Processo ativo TJ-MT

0725934-24.2025.8.11.0045

0725934-24.2025.8.11.0045
Disponibilizado: 22/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 22/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 22/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11990 20
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ATRIBUIÇÕES LEGAIS... Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
CONSIDERANDO a informações constantes no andamento no andamento 11, Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
extraído do cia n. 0725934-24.2025.8.11.0045. quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
RESOLVE: § 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
Art. 1º - ALTERAR a Portaria da Comissão Permanente de Sindicância ou aquisitivo, com remuneraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Processo Administrativo Disciplinar da Comarca de Lucas do Rio Verde, para espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
revogar a nomeação dos Servidores Juliana Borges e Guilherme Pereira Dias anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
da presente Comissão e incluir o número na Portaria 51/2025-DF : Órgão.
- Fábio Lucio da Silva, mat. 13233, Analista Judiciário; § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
- Edemar Alceu Balbinot, mat. 33273, Analista Judiciário; Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
- Janaina Costa Siqueira Viccari, mat. 25267, Analista Judiciária; Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
-Flavia Regiane Gonçalves Rosseto, mat. 12458, Auxiliar Judiciário; Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
- Cristina Almeida Wille, mat. 27739, Oficial de Justiça. público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Art. 2º - Permanecendo os demais componentes da Comissão. prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
Art. 3º - Remetam-se cópias aos Excelentíssimos Senhores sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
Desembargadores Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Egrégio § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
Conselho da Magistratura. tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
P.R.I.C. § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
Lucas do Rio Verde, data registrada pelo sistema 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
(assinado digitalmente) licença.
Evandro Juarez Rodrigues Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Juiz de Direito e Diretor do Foro aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
observa-se que o requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
Portaria n. 53/2025-DF.
Complementar nº. 04/90.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Evandro Juarez Rodrigues MM. Juiz de Direito
Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio ao servidor
Diretor do Foro desta Comarca de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato
EDMILSON BARBOSA DA SILVA referente ao quinquênio de 14/06/2020 a
Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc...
14/06/202 5, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Considerando a Portaria TJMT/PRES n. 1.428, datada de 03.11.2024, que
Cumpra-se.
estabeleceu o calendário forense oficial do Poder Judiciário do Estado de
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
Mato Grosso para o ano de 2.025, onde em seu anexo II, lista como feriado
Mirassol D“ Oeste - MT, 9 de julho de 2025.
municipal nesta Comarca de Lucas do Rio Verde o dia 05.08.2025 (terça feira)
(Assinado digitalmente)
Dia do Aniversário do Município.
Fernando Kendi Ishikawa
Considerando o Decreto Municipal n. 7.108, DE 06 DE JANEIRO DE 2025,
Juiz de Direito e Diretor do Foro
que decretou Ponto Facultativo em âmbito municipal no dia 04.08.2025
(segunda feira).
Considerando o que dispõe o art. 68, § 5º Código de Organização Judiciária –
COJE. Pedido de Licença-Prêmio
CIA nº 0726720-73.2025.8.11.0011
R E S O L V E: Servidor: ELIETE DIVINA DE MELO DA SILVA
Art. 1º. Suspender o expediente forense na Comarca de Lucas do Rio Verde, ELIETE DIVINA DE MELO DA SILVA, Auxiliar Judiciário - PTJ, matrícula nº
no dia 04 de agosto de 2025 (segunda feira), em razão do Decreto de Ponto 8510, requereu a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente
Facultativo Municipal. ao quinquênio de 21/06/2020 a 21/06/202 5.
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro
Art. 2º. Suspender todos os prazos processuais, ficando os mesmos procedimento idêntico ao formulado pela servidora ora requerente, certidão de
prorrogados para o primeiro dia útil. que a servidora não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar
P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia para a Egrégia Corregedoria Geral e Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04,
de Justiça do Estado de Mato Grosso, 21ª Subseção da OAB, Defensoria de 15.10.1990, bem como informação de que a solicitante não infringiu o
Pública e Ministério Público. disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei
Complementar n. 04/90.
Lucas do Rio Verde, 21 de julho de 2025 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua
Assinado digitalmente) que:
Evandro Juarez Rodrigues Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Juiz de Direito e Diretor do Foro Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
Comarca de Mirassol D'Oeste aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
Diretoria do Fórum Órgão.
§ 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
Decisão Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Pedido de Licença-Prêmio prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
CIA nº 0729322-37.2025.8.11.0011 sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
Servidor: Edmilson Barbosa da Silva § 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
EDMILSON BARBOSA DA SILVA, Agente da Infância e Juventude– PTJ, tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
matrícula nº 8516, requereu a concessão de 03 (três) meses de licença- § 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até
prêmio referente ao quinquênio de 14/06/2020 a 14/06/202 5. 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro licença.
procedimento idêntico ao formulado pelo servidor ora requerente, certidão de Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
que o servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, Além do mais, conforme informação acostada pela Central de Administração,
de 15.10.1990, bem como informação de que o solicitante não infringiu o observa-se que a requerente não infringiu as disposições do artigo 110 da Lei
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei Complementar nº. 04/90.
Complementar n. 04/90. Posto isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio à servidora ELIETE
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DIVINA DE MELO DA SILVA referente ao quinquênio de 21/06/20 20 a
21/06/202 5, condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público.
A Lei n. 8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
que: Cumpra-se.
Após, arquive-se com os procedimentos de estilo.
Disponibilizado 22/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11990 20
Cadastrado em: 04/08/2025 17:28
Reportar