Processo ativo
0724015-27.2025.8.11.0036
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Identificação
Nº Processo: 0724015-27.2025.8.11.0036
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito e Diretora do Foro da Diretoria do Fórum
Comarca de Cotriguaçu DOADOR MOISÉS FERREIRA DE JESUS Prefeito
do Município de Cotriguaçu DONATÁRIO
Decisão
TERMO DE DOAÇÃO Nº 02/2025
TERMO DE DOAÇÃO PADRÃO DE BENS MÓVEIS, SENDO DOADOR O CIA nº. 0724015-27.2025.8.11.0036
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A DONATÁRIA Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de possíveis
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU. Pelo presente instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to infrações disciplinares atribuídas à servidora R.M.A, Analista Judiciária,
particular de Doação, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO matrícula nº 45624, que, conforme amplamente relatado nos autos, teria
DE MATO GROSSO, Órgão da Administração Pública do Estado, inscrito no dirigido comunicações escritas e verbais de cunho desrespeitoso, ameaçador
CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, com sede na Avenida Rubens de e ofensivo à então presidente de comissão de sindicância - CIA nº 0706227-
Mendonça, S/N – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT CEP: 78050- 97.2025.8.11.0036, durante e após o curso dos trabalhos investigativos,
970, telefone (65) 3613-8242/8243 ou (65)3617-3000, doravante denominado inclusive com acusações infundadas da prática de crime funcional,
DOADOR, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente insinuações de parcialidade e promessas de retaliação. Segundo a servidora
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e, do outro lado a ASSOCIAÇÃO denunciante, os atos da servidora R.M envolveram mensagens de WhatsApp
PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU, inscrita no CNPJ: 14989.581/0001-40, e e-mails agressivos, tentativa de intimidação quanto à condução do
entidade sem fins lucrativos, situada na Rua Geneci Castanha, nº 122 - Bairro procedimento disciplinar. As mensagens também indicaram vingança pessoal,
Centro, município de Cotriguaçu – MT, neste ato representada pela Sra. com elaboração de petição para promover sindicância contra a denunciante.
REGIANE CASTANHA MELLO, portadora do CPF 023.936.641-73 e RG nº Tais condutas, em tese, configuram afronta aos deveres funcionais previstos
1924247-6 SESP/MT, residente e domiciliada no município de Cotriguaçu/MT, no art. 143, IX e XI da Lei Complementar Estadual nº 04/1990/MT, que impõe
CEP 78330-000, doravante aqui denominado DONATÁRIO , têm posto e ao servidor o dever de urbanidade e respeito com colegas de trabalho, e ainda
acordado o presente instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas e de lealdade às instituições públicas. Também pode haver subsunção ao art.
condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1- O DOADOR 144, incisos V (referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, à
possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus, o bem inservível autoridades públicas ou aos atos do Poder Público) e XIX (assediar
classificado e avaliado como ANTIECONÔMICO, resolve doá-lo a título sexualmente ou moralmente outro servidor público), além do art. 2º, incisos I e
gratuito. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS 2.1 - Os bens XV, e art. 5º, inciso II, da LC nº 112/2002. Sob andamento n. 02, consta
descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de interesse público, informação realizada pela comissão do procedimento administrativo
uma vez que não possuem capacidade técnica para serem utilizados por esta disciplinar, a qual noticia que a requerida tem apareceido no Fórum em
instituição, de conformidade com à decisão do Presidente do TJMT, exarada períodos fora de seu expediente norma, coincidindo com as reuniões da
no CIA - andamento nº 66 – Tipo: Decisão da Presidente - Por: PRES - comissão disciplinar. Além disso, a comissão noticia que a requerida, em sua
Presidência, nos autos de Processo de Doação de Bens Inservíveis nº peça defensiva, indaga suposições e vazamentos de informações das
93/2024 – Cia nº 0741868-88.2024.8.11.0099. 2.2 - Neste ato e por este reuniões. Por sua vez, no andamento nº. 5, sobreveio informação do Gestor
instrumento de doação, o DOADOR se compromete a doar ao DONATÁRIO, Administrativo, o qual noticia que a servidora R.M.A tem infringido a norma
o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação do bem constante no anexo prevista no art. 18 da Resolução TJMT/OE nº 05/2025, de 24 de abril de 2025
