Processo ativo
0724516-08.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0724516-08.2022.8.07.0000
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
remuneração do militar (art. 1º do mesmo diploma normativo) e têm natureza indenizatória. Aliás, o art. 3º da mesma lei, conceitua o auxílio-
alimentação como o ?direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal? e o auxílio-moradia como o ?direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal? (art. 3º, XIII e XIV). 3.
É cediço que oauxílio-moradia e oauxílio-alimentação são direitos pecuniários mensais revestidos de caráter indenizatório e transitório, que não
compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal. Logo, na ausência regra permissiva que ampare a pretensão do impetrante, as referidas
rubricas não podem integrar a base de cálculo de outros benefícios. 4. Recurso conhecido e não provido.
N. 0724516-08.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INNLAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS
LTDA. Adv(s).: SP234144 - ALEXANDRE KRAUSE PERA. R: SOLARIS OPTICA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF52526 - JHONATHAN WITNEY
SOUZA DA SILVA, DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. Para o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos no art. 50 do CC, que adotou
a Teoria Maior da desconsideração. 2. É imprescindível a prova do abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, a insolvência da pessoa jurídica e o
encerramento irregular de suas atividades não configuram qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC. 4. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
N. 0706200-87.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147
- DANIEL BARBOSA SANTOS, DF13255 - MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES. R: MARCELO BEZERRA RIOS. Adv(s).: SP411261 -
FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, SC54359 - RENAN PEREIRA FREITAS. APELAÇAO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DE DIGITAÇÃO. EDITAL.
VINCULAÇÃO. REINÍCIO DO TEXTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção
de legitimidade e veracidade. Somente podem ser desconstituídos mediante robusta prova de sua ilegalidade. Não cabe ao Poder Judiciário
controlar o mérito dos atos administrativos. No controle judicial de concursos públicos, compete ao magistrado, como regra, resguardar e velar
pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 2. O edital do concurso público define as regras básicas do certame,
o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança. Após a publicação do edital,
as regras previstas vinculam os candidatos e a Administração Pública ? princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em regra, não se
permite a modificação das regras estabelecidas, salvo em situações excepcionais - justificadas e que observem os princípios mencionados. 3. No
caso, o edital previu apenas que a prova consistiria na digitação de um texto predefinido de, aproximadamente, dois mil caracteres, com duração
de dez minutos. Portanto, a informação repassada, no dia da prova, de que o texto poderia ser escrito quantas vezes fosse possível ao candidato,
dentro do prazo de dez minutos, constitui modificação da regra prevista no edital. Não há comprovação de que a informação foi repassada a
todos os candidatos, em respeito à isonomia e à publicidade. 4. A modificação da regra afeta diretamente a nota de todos os candidatos, pois
a nota final (NPPD) inclui a maior nota, dentre os candidatos, do número de toques líquidos. Nessa nota, há influência direta da informação de
que o texto poderia ser repetido ? reiniciado ? dentro do prazo de duração da prova. Portanto, a alteração da regra configura ilegalidade e enseja
a intervenção do Poder Judiciário. 5. Não se trata de análise do mérito administrativo, mas de controle de legalidade e de aplicação devida das
regras objetivas previstas no edital. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0732867-67.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICE MARIA ROCHA PEREIRA. Adv(s).: MG147209 - PEDRO
OTTONI ROCHA FERREIRA COSTA. R: PAULO DIAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: W. AMORIM INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESIDENCIAL. RESCISÃO
ANTECIPADA. VÍCIOS OCULTOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: ?a tutela
provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo?. 2. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do
direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos:
a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3. No caso, a autora narra que, após a celebração do contrato de locação
de imóvel, tomou conhecimento de que a construção da casa foi realizada sobre a rede de esgoto da municipalidade, o que faz com que inúmeros
insetos entrem pela casa. 4. Apesar de relevantes os argumentos da autora e da gravidade dos fatos narrados, o deferimento da tutela de urgência
postulada é prematuro. A oitiva dos réus é relevante para o deslinde da controvérsia. 5. A concessão de antecipação da tutela, por ser realizada
antes da instrução ou do contraditório, ou seja, muitas vezes, sem manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, exige prova robusta dos fatos
alegados. As condições do imóvel e o descumprimento do contrato pelo locador demandam dilação probatória, o que inviabiliza, no atual estágio
da lide, o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do agravado. 6. Não há laudo que demonstre que saúde da agravante e
de sua família está exposta a riscos ou em condições insalubres. Não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
