFCAN, destinado à formação de cadastro de reserva para o
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
credenciamento de pessoas físicas na área de fisioterapia, para atendimento
art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto
aos magistrados e servidores da Comarca de Canarana.
em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
Com efeito, no tocante à sugestão de autorização de credenciamento, como
penalidade mais grave” (art.156).
medida de celeridade e economia processuais, considerando, ainda, a
Neste caso, levando-se em consideração os vetores contidos no art. 155 da
informação de expiração do prazo de validade do último seletivo, aliada à
Lei Complementar Estadual n. 04/1990, entendo que a infração praticada não
existência de vaga decorrente da saída da credenciada do certame anterior
enseja a imposição de penalidade mais severa que a repreensão, tendo em
(andamentos n. 7 e 8), autorizo o credenciamento de profissional para suprira
vista não ser considerada de natureza grave, não ter gerado maiores danos
vaga na unidade, desde que seja:
para o serviço público e ter sido praticada por servidores sem histórico
i) apresentada a documentação necessária, juntamente com a solicitação
disciplinar desfavorável (cf. Informação n. 2655/2023-DGP).
expressa da Diretoria do Foro, em consonância com o teor do Ofício-Circular-
Diante do exposto, aplico aos servidores NMCS e SAS, a pena de
Conjunto n. 1/2023-PRES/CGJ (CIA n. 0059481-08.2023.8.11.0000);
repreensão.
ii) respeitada a ordem de classificação e o quantitativo de vaga da unidade;
Dê-se ciência pessoalmente aos servidores.
Publique-se o dispositivo desta decisão.
Publique-se, observando-se o necessário sigilo dos dados de identificação
Após, devolva-se à comarca de origem.
dos servidores.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024.
Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Assinado digitalmente
Presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO N.
2/2023
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 6/2023
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE MIRASSOL D“OESTE/MT
Solicitante: EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Decisão: 358/2024-PRES
Decisão: 371/2024-PRES
Referência: CIA. 0716542-36.2023.8.11.0011
Referência: CIA. 0009213-47.2023.8.11.0000
[...]
[...]
Homologo o Processo Seletivorealizado para o credenciamento de Juiz Leigo
Diante disso, tendo em vista o efeito imediato e geral dessa normativa, qual
para atendimento na Comarca de Mirassol D´Oeste.
seja, a partir da publicação do ato normativo, o novo critério de cálculo não
Publique-se o dispositivo desta decisão.
retroage para cômputo do saldo de compensatórias (banco de horas/direito
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
adquirido) de períodos retroativos.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024.
Diante do exposto, respondo à consulta ora analisada, nos seguintes termos:
(assinado digitalmente)
1) em relação à forma de cálculo para ser utilizada a divisão por 22 (vinte e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
dois) dias úteis do mês ao invés de 30 (trinta) dias corridos, tal pedido já fora
Presidente do Tribunal de Justiça.
atendido, conforme nova redação dada ao art. 28, § 3º da Portaria
TJMT/PRES n. 1681, de 4 de dezembro de 2023;
2) quanto ao pedido para pagamento de diferenças de saldo de ESTABILIDADE GESTACIONAL N. 9/2023
compensatórias pretéritas, decorrentes dessa nova metodologia de cálculo, Solicitante: KELLY TEN CATEN
indefiro o pedido, eis que os pagamentos foram efetivados com fulcro em Decisão: 385/2024-PRES
normativos existentes, à época, e que adotavam a base de cálculo de 30 Referência: CIA. 0075706-06.2023.8.11.0000
(trinta) dias corridos, bem como pelo fato de a normativa atual (Portaria [...]
TJMT/PRES n. 1681/2023) estabelecer apenas efeitos prospectivos, a partir Defiro à Kelly Ten Caten, matrícula 21021, o pagamento do montante de
de sua publicação. R$21.892,18 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito
Publique-se o dispositivo desta decisão. centavos), correspondente à diferença indenizatória da estabilidade
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências pertinentes. gestacional.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024. Publique-se o dispositivo desta decisão.
(assinado digitalmente) À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024.
Presidente do Tribunal de Justiça. (assinado digitalmente)
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE CONCILIADOR N.
4/2023
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE CANARANA/MT Atos da Presidente
Decisão: 373/2024-PRES
Referência: CIA. 0713693-37.2023.8.11.0029
ATO TJMT/PRES N. 122 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024. A PRESIDENTE
[...]