destes autos, na Cláusula Primeira supramencionada, mediante as condições e comparecido no Fórum da comarca fora do seu expediente, sem qualquer
ajustadas no presente termos. CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE autorização. A referida norma legal dispõe que: “Art. 18. A entrada e
PÚBLICO ESPECIFÍCO 3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de permanência de servidores, comissionados, prestadores de serviços
um ar condicionado, a fim de melhorar a estrutura do ambiente onde são contínuos ou visitantes em eventos, fora do expediente, bem como feriados,
realizadas às atividades de atendimento da população. CLÁUSULA QUARTA finais de semana e recessos forenses, somente será permitida com a
– DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO 4.1 - Após avaliação da oportunidade e expressa autorização dos coordenadores, diretores e responsáveis pelos
conveniência sócio econômica em relação a escolha por outras formas de gabinetes, por meio do sistema informatizado de Controle de Acesso, via
alienação, pressuposto autorizativo de licitação dispensada que dá, com base expediente CIA, para Coordenadoria Militar, com controle realizado pelo
na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da Lei n° 14.133/21, permissão à doação policial de plantão da seguinte forma: (...)” Os fatos noticiados possuem
de materiais considerados inservíveis para fins de uso e interesse social do gravidade diante da conduta reincidente da servidora em frequentar o prédio
DONATÁRIO, desde que atenda as seguintes condições: 4.2 - O do Fórum fora do expediente e sem justificativa funcional, ainda que ciente da
DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de melhorar a normativa legal, o que compromete o ambiente institucional. Conforme
estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de atendimento da noticiado pelos membros da Comissão de Sindicância em requerimento
população. 4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e datado de 02/06/2025, a servidora tem comparecido repetidamente ao Fórum
forma a que se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim nos horários em que se reúnem os membros da comissão, como nos dias 29
social pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a e 30 de maio, sem que houvesse convocação ou expediente que justificasse
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de sua presença, gerando embaraços às investigações e especulações sobre
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição possíveis vazamentos de informações sigilosas. Ainda, conforme
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. comunicação oficial do Gestor Geral do Fórum, datada de 03/06/2025, a
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; servidora R. tem violado reiteradamente o disposto no art. 18 da Resolução
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de TJMT/OE nº 05/2025, permanecendo nas dependências do Fórum fora do
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do expediente sem autorização formal, inclusive em finais de semana e feriados,
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à como nos dias 31/05 (sábado) e 01/06 (domingo), sem que estivesse de
Administração Pública. CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS 5.1 plantão. Diante do histórico de conduta funcional inadequada, da hostilidade
- O bem doado foi retirado do Fórum da Comarca de Cotriguaçu , no dia direcionada a membros da comissão anteriores e do risco concreto à
05/03/2025, conforme Termo de Entrega e Recebimento n° 03/2025 , dos regularidade da instrução, entendo que o afastamento cautelar se impõe como
autos do Processo de Doação de Bens Inservíveis nº 93/2024 - CIA N. medida de preservação da lisura procedimental, da imparcialidade dos
0741868-88.2024.8.11.0099. CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA 6.1 membros da comissão e da integridade do ambiente de trabalho. Verifica-se
- O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a que a permanência da servidora em suas funções, especialmente diante do
posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em histórico de penalidade anterior e da hostilidade manifesta em relação a
conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31 membro da comissão disciplinar anteriores, representa risco concreto à
da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco regularidade da instrução processual, comprometendo a imparcialidade, a
Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do liberdade de atuação dos instrutores e o próprio ambiente institucional. O
patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato afastamento preventivo possui natureza cautelar, amparada no art. 174, da
Grosso e dá outras providências. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO LC nº 04/1990/MT, e tem por finalidade resguardar a lisura e efetividade da
7.1 - O presente Termo de Doação será publicado no Diário da Justiça instrução, sem importar em qualquer juízo de valor definitivo sobre os fatos
Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil ao mês seguinte da sua assinatura. imputados. In verbis: “Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO 8.1 - Fica eleita a Comarca de servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
Cotriguaçu/MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
seja, como o foro competente para a propositura de qualquer medida judicial exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
para dirimir questões oriundas do presente Termo de Doação, não resolvidas remuneração. Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual
na esfera administrativa. E, para validade deste ato jurídico, assinam o prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Cotriguaçu/MT, processo.” O afastamento preventivo trata-se de medida de natureza cautelar,
11 de Março de 2025. GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza com a função de garantir a efetividade e imparcialidade do procedimento
de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cotriguaçu DOADOR REGIANE disciplinar, sendo plenamente compatível com os princípios constitucionais do
CASTANHA MELLO Presidente da Associação Associação Pestalozzi de contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não possui caráter
Cotriguaçu DONATÁRIO punitivo, tampouco implica presunção de culpa. A jurisprudência é pacífica
nesse sentido, conforme precedente recente do Tribunal de Justiça de Mato
Comarca de Guiratinga Grosso: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO
CAUTELAR DE SERVIDOR . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
Disponibilizado 9/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11961 19
Comarca de Cotriguaçu DOADOR MOISÉS FERREIRA DE JESUS Prefeito
do Município de Cotriguaçu DONATÁRIO
Decisão
TERMO DE DOAÇÃO Nº 02/2025
TERMO DE DOAÇÃO PADRÃO DE BENS MÓVEIS, SENDO DOADOR O CIA nº. 0724015-27.2025.8.11.0036
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO E A DONATÁRIA Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de possíveis
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU. Pelo presente instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to infrações disciplinares atribuídas à servidora R.M.A, Analista Judiciária,
particular de Doação, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO matrícula nº 45624, que, conforme amplamente relatado nos autos, teria
DE MATO GROSSO, Órgão da Administração Pública do Estado, inscrito no dirigido comunicações escritas e verbais de cunho desrespeitoso, ameaçador
CNPJ sob o nº 03.535.606/0001-10, com sede na Avenida Rubens de e ofensivo à então presidente de comissão de sindicância - CIA nº 0706227-
Mendonça, S/N – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT CEP: 78050- 97.2025.8.11.0036, durante e após o curso dos trabalhos investigativos,
970, telefone (65) 3613-8242/8243 ou (65)3617-3000, doravante denominado inclusive com acusações infundadas da prática de crime funcional,
DOADOR, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente insinuações de parcialidade e promessas de retaliação. Segundo a servidora
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e, do outro lado a ASSOCIAÇÃO denunciante, os atos da servidora R.M envolveram mensagens de WhatsApp
PESTALOZZI DE COTRIGUAÇU, inscrita no CNPJ: 14989.581/0001-40, e e-mails agressivos, tentativa de intimidação quanto à condução do
entidade sem fins lucrativos, situada na Rua Geneci Castanha, nº 122 - Bairro procedimento disciplinar. As mensagens também indicaram vingança pessoal,
Centro, município de Cotriguaçu – MT, neste ato representada pela Sra. com elaboração de petição para promover sindicância contra a denunciante.
REGIANE CASTANHA MELLO, portadora do CPF 023.936.641-73 e RG nº Tais condutas, em tese, configuram afronta aos deveres funcionais previstos
1924247-6 SESP/MT, residente e domiciliada no município de Cotriguaçu/MT, no art. 143, IX e XI da Lei Complementar Estadual nº 04/1990/MT, que impõe
CEP 78330-000, doravante aqui denominado DONATÁRIO , têm posto e ao servidor o dever de urbanidade e respeito com colegas de trabalho, e ainda
acordado o presente instrumento de DOAÇÃO, mediante as cláusulas e de lealdade às instituições públicas. Também pode haver subsunção ao art.
condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1- O DOADOR 144, incisos V (referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, à
possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer ônus, o bem inservível autoridades públicas ou aos atos do Poder Público) e XIX (assediar
classificado e avaliado como ANTIECONÔMICO, resolve doá-lo a título sexualmente ou moralmente outro servidor público), além do art. 2º, incisos I e
gratuito. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS 2.1 - Os bens XV, e art. 5º, inciso II, da LC nº 112/2002. Sob andamento n. 02, consta
descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de interesse público, informação realizada pela comissão do procedimento administrativo
uma vez que não possuem capacidade técnica para serem utilizados por esta disciplinar, a qual noticia que a requerida tem apareceido no Fórum em
instituição, de conformidade com à decisão do Presidente do TJMT, exarada períodos fora de seu expediente norma, coincidindo com as reuniões da
no CIA - andamento nº 66 – Tipo: Decisão da Presidente - Por: PRES - comissão disciplinar. Além disso, a comissão noticia que a requerida, em sua
Presidência, nos autos de Processo de Doação de Bens Inservíveis nº peça defensiva, indaga suposições e vazamentos de informações das
93/2024 – Cia nº 0741868-88.2024.8.11.0099. 2.2 - Neste ato e por este reuniões. Por sua vez, no andamento nº. 5, sobreveio informação do Gestor
instrumento de doação, o DOADOR se compromete a doar ao DONATÁRIO, Administrativo, o qual noticia que a servidora R.M.A tem infringido a norma
o qual, por sua vez, se obriga a aceitar a doação do bem constante no anexo prevista no art. 18 da Resolução TJMT/OE nº 05/2025, de 24 de abril de 2025
destes autos, na Cláusula Primeira supramencionada, mediante as condições e comparecido no Fórum da comarca fora do seu expediente, sem qualquer
ajustadas no presente termos. CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERESSE autorização. A referida norma legal dispõe que: “Art. 18. A entrada e
PÚBLICO ESPECIFÍCO 3.1 - O presente termo tem por objetivo a doação de permanência de servidores, comissionados, prestadores de serviços
um ar condicionado, a fim de melhorar a estrutura do ambiente onde são contínuos ou visitantes em eventos, fora do expediente, bem como feriados,
realizadas às atividades de atendimento da população. CLÁUSULA QUARTA finais de semana e recessos forenses, somente será permitida com a
– DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO 4.1 - Após avaliação da oportunidade e expressa autorização dos coordenadores, diretores e responsáveis pelos
conveniência sócio econômica em relação a escolha por outras formas de gabinetes, por meio do sistema informatizado de Controle de Acesso, via
alienação, pressuposto autorizativo de licitação dispensada que dá, com base expediente CIA, para Coordenadoria Militar, com controle realizado pelo
na alíena “a“ do Item II do artigo 76 da Lei n° 14.133/21, permissão à doação policial de plantão da seguinte forma: (...)” Os fatos noticiados possuem
de materiais considerados inservíveis para fins de uso e interesse social do gravidade diante da conduta reincidente da servidora em frequentar o prédio
DONATÁRIO, desde que atenda as seguintes condições: 4.2 - O do Fórum fora do expediente e sem justificativa funcional, ainda que ciente da
DONATÁRIO se compromete a destinar os bens doados afim de melhorar a normativa legal, o que compromete o ambiente institucional. Conforme
estrutura do ambiente onde serão realizadas as atividades de atendimento da noticiado pelos membros da Comissão de Sindicância em requerimento
população. 4.3 - Em caso da não utilização dos bens doados, para os fins e datado de 02/06/2025, a servidora tem comparecido repetidamente ao Fórum
forma a que se propõe esta DOAÇÃO, de modo a vincular a utilização ao fim nos horários em que se reúnem os membros da comissão, como nos dias 29
social pretendido, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, será promovida a e 30 de maio, sem que houvesse convocação ou expediente que justificasse
revogação parcial ou total deste termo, estando reservado o direito de sua presença, gerando embaraços às investigações e especulações sobre