7. Recurso conhecido e não provido.
N. 0734524-44.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STRATEGI CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP418399 - LEONARDO
MUCILLO DE MATTIA, RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, SP375007 - TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA.
R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AFONSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS. Rep(s).: JULIANA MARIA
ALMEIDA DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEIOS DISPONÍVEIS
DE BUSCA. NÃO ESGOTADOS. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.O art. 256
do Código de Processo Civil-CPC prevê ?A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.? 2. Dispõe o, § 3º, que ?o réu será considerado
em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?. 3. O esgotamento dos meios para promover a
citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências
(infrutíferas), mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias
revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. 4. Não esgotadas, de forma razoável, as diligências para localizar o citando,
principalmente quando há outros sistemas de pesquisa de endereço do devedor, a citação por edital não deve ser realizada. 5. O art. 828 do
CPC possibilita ao credor a anotação de um processo executivo no registro do imóvel passível de penhora, arresto ou indisponibilidade. 6. O
arresto de bens do executado não encontrado para a citação independe do esgotamento da diligencias para obter o endereço do devedor, ou
da presença de indicativos de dilapidação do seu patrimônio (art. 830, do CPC). O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de
citação do executado ou, no mínimo, de citação concomitante com ele. 7. A medida é efetiva ainda que presentes outras averbações no registo
do mesmo imóvel, ao considerar que dificulta eventual alienação patrimonial, além de poder ser usada no caso de fraude à execução. 8. Já a
averbação premonitória consiste na possibilidade de o credor tornar público o fato de que existe uma ação de execução em face de alguém. É a
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remuneração do militar (art. 1º do mesmo diploma normativo) e têm natureza indenizatória. Aliás, o art. 3º da mesma lei, conceitua o auxílio-
alimentação como o ?direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal? e o auxílio-moradia como o ?direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal? (art. 3º, XIII e XIV). 3.
É cediço que oauxílio-moradia e oauxílio-alimentação são direitos pecuniários mensais revestidos de caráter indenizatório e transitório, que não
compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal. Logo, na ausência regra permissiva que ampare a pretensão do impetrante, as referidas
rubricas não podem integrar a base de cálculo de outros benefícios. 4. Recurso conhecido e não provido.
N. 0724516-08.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INNLAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS
LTDA. Adv(s).: SP234144 - ALEXANDRE KRAUSE PERA. R: SOLARIS OPTICA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF52526 - JHONATHAN WITNEY
SOUZA DA SILVA, DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. Para o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos no art. 50 do CC, que adotou
a Teoria Maior da desconsideração. 2. É imprescindível a prova do abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. 3. Por outro lado, a insolvência da pessoa jurídica e o
encerramento irregular de suas atividades não configuram qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC. 4. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
N. 0706200-87.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147
- DANIEL BARBOSA SANTOS, DF13255 - MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES. R: MARCELO BEZERRA RIOS. Adv(s).: SP411261 -
FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, SC54359 - RENAN PEREIRA FREITAS. APELAÇAO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DE DIGITAÇÃO. EDITAL.
