Processo ativo

0725666-66.2020.8.11.0005

0725666-66.2020.8.11.0005
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
do recolhimento da taxa Funajuris, referente ao mês de janeiro de 2024. imóvel, conforme redação expressa do Decreto n. 4.449/2002. “Art. 9° A
Intimada, a Tabeliã se manifestar nos autos, apresentando documentos. identificação do imóvel rural, na forma do § 3° do art. 176 e do § 3° do art. 225
Relatei o necessário, fundamento e decido. da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços elaborado, executado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assinado por profissional habilitado e com a devida
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1°
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve próprio. § 2° A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações
administrativo disciplinar. indicados pelo proprietário.” Como se vê, não progride a impugnação de
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do LAUDIRA HILLER, GEOMAR HILLER e EDUARDO DANIEL HILLER já que,
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do ao analisar as matrículas, constata-se que oriundas de títulos diversos e sem
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. informações de sobreposição, sendo que, em que pese os impugnantes
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA. afirmem a existência deAlém do mais, verifica-se que a IAP S.A. INDUSTRIA
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações DE FERTILIZANTES posteriormente denominada BUNGE FERTILIZANTES
pertinentes. S/A, arrematou o imóvel de matrícula nº 2.721 por meio de leilão judicial,
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. modalidade de aquisição originária da propriedade, sendo que, qualquer
Cumpra-se, expedindo o necessário. discussão à respeito de domínio por parte dos impugnantes não procede em
Chapada dos Guimarães, 1 de julho de 2024. virtude da presunção de propriedade da BUNGE.
(assinatura eletrônica) Igualmente, não prospera a insurgência de VALDOMIRO RUTILLI, proprietário
Leonísio Salles de Abreu Júnior do imóvel vizinho, isto porque, o que discute não são as confrontações
Juiz de Direito Diretor do Foro indicadas pela BUNGE e sim à propriedade em si, o que não lhe afeta.
Como se vê, não prospera as insurgências do proprietário do imóvel vizinho,
Comarca de Diamantino tampouco dos terceiros contra a almejada averbação de georreferenciamento,
isto porque, mesmo que porventura haja esta sobreposição e até mesmo
direito a parte da referida área, tal ato não implica reconhecimento de domínio
Diretoria do Fórum e, por conseguinte, não reverbera sobre seu imóvel e sobre a discussão de
limites/extensão/sobreposição.
Decisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida instaurada
para REJEITAR as impugnações apresentadas por VALDOMIRO RUTILLI e
LAUDIRA HILLER, GEOMAR HILLER e EDUARDO DANIEL HILLER e
CIA NÚMERO 0725666-66.2020.8.11.0005 DETERMINAR ao notário a devida averbação do georreferenciamento à
VISTOS margem da matrícula de nº 2.721 do CRI de Diamantino e abertura de nova
ETC. Trata-se de procedimento administrativo remetido a este Juízo Diretor matrícula.
do Foro, por meio do ofício n° 234/2016, subscrito pelo Registrador Paulenes Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
Cardoso da Silva, Titular do 1° Serviço Registral de Diamantino/MT, no qual se processo, nos termos do art. 487, I do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado,
postula o deslinde de suscitação de dúvida atinente às impugnações certifique-se e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data e horário
apresentadas por VALDOMIRO RUTILLI, LAUDIRA HILLER, GEOMAR do ato indicada na assinatura digital.