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
Homologo o Processo Seletivo n. 4/2023, regido pelo Edital n. 1/2023- DF,
suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão
destinado à formação de cadastro de reserva para o credenciamento de
proferida no CIA n. 0003625-25.2024.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º
conciliadores para atuação na Comarca de Canarana. Com efeito, ante a
Descredenciar, a pedido, Renata Mattos Camargo de Paiva, matrícula n.
informação de expiração do prazo de validade do último seletivo, aliada à
40.868, da atuação como Juíza Leiga do Juizado Especial da Fazenda Pública
existência de vaga decorrente da saída da credenciada do certame anterior
da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 23 de janeiro de 2024. Art. 2
(andamento n. 2), autorizo o credenciamento de profissional para suprira vaga
º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente)
na unidade, desde que seja:
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
i) apresentada a documentação necessária, juntamente com a solicitação
expressa da Diretoria do Foro, em consonância com o teor do Ofício-Circular-
Conjunto n. 1/2023-PRES/CGJ (CIA n. 0059481-08.2023.8.11.0000); ATO TJMT/PRES N. 123 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024. A PRESIDENTE
ii) respeitada a ordem de classificação e o quantitativo de vaga da unidade; DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
Publique-se o dispositivo desta decisão. suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão
Após, devolva-se à comarca de origem. proferida no CIA n. 0002706-36.2024.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Descredenciar, a pedido, Estephanie Cordeiro Polesso, matrícula n. 43.944,
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 6
Geral doTribunal de Justiça, Euzeni Paiva de Paula, o qual informou o (assinado digitalmente)
vazamento de despacho sigiloso proferido no Expediente CIA n. 0039230- Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
37.2021.8.11.0000, que tem por objeto a implantação da RGA do ano de 2019, Presidente do Tribunal de Justiça.
o que se daria a partir de 2020, em benefício dos servidores doPoder
Judiciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio de Mato Grosso.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO –
As diligências iniciais indicaram que servidores que não eram lotados na
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS – ATENDIMENTO AO
Coordenadoria de Recursos Humanos e no Departamento de Pagamento
SERVIDOR N. 34/2023
Pessoal acessaram o aludido expediente, dentre os quais os servidores ora
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE CANARANA/MT
processados [...]
Decisão: 378/2024-PRES
A violação dos deveres profissionais insculpidos no art. 143, I e II, da Lei
Referência: CIA. 0723819-49.2023.8.11.0029
Complementar Estadual n. 04/1990 ensejam a aplicação da reprimenda
[...]
correspondente.
Homologo o Processo Seletivo n. 34/2023, regido pelo Edital n. 3/2023-
Nesse ponto, observo que a referida norma prescreve que “a repreensão
DFCAN, destinado à formação de cadastro de reserva para o
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
credenciamento de pessoas físicas na área de fisioterapia, para atendimento
art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto
aos magistrados e servidores da Comarca de Canarana.
em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
Com efeito, no tocante à sugestão de autorização de credenciamento, como
penalidade mais grave” (art.156).
medida de celeridade e economia processuais, considerando, ainda, a
Neste caso, levando-se em consideração os vetores contidos no art. 155 da
informação de expiração do prazo de validade do último seletivo, aliada à
Lei Complementar Estadual n. 04/1990, entendo que a infração praticada não
existência de vaga decorrente da saída da credenciada do certame anterior
enseja a imposição de penalidade mais severa que a repreensão, tendo em
(andamentos n. 7 e 8), autorizo o credenciamento de profissional para suprira
vista não ser considerada de natureza grave, não ter gerado maiores danos
vaga na unidade, desde que seja:
para o serviço público e ter sido praticada por servidores sem histórico
i) apresentada a documentação necessária, juntamente com a solicitação
disciplinar desfavorável (cf. Informação n. 2655/2023-DGP).
expressa da Diretoria do Foro, em consonância com o teor do Ofício-Circular-
Diante do exposto, aplico aos servidores NMCS e SAS, a pena de
Conjunto n. 1/2023-PRES/CGJ (CIA n. 0059481-08.2023.8.11.0000);
repreensão.
ii) respeitada a ordem de classificação e o quantitativo de vaga da unidade;
Dê-se ciência pessoalmente aos servidores.
Publique-se o dispositivo desta decisão.
Publique-se, observando-se o necessário sigilo dos dados de identificação
Após, devolva-se à comarca de origem.
dos servidores.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024.
Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Assinado digitalmente
Presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO N.
2/2023
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 6/2023
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE MIRASSOL D“OESTE/MT
Solicitante: EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Decisão: 358/2024-PRES
Decisão: 371/2024-PRES
Referência: CIA. 0716542-36.2023.8.11.0011
Referência: CIA. 0009213-47.2023.8.11.0000
[...]
[...]
Homologo o Processo Seletivorealizado para o credenciamento de Juiz Leigo
Diante disso, tendo em vista o efeito imediato e geral dessa normativa, qual
para atendimento na Comarca de Mirassol D´Oeste.
seja, a partir da publicação do ato normativo, o novo critério de cálculo não
Publique-se o dispositivo desta decisão.
retroage para cômputo do saldo de compensatórias (banco de horas/direito
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias.
adquirido) de períodos retroativos.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024.
Diante do exposto, respondo à consulta ora analisada, nos seguintes termos:
(assinado digitalmente)
1) em relação à forma de cálculo para ser utilizada a divisão por 22 (vinte e
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
dois) dias úteis do mês ao invés de 30 (trinta) dias corridos, tal pedido já fora
Presidente do Tribunal de Justiça.
atendido, conforme nova redação dada ao art. 28, § 3º da Portaria
TJMT/PRES n. 1681, de 4 de dezembro de 2023;
2) quanto ao pedido para pagamento de diferenças de saldo de ESTABILIDADE GESTACIONAL N. 9/2023
compensatórias pretéritas, decorrentes dessa nova metodologia de cálculo, Solicitante: KELLY TEN CATEN
indefiro o pedido, eis que os pagamentos foram efetivados com fulcro em Decisão: 385/2024-PRES
normativos existentes, à época, e que adotavam a base de cálculo de 30 Referência: CIA. 0075706-06.2023.8.11.0000
(trinta) dias corridos, bem como pelo fato de a normativa atual (Portaria [...]
TJMT/PRES n. 1681/2023) estabelecer apenas efeitos prospectivos, a partir Defiro à Kelly Ten Caten, matrícula 21021, o pagamento do montante de
de sua publicação. R$21.892,18 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito
Publique-se o dispositivo desta decisão. centavos), correspondente à diferença indenizatória da estabilidade
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências pertinentes. gestacional.
Cuiabá, 8 de fevereiro de 2024. Publique-se o dispositivo desta decisão.
(assinado digitalmente) À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024.
Presidente do Tribunal de Justiça. (assinado digitalmente)
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE CONCILIADOR N.
4/2023
Solicitante: JUÍZO DA COMARCA DE CANARANA/MT Atos da Presidente
Decisão: 373/2024-PRES
Referência: CIA. 0713693-37.2023.8.11.0029
ATO TJMT/PRES N. 122 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024. A PRESIDENTE
[...]
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
Homologo o Processo Seletivo n. 4/2023, regido pelo Edital n. 1/2023- DF,
suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão
destinado à formação de cadastro de reserva para o credenciamento de
proferida no CIA n. 0003625-25.2024.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º
conciliadores para atuação na Comarca de Canarana. Com efeito, ante a
Descredenciar, a pedido, Renata Mattos Camargo de Paiva, matrícula n.
informação de expiração do prazo de validade do último seletivo, aliada à
40.868, da atuação como Juíza Leiga do Juizado Especial da Fazenda Pública
existência de vaga decorrente da saída da credenciada do certame anterior
da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 23 de janeiro de 2024. Art. 2
(andamento n. 2), autorizo o credenciamento de profissional para suprira vaga
º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente)
na unidade, desde que seja:
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
i) apresentada a documentação necessária, juntamente com a solicitação
expressa da Diretoria do Foro, em consonância com o teor do Ofício-Circular-
Conjunto n. 1/2023-PRES/CGJ (CIA n. 0059481-08.2023.8.11.0000); ATO TJMT/PRES N. 123 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024. A PRESIDENTE
ii) respeitada a ordem de classificação e o quantitativo de vaga da unidade; DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
Publique-se o dispositivo desta decisão. suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão
Após, devolva-se à comarca de origem. proferida no CIA n. 0002706-36.2024.8.11.0000, RESOLVE: Art. 1º
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Descredenciar, a pedido, Estephanie Cordeiro Polesso, matrícula n. 43.944,
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 6