VINCULAÇÃO. REINÍCIO DO TEXTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção
de legitimidade e veracidade. Somente podem ser desconstituídos mediante robusta prova de sua ilegalidade. Não cabe ao Poder Judiciário
controlar o mérito dos atos administrativos. No controle judicial de concursos públicos, compete ao magistrado, como regra, resguardar e velar
pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 2. O edital do concurso público define as regras básicas do certame,
o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança. Após a publicação do edital,
as regras previstas vinculam os candidatos e a Administração Pública ? princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em regra, não se
permite a modificação das regras estabelecidas, salvo em situações excepcionais - justificadas e que observem os princípios mencionados. 3. No
caso, o edital previu apenas que a prova consistiria na digitação de um texto predefinido de, aproximadamente, dois mil caracteres, com duração
de dez minutos. Portanto, a informação repassada, no dia da prova, de que o texto poderia ser escrito quantas vezes fosse possível ao candidato,
dentro do prazo de dez minutos, constitui modificação da regra prevista no edital. Não há comprovação de que a informação foi repassada a
todos os candidatos, em respeito à isonomia e à publicidade. 4. A modificação da regra afeta diretamente a nota de todos os candidatos, pois
a nota final (NPPD) inclui a maior nota, dentre os candidatos, do número de toques líquidos. Nessa nota, há influência direta da informação de
que o texto poderia ser repetido ? reiniciado ? dentro do prazo de duração da prova. Portanto, a alteração da regra configura ilegalidade e enseja
a intervenção do Poder Judiciário. 5. Não se trata de análise do mérito administrativo, mas de controle de legalidade e de aplicação devida das
regras objetivas previstas no edital. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
N. 0732867-67.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NICE MARIA ROCHA PEREIRA. Adv(s).: MG147209 - PEDRO
OTTONI ROCHA FERREIRA COSTA. R: PAULO DIAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: W. AMORIM INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESIDENCIAL. RESCISÃO
ANTECIPADA. VÍCIOS OCULTOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: ?a tutela
provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo?. 2. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do
direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos:
a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3. No caso, a autora narra que, após a celebração do contrato de locação
de imóvel, tomou conhecimento de que a construção da casa foi realizada sobre a rede de esgoto da municipalidade, o que faz com que inúmeros
insetos entrem pela casa. 4. Apesar de relevantes os argumentos da autora e da gravidade dos fatos narrados, o deferimento da tutela de urgência
postulada é prematuro. A oitiva dos réus é relevante para o deslinde da controvérsia. 5. A concessão de antecipação da tutela, por ser realizada
antes da instrução ou do contraditório, ou seja, muitas vezes, sem manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, exige prova robusta dos fatos
alegados. As condições do imóvel e o descumprimento do contrato pelo locador demandam dilação probatória, o que inviabiliza, no atual estágio
da lide, o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do agravado. 6. Não há laudo que demonstre que saúde da agravante e
de sua família está exposta a riscos ou em condições insalubres. Não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
7. Recurso conhecido e não provido.
N. 0734524-44.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STRATEGI CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP418399 - LEONARDO
MUCILLO DE MATTIA, RJ94605 - FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, SP375007 - TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA.
R: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AFONSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS. Rep(s).: JULIANA MARIA
ALMEIDA DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEIOS DISPONÍVEIS
DE BUSCA. NÃO ESGOTADOS. ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.O art. 256
do Código de Processo Civil-CPC prevê ?A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.? 2. Dispõe o, § 3º, que ?o réu será considerado
em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos?. 3. O esgotamento dos meios para promover a
citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências
(infrutíferas), mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias
revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. 4. Não esgotadas, de forma razoável, as diligências para localizar o citando,
principalmente quando há outros sistemas de pesquisa de endereço do devedor, a citação por edital não deve ser realizada. 5. O art. 828 do
CPC possibilita ao credor a anotação de um processo executivo no registro do imóvel passível de penhora, arresto ou indisponibilidade. 6. O
arresto de bens do executado não encontrado para a citação independe do esgotamento da diligencias para obter o endereço do devedor, ou
da presença de indicativos de dilapidação do seu patrimônio (art. 830, do CPC). O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de
citação do executado ou, no mínimo, de citação concomitante com ele. 7. A medida é efetiva ainda que presentes outras averbações no registo
do mesmo imóvel, ao considerar que dificulta eventual alienação patrimonial, além de poder ser usada no caso de fraude à execução. 8. Já a
averbação premonitória consiste na possibilidade de o credor tornar público o fato de que existe uma ação de execução em face de alguém. É a
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