Processo ativo

0723915-39.2024.8.11.0026

0723915-39.2024.8.11.0026
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única/Juizado Especial, para atuar no período de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Isento de custas. Sorriso, data da assinatura digital.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Cumpra-se. Juíza de Direito Diretora do Foro
Sorriso, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Entrância Inicial
Juíza de Direito Diretora do Foro
Comarca de Arenápolis
Cia nº 0048068-72.2023.811.0040
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Providências encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etoria do Fórum
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando autorização para lavratura de registro
de nascimento tardio de Francisco Nunes de Oliveira, aduzindo, em síntese
Portaria
que, o suposto Sr. Francisco se trata de pessoa em situação de rua, acolhido
pela rede de Assistência Social, deste município, o qual passou por equipe
médica sendo diagnosticado com esquizofrenia e demência, estando em CIA 0723915-39.2024.8.11.0026 PORTARIA N.º 24/2024 A Juíza de Direito e
tratamento pelo CAPS de Sorriso/MT. Diretora do Foro da Comarca de Arenápolis/MT – MARINA DANTAS
Sobreveio aos autos, relatório informativo e avaliativo dos serviços PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a
socioassistenciais referente ao Sr. Francisco afirmando que não foi possível designação de correição ordinária nos Cartórios extrajudiciais de Santo
realizar a identificação do mesmo ante as informações desencontradas Afonso e Nova Marilândia, para o dia 09 de julho de 2024; CONSIDERANDO a
fornecidas pelo mesmo, bem como pela ausência de impressões digitais e de necessidade de readequação de pauta; R E S O L V E: Art. 1º- ALTERAR o
material padrão para realização de confronto papiloscópico, realizado pela cronograma para a realização de Correição Ordinária nos Serviços Registrais
POLITEC. e Notariais de Santo Afonso e Nova Marilândia, sem prejuízo do normal
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do funcionamento da serventia, podendo o período ser estendido, caso haja
pedido, a fim de proceder ao registro tardio de Francisco Nunes de Oliveira, necessidade. Art. 2º - DESIGNAR para o dia 18 de junho de 2024, às
ante a inexistência de indícios de falsidades das informações obtidas nos 8h30min, a realização da Correição Ordinária no Cartório de Registro Civil de
autos. Santo Afonso e, logo após no Cartório de Registro Civil de Nova Marilândia.
É o sucinto relatório. Art. 3º- Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na
Decido. Portaria n.º 20/2024. Publique-se, comunique-se e Cumpra-se, remetendo-se
Cumpre-me observar que o objeto do presente pedido é de competência do cópia à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
Juiz Corregedor permanente, nos termos do artigo 1.438, § 4°, da Mato Grosso. Arenápolis, 03 de junho de 2024. MARINA DANTAS PEREIRA
CNGCE/MT. Juíza de Direito e Diretora do Foro
O registro civil de nascimento é uma providência básica e inicial da cidadania,
prova a filiação de uma pessoa e sem ele, direitos não podem ser exercidos, o
Comarca de Colniza
que tolhe a cidadania do indivíduo, contudo, alguns requisitos estabelecidos
em lei precisam ser cumpridos para emissão do mesmo, estando eles
descritos na Lei 6.015/1973, Capítulo IV, dentre eles a possibilidade de Diretoria do Fórum
registro tardio, artigo 46, § 6º, in verbis:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
Portaria
serão registradas no lugar de residência do interessado.
...
§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases
PORTARIA Nº 07/2024/CA Doutor Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e
biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais
Diretor do Foro , da Comarca de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de
acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de
suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o servidor Neverton Aparecido
nascimento.
Gossler Lima, Gestor Judiciário Substituto, matrícula 37461, esta afastado de
Contudo, o assento de nascimento tardio implica em uma série consequências
suas funções no período de 03/06/2024 á 14/06/2024, por motivo de usufruto
para o interessado, tais como: estado de filiação, com todos os seus efeitos;
de compensatórias; RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a servidora Evelyn de
direito de sucessão; antecedentes criminais; documentos pessoais; carteira
Assunção Ayres, matrícula 27374, Analista Judiciário, ao cargo de Gestor
de trabalho; cartão SUS etc.
Judiciário Substituto da Vara Única/Juizado Especial, para atuar no período de
Com objetivo de colher provas sobre a naturalidade do interessado, filiação,
03/06/2024 á 14/06/2024. Art. 2º - Publique-se. Registre-se. Cientifiquem-se e
data de nascimento, eis que em audiência, andamento nº34, o mesmo relatou,
cumpra-se, remetendo-se cópias ao Setor de Recursos Humanos do Egrégio
de forma muito confusa, que “se chama Francisco Nunes de Oliveira,

