Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

0724841-71.2025.8.11.0030

0724841-71.2025.8.11.0030
Disponibilizado: 16/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 16/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 16/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11966 12
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Texto Completo do Processo
corrigir vícios, e considerando que o erro material não altera o mérito do que não de 20/12/2014 a 20/12/2019(negritei). Pensar de modo contrário seria
foi julgado, impõe-se a presente retificação para garantir a exatidão do ato permitir que o período acrescido em razão das faltas (20/12/2014 a
administrativo. 20/01/2015) fosse duplamente contado, para concessão de ambas as
É O RELATÓRIO E DECIDO. licenças-prêmio. Assim sendo, a Coordenadoria de Recursos Humanos, ao
Diante do exposto, RETIFICO o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erro material constante na decisão anterior conceder licenças-prêmio com faltas injustificadas, deverá alterar o período
para que, onde se lê “Provimento nº 02/2024/CM“, passe a constar o correto: aquisitivo, alongando-o em um mês para cada três faltas, conforme determina
“Provimento TJMT/CM n. 61/2020”. o parágrafo único do artigo 110 da Lei Complementar n. 04/90...” Posto isto,
Determino finalmente, que permanecem inalterados todos os demais termos CONCEDO à servidora Mairce Silva Zark, matrícula 11930, licença-prêmio
da decisão proferida no movimento de ref. 135 . referente ao período aquisitivo prorrogado de 05/04/2020 para 04/06/2025,
Publique-se e cumpra-se. com alteração da data-base, em virtude da apuração de 06 (seis) faltas
Aripuanã/MT, 13 de junho de 2025. injustificadas no período. Publique-se. Intime-se. Comunique-se à
(documento a ser assinado digitalmente) Coordenadoria de Recursos Humanos para a devida anotação na ficha
GUILHERME LEITE RORIZ funcional do servidor.
Juiz Substituto em Substituição Legal DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA
Presidente da Comissão do Processo Seletivo Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Feliz Natal Comarca de Nortelândia
Diretoria do Fórum Diretoria do Fórum
Portaria Portaria
PORTARIA N. 18/2025-DFFN PORTARIA N. 18/2025-CNpar
O Doutor Victor Lima Pinto Coelho, Juiz de Direito e Diretor do Foro da A Doutora Marina Dantas Pereira, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Comarca de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, em substituição legal, e uso Comarca de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais, legais,
CONSIDERANDO que o servidor Marcio Seiji Yamada, matrícula 40192, CONSIDERANDO que a servidora IVETE SOUZA FIGUEREDO CAMPOS,
Técnico Judiciário PTJ, designado Gestor Judiciário Substituto, estará matrícula 2304,Técnica Judiciário PTJ, designada Gestor Judiciário , estará
afastada de suas funções por motivo de folga compensatória , no período de afastada de suas funções por motivo férias, no período de 16/06/2025 a
13/06/2025; 25/06/2025 e comp ensatórias 26/06/2025 a 30/06/2025 ;
RESOLVE: RESOLVE:
DESIGNAR a servidora DAYANE CIBELLE VARGAS, matrícula n. 45751, DESIGNAR a servidor(a) CRISTOVAN FERREIRA DE SA, matrícula n. 2015,
Técnico Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário Substituto Técnica Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário Substituto,
no período de 13/06/2025. no período de no período de 16/06/2025 a 30 /06/2025;
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Feliz Natal - MT, 13 de junho de 2025. Nortelândia, 11 de junho de 2025
(assinado digitalmente) Marina Dantas Pereira
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito e Diretor do Foro
Juiz de Direito e Diretor do Foro em Substituição Legal
Comarca de Pedra Preta
Comarca de Nobres
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Decisão
Decisão
Pedido de Licença Prêmio
CIA 0724841-71.2025.8.11.0030 Servidora: MARIA ANTÔNIA DA SILVA
Requerimento Licença-Prêmio Requerente: MAIRCE SILVA ZARK Vistos, Vistos etc.
etc. Cuida-se de requerimento formulado pela servidora MAIRCE SILVA Trata-se de pedido de concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio
ZARK pleiteando a concessão de licença-prêmio por assiduidade, na forma do apresentado por Maria Antônia da Silva, Auxiliar Judiciária , matricula 8495,
art. 109, caput da LC 04/1990, relativo ao quinquênio 05/04/2020 a 05/04/2025. em relação ao quinquênio de 09/06/2020 a 09/06/2025.
DECIDO. A Lei Complementar nº. 04/1990 estabelece em seu artigo 109 que a Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
cada período de 05 (cinco) anos o servidor terá 03 (três) meses de licença, in respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
verbis: Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a sindicância ao requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo funções.
permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. É o suficiente a relatar.
Conforme se infere do atestado do andamento 02 verifica-se que o servidor Decido.
não infringiu o disposto no artigo 110, da Lei Complementar nº. 04/1990, O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
contudo há registro de faltas injustificadas, no total de 06 (seis) no período 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
aquisitivo. No que tange às ausências injustificadas, além do retardamento de “Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
01 (um) mês para cada 03 (três) faltas não justificadas, tem reflexo nos público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
períodos aquisitivos subsequentes. Vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo (...)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Diretoria do Foro “No entanto, § 1° (...) § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este
esta Administração já se posicionou, em inúmeras ocasiões, no sentido de artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para
que o retardamento da concessão da licençaprêmio não alcança somente o gozo da licença.
quinquênio atual, mas possui reflexos para os períodos aquisitivos Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
subsequentes, na medida em que altera a data-base do servidor, razão pela aquisitivo:
qual a decisão de concessão deve observar o disposto no art. 110, parágrafo I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
único, da LC n. 4/1990, independentemente da data do requerimento do II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em
servidor. A propósito, este entendimento não se mostra recente, haja vista o pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses
teor da decisão proferida em setembro de 2014, pelo presidente do Tribunal particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença
de Justiça, à época, no seguinte sentido: A dúvida suscitada pela definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Coordenadoria de Recursos Humanos refere-se como as faltas injustificadas Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
irão repercutir no próximo período de licença-prêmio. Tomamos como licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
exemplo um servidor que tem direito ao quinquênio de 20/12/2009 a No presente caso, verifico que o requerente faz jus ao benefício, que
20/12/2014, caso tenha acumulado três dias de ausência injustificada, preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
retardará em um mês a implementação do direito, ou seja, a partir do dia nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses
20/01/2015, modificando, portanto o seu período aquisitivo. Assim, evidente previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
que o próximo período deverá ser apurado entre 20/01/2015 a 20/01/2020, e Pelo exposto, DEFIRO o pleito e concedo 90 (noventa) dias de licença-prêmio
Disponibilizado 16/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11966 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:00
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