Processo ativo

0725228-75.2022.8.11.0003

0725228-75.2022.8.11.0003
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
contribuindo para a ausência do documento obrigatório; ao final, apresenta o 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata fundamenta o recurso afirmando que
currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o deixou de apresentar a cópia do cadastro de pessoa física em razão da
posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de numeração estar inserida nos documentos apresentados que atestam sua
Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA identificaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão civil; em relação à ausência da certidão negativa expedida pelo
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as Conselho Regional, apresenta justificativa em razão do cancelamento pela
regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da falta de atividade; apresenta novos documentos na fase recursal e requer sua
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente habilitação. É o relatório. Decido.É firme o posicionamento da Gerência
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da
documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a
pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0060957- impossibilidade de flexibilização das regras contidas no edital de abertura, sob
72.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e
tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a proporcionalidade. No presente caso, verifico que a candidata teve sua
simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o inscrição não habilitada por ausência da documentação exigida nos itens 5.2,
restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede II e X, do edital de abertura, tendo em vista que o protocolo não acompanhou “
a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar II - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF)” e “X - certidão negativa
o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as expedida pelo Conselho Regional correspondente à profissão do candidato”,
exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente conforme inscrição registrada no CIA 0061726-80.2023.8.11.0003. As
pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do exigências para habilitação dos candidatos, dispostas no tópico 5.2 do edital
edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do de abertura, caput e itens I à XIII, são analisadas individualmente pela
documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, sendo necessária a
implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia correspondência específica do documento apresentado aos itens solicitados.
e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão Assim, para atendimento da exigência literal do item II, a candidata deveria
de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), podendo ser admitido
posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura também o comprovante de situação cadastral emitido no site da Receita
(item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de informações contidas em
posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do outros documentos para suprir a obrigação da candidata de se ater ao item
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da específico exigido pelo edital de abertura, implicaria em ferir os princípios da
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo
da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com
e mantenho a candidata JOSILENE SALES DA SILVA na relação de imparcialidade.Do mesmo modo, sobre a ausência do item X, a justificativa
profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de PSICOLOGIA do Edital sobre eventual impossibilidade da expedição de certidão negativa pelo
14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia Conselho Regional da profissão da candidata é questão que não pode ser
e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a avaliada pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, que à época da
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO inscrição teve acesso ao documento apresentado, expedido em 2014,
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao constando na observação: “a profissional foi devidamente orientada da
Processo Seletivo. impossibilidade de apresentar-se como assistente social e em caso de retorno
CIA 0078556-24.2023.8.11.0003 às atividades entrará em contato com o CRESS para reinscrição”, bem como
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ADAO o extrato do portal CRESS/MT dando conta da situação “CANCELADA”. Por
WELLINTON SILVA SALES DOS SANTOS, candidato não habilitado no fim, não há que se falar em apresentação de documento posterior, tendo em
processo seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de serviço vista a vedação expressa contida no edital de abertura (item 3.1.4), que
social e psicologia desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), impede a análise de documentos apresentados posteriormente, bem como a
questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no impossibilidade de impugnação aos termos do edital de abertura pela via
Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). O candidato recorrente fundamenta o administrativa, sendo matéria preclusa diante da sua intempestividade (item
recurso na apresentação da documentação exigida pelo edital de abertura, 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida
afirmando que foi anexada a CNH na oportunidade da inscrição, não sendo pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata
avaliada pela Comissão; apresenta nova imagem da CNH ao recurso e requer ADAIS MULLER BRANDAO na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS
avaliação do documento. É o relatório. Decido. É firme o posicionamento da ” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida
decisão da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como
destacando a impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor
abertura, sob pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo.
isonomia e proporcionalidade.No presente caso, verifico que o candidato teve CIA 0078880-14.2023.8.11.0003
sua inscrição indeferida por não atender a documentação exigida no item 5.2, VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por MARIA
III, do edital de abertura, caracterizada pela ausência da cópia da Carteira LUZILANDIA ARRAIS, candidata não habilitada no processo seletivo para
Nacional de Habilitação – CNH válida, categoria B ou superior, conforme credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
inscrição registrada no CIA 0061747-56.2023.8.11.0003. Pois bem. Ao desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
verificar a CNH apresentada no momento da inscrição, percebe-se que o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
documento se encontra com a validade vencida em 04/06/2022, não 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
atendendo o requisito previsto no edital de abertura, que exige “CNH válida”. afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
Por sua vez, a CNH apresentada no momento do recurso se trata de específica, a exemplo dos demais documentos listados no item 5.2,
documento posterior, com a validade prevista para 28/11/2032, não sendo contribuindo para a ausência do documento obrigatório; ao final, apresenta o
possível sua utilização em razão da vedação expressa contida no edital de currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o
abertura (item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de
posteriormente. Pontuo que as exigências para habilitação dos candidatos Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA
são analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as
com base na literalidade do edital de abertura, sendo necessária a regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da
correspondência específica do documento apresentado aos tópicos. Qualquer vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente
interpretação extensiva implicaria em ferir os princípios da vinculação ao caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a
edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo as atribuições documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada
administrativas da Comissão de Apoio. Diante do exposto, caracterizada a pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061272-
ausência da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o 03.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no
pedido recursal e mantenho o candidato ADAO WELLINTON SILVA SALES tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a
DOS SANTOS na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o
PSICOLOGIA do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede
vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade.Por medida de celeridade e a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar
economia processual, a presente decisão servirá como o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as
mandado/ofício/comunicação. Rondonópolis – MT, data e hora no sistema. exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente
Assinado Digitalmente FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do
Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do
CIA 0079075-96.2023.8.11.0003 documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ADAIS implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia
MULLER BRANDAO, candidata não habilitada no processo seletivo para e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão
credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. (item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 11
Cadastrado em: 13/08/2025 22:34
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