informou ser filho de Francisco e Francisca, que nasceu na cidade de São
mencionado. Colniza-MT, 03 de junho de 2024. (assinado digitalmente)
Miguel do Oeste, bem como de que vivia em um orfanato naquela localidade”,
Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto e Diretor do Foro
foram realizadas diligências em buscas de informações sobre possível
registro do mesmo, contudo, essas informações não foram confirmadas,
Comarca de Cotriguaçu
conforme reposta do ofício juntado no andamento 38.
Ressalto, ainda, que foram realizadas buscas, através das impressões
digitais do requerente, junto à Politec – Santa Catarina no AFIS (Automated Portaria
Fingerprint Indentification) e no AFIS do Tribunal Superior Eleitoral, porém não
houve resultados compatíveis, conforme ofício acostado no andamento 39.
Do mesmo modo, foi realizada perícia papiloscópica nas digitais do
requerente, pela Politec do Estado de Mato Grosso, restando infrutífera a PORTARIA Nº 18/2024-COT
localização da identidade do mesmo e/ou demais dados. A Excelentíssima Senhora Doutora Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro,
Em consequência, o requerente há anos viveu em situação de rua, foi Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de
acolhido pela Casa do Oleiro no ano de 2021, e desde então passou a ter Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
acompanhamento pelo CAPS, ante seu diagnóstico de demência e CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor
esquizofrênica, o que dificulta ainda mais o diálogo com o mesmo, pois suas Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no
falas são desorientadas, impossibilitando a coletar de dados importantes para processo Cia n. 0024086-18.2024.8.11.0000, designando a Senhora Bianca
lavratura do ato. de Oliveira Borges, Delegatária do Cartório 2º Ofício da Comarca de
Assim, ao que se denota dos autos, pelo exposto, é necessário um conjunto Colniza/MT, para responder interinamente pelo Cartório o 2º Ofício da
probatório, incluindo perícia médica, para se constatar provável idade Comarca de Cotriguaçu;
fisiológica do interessado. CONSIDERANDO a publicação da Portaria TJMT/CGJ n. 74, de 27 de maio
Portanto, o instrumento processual adequado para discussão da matéria de 2024, disponibilizada no DJE n. 11711, em 29.05.2024, revogando a
consiste na via judicial ordinária, que possibilita a realização da dilação designação de Renato Castanha, responsável interino pelo Cartório de
probatória, procedimento este incompatível com a via eleita. Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Cotriguaçu e designando
Diante do exposto, a peculiaridade do caso e a ausência mínima de provas e Bianca de Oliveira Borges, Delegatária do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
dados imprescindíveis para a lavratura do registro de nascimento tardio, nos Colniza/MT, para responder interinamente pelo Cartório do 2º Ofício da
termos do artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem Comarca de Cotriguaçu, com atribuições de Oficial de Registro Civil de
resolução do mérito, orientando o interessado a dirimir a questão nas vias Pessoas Naturais, Pessoa Jurídica, Protesto, Tabelionato de Notas, com
ordinárias. efeitos a partir de 1º. de junho de 2024;
Encaminhe cópia do presente feito a Defensoria Pública do Estado de Mato R E S O L V E:
Grosso – Núcleo de Sorriso/MT, para as providências cabíveis. Art. 1º - DESIGNAR o dia 03 de junho de 2024 para a entrada em exercício da
Isento de custas. Tabeliã Interina Bianca de Oliveira Borges, no Cartório do 2º Ofício da
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de Cotriguaçu/MT.
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 19
Cadastrado em: 14/08/2025 09:23
Reportar