HILLER e EDUARDO DANIEL HILLER, em face do pedido de averbação do (assinado digitalmente)
procedimento de georreferenciamento do imóvel matriculado sob o número ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
2.721 no CRI de Diamantino e autorização para abertura de nova matrícula,
apresentado pela BUNGE FERTILIZANTES S/A. Na impugnação Comarca de Jaciara
apresentada por VALDOMIRO RUTILLI (fl. 39 dos autos físicos), sustenta,
sumariamente, que não deve ser procedida a almejada averbação de
Portaria
georreferenciamento porque não faz confrontação com o imóvel citado, não
reconhece a BUNGE como proprietária e que confrontava desde o ano de
1991 com VILMAR HILLER e atualmente com LAUDIRA HILLER e outros. Na
impugnação apresentada por LAUDIRA HILLER, GEOMAR HILLER e
PORTARIA N. 35/2024-CJA
EDUARDO DANIEL HILLER (fls. 41/43 dos autos físicos), defendem, em
síntese, que não deve ser procedida a almejada averbação de
O Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
georreferenciamento, pois, são os atuais proprietários do imóvel rural com
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no
área de 1.132,9383 (um mil cento e trinta e dois hectares, noventa e três ares
uso de suas atribuições legais;
e oitenta e três centiares), denominada Fazenda Jader matriculado sob o nº
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Consolidação das Normas
22.400 no CRI desta Comarca, adquirido em 29/02/1988 do INCRA e herdado
Gerais dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do
de VILMAR HILLER. Em contrapartida à impugnação (fls. 55/59 dos autos
Estado de Mato Grosso - CNGCE-MT, e ainda o artigo 86 “caput“ da Lei n.
físicos), BUNGE FERTILIZANTES S/A apresentou argumentos e
4.964, de 26/12/1985, do COJE;
documentos que, na sua visão, refutariam a insurgência dos impugnantes.
RESOLVE:
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito, fl.
ART. 1.º - Iniciar em 05 de agosto do corrente ano, CORREIÇÃO nos
63 dos autos físicos. Em decisão de fl. 65, o juízo determinou que os
Serviços Notariais e Registrais pertencentes a esta Comarca de Jaciara/MT,
interessados dissessem sobre a necessidade da averbação do
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, conforme as datas
georreferenciamento na matrícula, a fim de preservar o direito de terceiros, e
abaixo estabelecidas:
se as matrículas 22.400 e 2.721 são incompatíveis e podem incidir sobre a
- Cartório do 1.º Ofício: 05 de agosto do corrente ano, a partir das 09hs00;
mesma área; além das cópias das citadas matrículas e do processo que
- Cartório do 2.º Ofício: 12 de agosto do corrente ano, a partir das 09hs00;
cancelou o georreferenciamento registrado na matrícula 22.400. A BUNGE
- Cartório de Registro Civil e de Notas do Município de São Pedro da Cipa/MT:
FERTILIZANTES S/A apresentou as matrículas requeridas as fls. 85/93.
19 de agosto do corrente ano, a partir das 14hs00;
É o relatório. DECIDO. O caso em análise comporta imediato deslinde, pois
ART. 2.º - Designar a Servidora Cátia Cirlene Bihain - Gestora Geral, para
prescinde da produção de outras provas além das que já estão atreladas aos
secretariar os trabalhos correicionais.
autos. Com efeito, analisando as impugnações deduzidas em face da
ART. 3.º - Convidar os representantes do Ministério Público, da Defensoria
averbação do georreferenciamento, infere-se que não deve prosperar. Nesta
Pública, Advogados e demais autoridades para, querendo, acompanhar os
senda, pontuo que o georreferenciamento de imóvel rural foi instituído em
trabalhos de correição, sendo que qualquer pessoa poderá oferecer por
nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de
escrito, reclamações aos respectivos serviços.
28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros
Publique-se. Cumpra-se, cientificando-se os representantes do Ministério
Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses
Público, da Defensoria Pública, o Presidente da 18.ª Subseção da OAB/MT,
dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário
os titulares dos serviços notariais e registrais, encaminhando-se cópia à
promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de
Jaciara/MT, 04 de julho de 2024
desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em
Pedro Flory Diniz Nogueira
caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu
Juiz de Direito Diretor do Foro
imóvel obstaculizado. Neste contexto, destaco que a emissão do certificado
de georreferenciamento e, por conseguinte, sua averbação na matrícula junto
Diretoria do Fórum
ao CRI competente, não gera presunção de domínio ou de propriedade do
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 17
Cadastrado em: 14/08/2025 02:51
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