Processo ativo

0724388-39.2025.8.11.0010

0724388-39.2025.8.11.0010
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Barra do Garças, 24 de junho de 2025.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
34. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis: cabíveis.
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E 46. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
COLETIVO PJE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1004124- 47. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
70.2016.8.11 .0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS IMPETRANTE: sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
CLAUDIO LUIZ DE CASTRO FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZ DE 48. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRA-SE.
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Barra do Garças, 24 de junho de 2025.
Número do Protocolo: 1004124-70.2016.8.11 .0000 Data de Julgamento: E M MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA – JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NA
CADEIA DOMINIAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DO JUIZ DIRETOR DO Comarca de Cáceres
FORO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 214, § 3º
DA LEI 6.015/73 – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. 1 . O art. 214, § 3º, da Portaria
Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função
correcional, “poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem
oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“. 2. Havendo
PORTARIA Nº 56/2025-CAC
irregularidades na cadeia dominial, pode o Juiz Diretor do Foro, cautelarmente,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
em correição, determinar o bloqueio administrativo de matrículas que estejam
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
em desacordo com a Lei de Registros Publicos. 3. Ordem denegada. (TJ-MT -
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
MS: 10041247020168110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP
RESOLVE
BARANJAK, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma de Câmaras Cíveis
CONCEDER ao Servidor JOSÉ AMBRÓSIO DE FARIAS, matrícula 7880,
Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2018)
lotado na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio a
APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
que tem direito, referente ao período aquisitivo de 29/07/2019 a 29/07/2024.
DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL -
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE –
do Egrégio Tribunal de Justiça.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO
Cáceres, 9 de junho de 2025.
PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO
Juíza de Direito Diretora do Fórum
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a
observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de
uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz Comarca de Chapada dos Guimarães
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do
Diretoria do Fórum
imóvel. (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014,
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014). Portaria
35. Conclui-se, assim, que a análise meritória concernente à retificação, à
declaração de nulidade ou ao cancelamento de registros públicos, por exigir
aprofundamento instrutório, com a indispensável dilação probatória, a PORTARIA N. 23/2025-ChG DE 26 de junho de 2025.
observância do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla Designa data para transmissão de acervo de Serventia Registral desta
defesa, configura matéria afeta à competência exclusiva do Juízo Cível. Esta Comarca de Chapada dos Guimarães. O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO
prerrogativa jurisdicional está expressamente estabelecida no artigo 51, inciso FORO DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato
VI, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a
Grosso (COJE/MT) e no artigo 292 da Consolidação das Normas Gerais da Portaria n. 119/2025-GAB-CGJ que designou Paulo Henrique Hans,
Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/MT). Delegatário do Cartório de Paz e Notas do Distrito de Rio da Casca, para
36. A competência deste juízo, no bojo de um Pedido de Providências é de responder interinamente pelo Cartório de Paz e Notas do Município de Nova
natureza eminentemente administrativa, limitando-se à função correcional, a Brasilândia; CONSIDERANDO a necessidade de realizar a transmissão do
qual lhe confere o múnus de zelar pela regularidade dos serviços notariais e acervo do Cartório de Paz e Notas de Nova Brasilândia, com atribuições de
de registro. Tal atribuição abrange a prática de atos de gestão e a adoção de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de
providências acautelatórias, a exemplo do bloqueio de matrículas, em Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião de Notas desta Comarca; RESOLVE:
consonância com o que preceitua o artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. O Art. 1º. DESIGNAR o dia 27 de junho de 2025, a partir das 10h, para a
objetivo precípuo é salvaguardar a segurança jurídica do sistema registral transmissão do acervo do Cartório de Paz e Notas do Município de Nova
imobiliário. Brasilândia. Art. 2º. DESIGNAR o servidor Márcio Lima Pereira, Gestor Geral,
37. Deste modo, considerando que a incompetência para o conhecimento do matrícula 24609 para compor a equipe da Comissão de Transmissão do
mérito quanto à retificação, nulidade ou cancelamento das matrículas e Acervo da Serventia Extrajudicial deste juízo, como responsável pela
Transcrições, não impede a atuação deste Juízo em sua função lavratura do relatório/termo de transmissão do acervo instituído pela Instrução
administrativa e acautelatória, entendo como necessário o bloqueio Normativa n 6/2024-CGJ, bem como DETERMINAR a presença da
acautelatório das Transcrições de n. 14.818 e n. 14.819, e suas Transcrições responsável pela unidade extrajudicial a ser substituído, juntamente ao novo
e/ou matrículas derivadas, sendo tal medida cautelar determinada no art. 214, responsável pela serventia em comento para acompanharem os trabalhos
§ 3º e § 4º, da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o poder geral durante todo o período da transição. Art. 3º. Todo o acervo deverá ser
de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC. catalogado e transferido para o interin o designad o, devendo a Comissão de
38. DISPOSITIVO Transmissão de Acervo observar o Manual de Vacância, de Designação de
39. Diante do exposto e do que dos autos consta, DECLARO a incompetência Interino e de Transmissão do Acervo de Serviço Notarial e/ou de Registro da
absoluta deste juízo para o conhecimento do mérito da demanda no que tange CGJ/MT. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
à possibilidade ou não de cancelamento das matrículas de nº 34.015 e 34.371, (documento assinado eletronicamente) LEONÍSIO SALLES DE ABREU
bem como das Transcrições que lhe deram origem, registradas no CRI local, JÚNIOR
bem como de quaisquer outras irregularidades registrais que demandem
dilação probatória e/ou sejam objeto de controvérsia judicial. Comarca de Jaciara
40. ASSEVERO que a presente declaração de incompetência absoluta não se
confunde e não se equipara à ausência de competência para a prática de atos
Portaria
ordinatórios ou acautelatórios no âmbito administrativo.
41. Assim, em atenção ao Poder Geral de Cautela, DETERMINO a averbação
de bloqueio para quaisquer atos nas Transcrições de n. 14.818 e n. 14.819,
do CRI local, bem como em suas eventuais Transcrições e/ou matrículas
PORTARIA N. 29/2025-CJA
posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra do
O Doutor Pe dro Flory Diniz Nogueira, Ju iz de Direito e Diretor do Foro da
Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos termos
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73.
legais,
42. Por não se tratar de objeto da presente demanda, MANTENHA-SE o
CONSIDERANDO o contido nos autos Cia nº 0724388-39.2025.8.11.0010,
bloqueio da matrícula nº 39.231, do CRI de Barra do Garças-MT, bem como
Pedido de Concessão de Licença Prêmio, em que figura como requerente
da matrícula de n. 3.555, de Água Boa-MT, até que sobrevenha determinação
Mirian Roza de Melo, matrícula 8464 ;
do juízo competente.
RESOLVE:
43. INTIMEM-SE as partes interessadas.
CONCEDER a servidora MIRIAN ROZA DE MELO, matrícula n. 8464,
44. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Técnica Judiciária Efetiva desta Comarca, 03 (três) meses de Licença
45. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
Prêmio, referente ao quinquênio de 19.05.2020 á 19.0 5.2025, ficando
Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, para as providências
condicionado o gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço;
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 14
Cadastrado em: 08/08/2025 02:30
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