reclamar a restituição do bem doado, podendo realocá-lo em outra instituição possíveis vazamentos de informações sigilosas. Ainda, conforme
ou órgão previamente estudado, sem direito de indenização ao DONATÁRIO. comunicação oficial do Gestor Geral do Fórum, datada de 03/06/2025, a
4.4 - Fica vedada a alienação dos bens inservíveis doados ao DONATÁRIO; servidora R. tem violado reiteradamente o disposto no art. 18 da Resolução
4.5 - O DONATÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de TJMT/OE nº 05/2025, permanecendo nas dependências do Fórum fora do
doação dar-se-á em consonância com os princípios constantes do caput do expediente sem autorização formal, inclusive em finais de semana e feriados,
Art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à como nos dias 31/05 (sábado) e 01/06 (domingo), sem que estivesse de
Administração Pública. CLÁUSULA QUINTA – DA RETIRADA DOS BENS 5.1 plantão. Diante do histórico de conduta funcional inadequada, da hostilidade
- O bem doado foi retirado do Fórum da Comarca de Cotriguaçu , no dia direcionada a membros da comissão anteriores e do risco concreto à
05/03/2025, conforme Termo de Entrega e Recebimento n° 03/2025 , dos regularidade da instrução, entendo que o afastamento cautelar se impõe como
autos do Processo de Doação de Bens Inservíveis nº 93/2024 - CIA N. medida de preservação da lisura procedimental, da imparcialidade dos
0741868-88.2024.8.11.0099. CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA 6.1 membros da comissão e da integridade do ambiente de trabalho. Verifica-se
- O DOADOR, com a aceitação do DONATÁRIO, transfere o domínio, a que a permanência da servidora em suas funções, especialmente diante do
posse, o direito e as obrigações referentes aos bens doados, em histórico de penalidade anterior e da hostilidade manifesta em relação a
conformidade com o art. 76, inciso II, Alínea a, da Lei 14.133/21 c/c o Art. 31 membro da comissão disciplinar anteriores, representa risco concreto à
da nova Portaria TJMT/PRES. n° 355/2023–C.ADM - que atualiza o Marco regularidade da instrução processual, comprometendo a imparcialidade, a
Regulatório que estabelece normas gerais sobre a administração do liberdade de atuação dos instrutores e o próprio ambiente institucional. O
patrimônio - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato afastamento preventivo possui natureza cautelar, amparada no art. 174, da
Grosso e dá outras providências. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO LC nº 04/1990/MT, e tem por finalidade resguardar a lisura e efetividade da
7.1 - O presente Termo de Doação será publicado no Diário da Justiça instrução, sem importar em qualquer juízo de valor definitivo sobre os fatos
Eletrônico, por extrato, até o quinto dia útil ao mês seguinte da sua assinatura. imputados. In verbis: “Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO 8.1 - Fica eleita a Comarca de servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
Cotriguaçu/MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
seja, como o foro competente para a propositura de qualquer medida judicial exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
para dirimir questões oriundas do presente Termo de Doação, não resolvidas remuneração. Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual
na esfera administrativa. E, para validade deste ato jurídico, assinam o prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Cotriguaçu/MT, processo.” O afastamento preventivo trata-se de medida de natureza cautelar,
11 de Março de 2025. GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza com a função de garantir a efetividade e imparcialidade do procedimento
de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cotriguaçu DOADOR REGIANE disciplinar, sendo plenamente compatível com os princípios constitucionais do
CASTANHA MELLO Presidente da Associação Associação Pestalozzi de contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não possui caráter
Cotriguaçu DONATÁRIO punitivo, tampouco implica presunção de culpa. A jurisprudência é pacífica
nesse sentido, conforme precedente recente do Tribunal de Justiça de Mato
Comarca de Guiratinga Grosso: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO
CAUTELAR DE SERVIDOR . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
Disponibilizado 9/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11961 19